Acordo Coletivo
Registro MTE SC002113/2026 · Solicitação MR049345/2026 · registrado em 13/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Metalúrgicos, na Fundição, na Siderurgia e na Indústria de Material Elétrico , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Metalúrgicos, na Fundição, na Siderurgia e na Indústria de Material Elétrico , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente acordo coletivo fundamenta-se e tem por finalidade dar cumprimento ao que determina a Lei Nº 10.101/2000 sobre Participação nos Lucros ou Resultados, com as modificações promovidas pela Lei nº 14.020/2020. Em consequência, os pagamentos feitos aos empregados nas funções de Líderes de Grupo e Supervisores de Fábrica em razão do presente acordo coletivo não terão natureza salarial.
CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Para referência geral deste acordo, serão adotadas as mesmas metas fixadas no acordo de participação nos resultados dos horistas e mensalistas de 2026, firmado entre a respectiva entidade sindical e a empresa, consubstanciado nas metas transcritas neste instrumento, na cláusula denominada “Plano de Participação”. O valor acertado entre as partes para Líderes de Grupo e Supervisores de Fábrica, a título de Participação nos Resultados da Empresa, para o ano de 2026, será o valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), conforme apuração final das metas. Parágrafo Primeiro - O pagamento integral da Participação, deduzido o Adiantamento, se e quando houver, condiciona-se ao atingimento das metas constantes da Cláusula “Plano de Participação”. Parágrafo Segundo - São elegíveis ao pagamento desta Participação todos os empregados cujas funções sejam as de Líder de Grupo e Supervisor de Fábrica, lotados na unidade de Joinville. Ficam excluídos os empregados horistas, mensalistas, supervisores administrativos, superintendentes assistentes, gerentes e diretores. Parágrafo Terceiro - Os empregados demitidos e admitidos no ano de 2026 receberão proporcionalmente 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se para o cálculo de pagamento do mês incompleto o critério pro rata die . Ficam excluídos empregados demitidos em razão de falta grave/justa causa. Não será computado o período de aviso prévio no caso de demissão. No caso de saída do empregado, sem que tenha havido avaliação de desempenho, será considerado o valor de 100% (cem por cento) do valor da participação, observado o atingimento das metas fixadas no plano. Caso o empregado tenha sido avaliado, será levado em consideração o valor equivalente ao percentual extraído da avaliação de desempenho. Parágrafo Quarto - Os empregados com afastamento por acidente típico no ano de 2026, ou doença profissional comprovada, terão direito ao recebimento integral da Participação nos Resultados, exceto admissão ocorrida no ano correspondente, onde se observará a proporcionalidade, assim considerada a fração superior a 15 (quinze) dias no mês. Parágrafo Quinto – Os empregados com afastamento ocorrido em 2026 ou anos anteriores, por quaisquer outros motivos, com retorno em 2026, terão direito ao pagamento proporcional ao período trabalhado no ano de 2026, assim considerada a fração superior a 15 (quinze) dias no mês. Os empregados que se afastaram em anos anteriores e que não retornarem até 31 de dezembro de 2026 não terão direito à Participação nos Resultados. Parágrafo Sexto – Empregadas afastadas por licença maternidade durante o ano de 2026, ou em 2025 com retorno em 2026, terão direito ao pagamento integral da Participação nos Resultados.
CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO
As partes de comum acordo, estabeleceram o Plano de Participação nos Resultados para o ano de 2026, cujas metas, e respectivos pesos, a serem alcançadas em 2026 são as seguintes: metas objetivos peso Produção - Motores 300.000 35% Produção - Blocos 300.000 15% Produção - Cabeçotes 312.000 15% Qualidade PPM 3.300 10% Absenteísmo Coletivo 2,80% 25% Desta forma, as metas renegociadas neste instrumento, deverão ser apuradas da seguinte forma: a) Produção de Motores (Peso 35%) – 300.000 (trezentas mil) unidades deverão ser produzidas na fábrica de Joinville; b) Produção de Blocos (Peso 15%) - 300.000 (trezentas mil) unidades deverão ser produzidas na fábrica de Joinville; c) Produção de Cabeçotes (Peso 15%) – 312.000 (trezentas e doze mil) unidades deverão ser produzidas na fábrica de Joinville; d) Qualidade (Peso 10%) – 3.300 (três mil e trezentos) PPM – limite do índice de qualidade definido como o motor não conforme perante o cliente interno (montadoras) que for retrabalhado ou reparado na fábrica de Joinville, serão contabilizados no índice. Considera-se para este cômputo, os defeitos gerados pela unidade de Joinville, excluídos os defeitos originados pelos fornecedores. e) Absenteísmo Coletivo (Peso 25%) – 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento) - em que, para efeito de apuração, serão consideradas todas as ausências, exceto férias individuais ou coletivas, suspensão do contrato de trabalho (lay-off), afastamentos ao INSS a partir do 1º (primeiro) dia, desde que confirmado o afastamento após o 15º (décimo quinto) dia, acidente do trabalho tipificado e especificamente as ausências legais previstas no art. 473, CLT e na Convenção Coletiva de Trabalho vigente à época da ausência. O índice fixado acima para o absenteísmo coletivo, será apurado a partir de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026. Caso o percentual coletivo não seja atingido, nenhum valor será pago por essa métrica coletivamente. Contudo, adicionalmente fica estabelecido por vontade das partes que o empregado que tiver atingido o percentual de 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento) ou menos, no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2026, receberá o valor equivalente à meta de absenteísmo. Além disso, os valores não pagos aos empregados que não atingiram a meta coletivamente serão distribuídos igualmente aos empregados que tenham alcançado o objetivo como reconhecimento à assiduidade. Os critérios para apuração neste caso serão os mesmos considerados para o absenteísmo coletivo. As partes reconhecem que a presente metodologia não se constitui em ato discriminatório, eis que a regra primeira e principal é a meta coletiva, portanto, todos os empregados são tratados de forma igualitária. A divisão dos valores é ato de exceção e repasse de valores na forma do negociado, sustentado pelo Tema 1046 do STF. Para os empregados demitidos, para efeito de pagamento do prêmio a título de reconhecimento à assiduidade, será considerado o percentual acumulado de 1º de abril até a data do desligamento. Para empregados desligados entre os meses de janeiro a março de 2026, para esse fim, será considerado o percentual acumulado entre 1º de janeiro de 2026 e a data do desligamento. Parágrafo Segundo – A Empresa informará por meio de publicações internas, denominadas oito laudas, e por meio eletrônico, mensalmente, aos empregados e ao Sindicato acordante, a posição das metas/índices acumulados previstos nesta cláusula. Parágrafo Terceiro – O pagamento da Participação dar-se-á conforme o atingimento de 100% (cem por cento) das metas de produção de motores, cabeçotes e blocos, qualidade e absenteísmo. No entanto, se não atingidas as metas de produção no ano de 2026, nenhum valor será devido a título de Participação nos Resultados, ressalvado o disposto no parágrafo abaixo. No caso de não haver atingimento da meta de produção, as partes ajustam que o adiantamento realizado não será objeto de dedução futura do trabalhador, porém, não haverá o adimplemento da parcela final da participação. Parágrafo Quarto – Se houver novos fatos decorrentes da falta de peças e componentes ou queda de demanda de mercado que afetem em qualquer medida a operação da empresa, ou mesmo qualquer outra causa que interfira no plano estabelecido, as partes poderão voltar a negociar até o mês de setembro, inclusive, com o intuito de rever a meta de produção. Adicionalmente às metas acima definidas, também será considerado o desempenho individual com critério para definição do valor final de pagamento, sendo: f) Desempenho individual - Avaliação de desempenho pelos respectivos superiores levando-se em consideração o desempenho final quanto aos RESULTADOS (elementos chave de trabalho, metas atingidas, realizações profissionais e atividades especiais) e o COMPORTAMENTO segundo os pilares definidos pela empresa (ser inclusivo, comprometer-se com os clientes, inovar e acolher a mudança, agir com urgência, liderar como único time, assumir o resultado, vencer com integridade, falar sem medo). Sobre o resultado que corresponde a 100% (cem por cento) do prêmio, haverá aplicação do resultado da avaliação individual, que poderá zerar o valor da participação nos resultados ou aumentá-lo a até 150% (cento e cinquenta por cento).
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ENCARGOS
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA NONA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - APLICABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEPÓSITO DO ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.