Acordo Coletivo

Registro MTE ES000133/2026 · Solicitação MR014536/2026 · registrado em 09/04/2026

Vigência encerrada 17 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores com e sem Vínculo Empregatício (Avulsos) em Armazéns Gerais, Entrepostos Aduaneiros (EADS), Transportadoras, Logísticas e Trabalhadores do Comércio de Café em Geral, Exportação e Importação, bem como os trabalhadores que prestam serviços na condição de avulsos em caráter permanente , com abrangência territorial em ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores com e sem Vínculo Empregatício (Avulsos) em Armazéns Gerais, Entrepostos Aduaneiros (EADS), Transportadoras, Logísticas e Trabalhadores do Comércio de Café em Geral, Exportação e Importação, bem como os trabalhadores que prestam serviços na condição de avulsos em caráter permanente , com abrangência territorial em ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de junho de 2025, nenhum empregado pertencente à categoria dos trabalhadores com vínculo empregatício com a Empresa, poderá perceber salário inferior a R$ 1.645,00 (um mil e seiscentos e quarenta e cinco reais).

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento de salários deverá ser realizado até o 5º dia útil de cada mês subsequente ao mês trabalhado, devendo os recibos de pagamento serem disponibilizados no mesmo prazo, seja por meio impresso ou eletrônico.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO

A empresa fornecerá refeições no local de trabalho, nos termos do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), desde que disponham de instalações adequadas. Parágrafo único - Caberá ao empregado o desconto de participação mensal, no valor de R$ 5,00 (cinco reais).

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO / CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MARCAÇÃO DE PONTO/ INTERVALO PARA ALMOÇO - DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPROMISSOS ASSUMIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS DEMAIS DIREITOS PREVISTOS NA CCT
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.