Acordo Coletivo

Registro MTE ES000136/2026 · Solicitação MR009746/2026 · registrado em 09/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 7,50% 33 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados na Indústria de Exploração, Perfuração, Extração e Produção de Petróleo , com abrangência territorial em Conceição da Barra/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES e São Mateus/ES .

Partes signatárias

SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPIRITO SANTO Sindicato
CNPJ 31787989000159
BGM PETROLEO E GAS S/A
CNPJ 29496603000299
RB CONSORCIO
CNPJ 43662767000199

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados na Indústria de Exploração, Perfuração, Extração e Produção de Petróleo , com abrangência territorial em Conceição da Barra/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES e São Mateus/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A EMPRESA adotará o piso salarial nunca inferior ao salário-mínimo vigente, os empregados admitidos após 1º de junho de 2025 obedecerão à escala salarial vigente. O valor do salário do operacional não poderá ser inferior a R$ 1.853,44 (Um mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos). Parágrafo Único – Para os locais onde existir Conselhos Regionais, Leis Estaduais ou Federal que determinem pisos salariais, os mesmos deverão ser obedecidos conforme regra do Conselho ou Leis.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE

A EMPRESA reajustará o salário dos demais empregados a partir de 1° de junho de 2025, em 7,5% (sete vírgula cinco por cento). Parágrafo Único – O reajuste será retroativo à 1º de junho de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO

A EMPRESA compromete-se a pagar os salários de todos os empregados até o quinto dia útil de cada mês. Eventuais acertos desse pagamento serão processados e pagos dentro do prazo legal.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS FERIAS
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PREVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INFORMAÇÕES PARA INSS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.