Acordo Coletivo

Registro MTE DF000193/2026 · Solicitação MR014834/2026 · registrado em 09/04/2026

Vigente Reajuste 5,00% 23 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em DF .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO DE INGRESSO

A Empregadora pagará aos trabalhadores contratados a partir da assinatura deste Acordo, um piso salarial nunca inferior ao salário mínimo vigente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A Empregadora considerará a data base da categoria, para discussão de reajuste salarial, o mês de janeiro de cada ano, observado o valor do salário mínimo vigente à época do reajuste. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica pactuado o reajuste linear positivo dos salários dos empregados da Empregadora, a partir de 1º de janeiro de 2026, em 5% (cinco por cento), incidente sobre o salário recebido em 31 de dezembro de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO – O índice de reajuste na data base será aplicado automaticamente aos empregados que recebem até 4 (quatro) salários mínimos, sendo que para os demais empregados o reajuste será com base em critérios de desempenho e produtividade. PARÁGRAFO TERCEIRO - Eventuais reajustes salariais ocorridos antes da data base, individuais ou coletivos, inclusive a correção aplicada em função do reajuste do salário mínimo vigente, serão deduzidos do reajuste aplicado na data base. Fica assegurado ao empregado que recebeu salário mínimo em 31 de dezembro de 2025 o reajuste pelo maior índice, seja o da correção do salário mínimo, seja o do índice definido no parágrafo primeiro. PARÁGRAFO QUARTO - MENOR APRENDIZ - Os aprendizes, contratados sob o regime das Leis nº 10.097, de 19/12/2000, nº 11.180, de 26/09/2005, e do Decreto nº 5.598, de 01/12/2005, não estão sujeitos às cláusulas e condições aqui acordadas.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

A Empregadora poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o Artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos descontos permitidos por Lei, também os referentes a Seguro de Vida em Grupo e Assistência Funeral; Empréstimos; Contribuições a Associações de Empregados e outros benefícios concedidos, além de multas e avarias decorrentes da utilização de veículos, máquinas e equipamentos da Empregadora, por culpa ou dolo, desde que previamente autorizada, por escrito, pelo próprio empregado. PARÁGRAFO ÚNICO - Mediante assinatura de termo de responsabilidade, o empregado compromete-se a zelar pelos bens patrimoniais da Empregadora, aqui incluídos equipamentos, máquinas, ferramentas, móveis e utensílios, que ficarem diretamente sob sua guarda, e assumir a responsabilidade plena e integral, por qualquer dano causado, por dolo ou culpa, hipótese em que fica obrigado a ressarcir os prejuízos.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - LIGAÇÕES TELEFÔNICAS PARTICULARES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - PREMIAÇÃO PARA MOTORISTAS
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA E ASSISTÊNCIA FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS E ABONO DE FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS SERVIÇOS EXTERNOS E DOS EMPREGADOS QUE ESTÃO FORA DE FISCALI…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO REMOTO (HOME OFFICE)
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.