Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE ES000134/2026 · Solicitação MR068943/2025 · registrado em 09/04/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Contabilidade, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Contabilidade, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO/PISO
Fica concedido aos empregados beneficiados por esta CCT, a partir de 1º de agosto de 2025, o reajuste de 6,18% (seis vírgula dezoito por cento) a ser aplicado sobre o salário base vigente em 31 de julho de 2025. Parágrafo Primeiro: Os reajustes e antecipações aplicados espontaneamente no período de 01/08/2024 até 31/07/2025 podem ser compensados no percentual concedido no caput desta cláusula. Parágrafo Segundo: Nenhum empregado da categoria profissional poderá ter os salários inferiores a R$ 1.611,81 (um mil e seiscentos e onze reais e oitenta e um centavos) e demais pisos abaixo: Officeboy: R$ 1.611,81 Recepcionista: R$ 1. 611,81 Faxineira/Servente ou função equivalente: R$ 1. 611,81 Encarregado de Depto. Pessoal/Contábil/Fiscal: R$ 3.238,49 Auxiliar de Depto. Pessoal/Contábil/Fiscal - Nível A R$ 1. 611,81 Auxiliar de Depto. Pessoal/Contábil/Fiscal - Nível B R$ 1.645,79 Auxiliar de Depto. Pessoal/Contábil/Fiscal - Nível C R$ 1.751,97 Auxiliar Administrativo - Nível A: R$ 1. 611,81 Auxiliar Administrativo - Nível B: R$ 1.645,79 Auxiliar Administrativo - Nível C: R$ 1.751,97 Parágrafo Terceiro: Poderão as empresas, dentro de suas necessidades regionais, criarem novas funções, desde que não conflitem com as existentes, e nem poderão ser os salários das funções, ora criadas, inferiores aos previstos neste aditivo. Parágrafo quarto: Quando salário mínimo estipulado pelo governo federal igualar ou ultrapassar o piso mínimo estabelecido no prágrafo segundo da cláusula terceira, bem como os demais salários previstos na tabela, os mesmos passarão a ser de R$1.640,00 (um mil e seiscentos e quarenta reais).
CLÁUSULA QUARTA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As empresas que tiverem em seu quadro funcional a partir de 11 (onze) empregados, estarão obrigadas a fornecer ticket alimentação ou refeição no valor unitário por dia de trabalho de R$ 23,48 (vinte e três reais e quarenta e oito centavos), e as empresas que possuem até 10 (dez) empregados deverão fornecer obrigatoriamente o ticket alimentação ou refeição no valor unitário por dia de trabalho de R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos), podendo em ambos os casos ser descontado no salário do trabalhador até 20% do valor total concedido como benefício. Parágrafo primeiro: Ficam dispensadas do fornecimento do Vale Refeição ou Vale Alimentação as empresas que fornecem alimentação aos seus empregados de conformidade com a Lei no 6.321, de 14 de abril de 1976. Parágrafo segundo: O benefício VALE REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos. Parágrafo terceiro: As empresas que, por razões financeiras, passarem a ter quantitativo de empregados menor que o previsto no caput para o respectivo ano poderão ajustar o valor do benefício, mediante comunicação aos empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Parágrafo quarto: Os valores retroativos e eventualmente devidos em razão da aplicação do reajuste previsto no caput serão pagos no mês subsequente a assinatura da CCT.
CLÁUSULA QUINTA - DO PLANO DE SAÚDE
O Sescon se compromente a não medir esforços para a inclusão do benefício do plano de saúde na proxima CCT, negociada e vigente a partir de 01 de agosto de 2026.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
- CLÁUSULA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGENCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.