Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE DF000192/2026 · Solicitação MR019450/2026 · registrado em 09/04/2026

Vigente Reajuste 4,00% 15 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Empresas de Lavagem, Lubrificação e Troca de Óleo de Veículos, EXCETUA-SE de sua representação categoria dos empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo e Coordenação das entidades a ela filiadas que tenha representação da categoria econômica do Comercio de Bens, Serviços e Turismo, , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Empresas de Lavagem, Lubrificação e Troca de Óleo de Veículos, EXCETUA-SE de sua representação categoria dos empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo e Coordenação das entidades a ela filiadas que tenha representação da categoria econômica do Comercio de Bens, Serviços e Turismo, , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

Fica garantido aos empregados das empresas no setor de serviços, inorganizadas em sindicato e representadas pela Fecomércio e Sitramico/DF , a partir de 1º de março de 2026, os seguintes salários para os cargos especificados elencados abaixo: I. Lavadores de carros, CBO 519935 R$ 1.685,84 II. Enxugador CBO 519935 R$ 1.685,84 III. Trocador de óleo, CBO 9191100 R$ 1.690,49 IV. Mecânico, CBO 914405 R$ 1.723,21 V. Auxiliar de mecânico, CBO 914425 R$ 1.685,84 VI. Borracheiro CBO 992115 R$ 1.835,12 VII. Gerente, CBO 142305 R$ 2.499,64 VIII. Vendedor, CBO 521110 R$ 1.956,24 IX. Estoquista, CBO 414125 R$ 1.685,84 X. Caixa CBO 421125 R$ 1.799,56 XI. Serviços Gerais R$ 1.685,84 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica garantida a insalubridade aos lavadores e enxugadores integrantes da categoria profissional, do pagamento do adicional, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário. PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os profissionais abrangidos pelas empresas de Troca de Óleo, Lubrificação e Centros Automotivos fica estabelecido que o adicional será pago de acordo com laudo técnico a ser feito por cada empresa. Na realização dos referidos laudos o sindicato laboral poderá nomear auxiliar técnico para acompanhar os trabalhos. PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica garantido aos trabalhadores abrangidos por este Termo adivito de Convenção Coletiva de Trabalho que já recebem adicional de insalubridade ou periculosidade em percentual superior ao estabelecido nesta norma coletiva o direito à manutenção do referido adicional no percentual mais benéfico. PARÁGRAFO QUARTO - Os trabalhadores que já recebem salários superiores aos pisos salariais fixados neste Termo aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho terão garantida a manutenção do valor salarial praticado, sendo vedada qualquer redução decorrente da aplicação dos novos pisos estabelecidos neste instrumento. PARÁGRAFO QUINTO – Fica garantido o Salário-Mínimo Nacional aos empregados quando o valor deste superar os valores mínimos estipulados no presente Termo de Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas representadas pela Fecomércio concedem a partir de 1º de março de 2026 , às categorias profissionais representadas pelo SITRAMICO o reajuste de 4% (quatro por cento) sobre o salário do mês de fevereiro de 2026, podendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade de 1/12 avos (hum 12 avos) por mês trabalhado para o empregado admitido após o dia 1 de março de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será facultada a compensação dos aumentos e antecipações salariais concedidos no período de 1º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, excetuando-se aquelas decorrentes de implemento de idade, equiparação salarial, promoção, reajuste salarial de data base e término de aprendizagem. PARÁGRAFO SEGUNDO - Qualquer tipo de reajuste concedido espontaneamente pela empresa, em caráter de antecipação de aumento salarial, pago a partir de março de 2026, será compensado da correção salarial prevista nesta cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os valores retroativos referentes ao reajuste salarial e benefícios serão pagos, até o quinto dia útil do mês de maio 2026.

CLÁUSULA QUINTA - TICKET REFEIÇÃO

As empresas, a partir de 1º de março de 2026 , fornecerão aos seus empregados que laboram em jornada regular diária de 08 horas vale refeição/alimentação, no valor mínimo de R$ 29,00 (vinte e nove reais) por dia trabalhado, ou ao fornecimento nos moldes do PAT de alimentação aos empregados, podendo disponibilizar ou não local para a refeição, observada a legislação de alimentação do trabalhador vigente. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que já fornecem ticket refeição deverão reajustar o valor deste de acordo com o aqui fixado. PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que já fornecem o ticket refeição de valor superior ao fixado no parágrafo primeiro não poderão reduzir o valor já então praticado a título de ticket refeição. PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício não integra a remuneração do trabalhador para nenhum efeito legal trabalhista, ainda que pago em espécie. Os valores pagos não integrarão os salários, para quaisquer efeitos legais, pois tem caráter indenizatório

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS SERVIÇOS DISPONIBIL. FACULTATIVAMENTE AOS EMP. PELA SITRAMICO/DF
  • CLÁUSULA OITAVA - REGIME DO TRABALHO E ABERTURA NOS DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REVISÃO, PRORROGAÇÃO, REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREVALÊNCIA DE CONDIÇÕES
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.