Acordo Coletivo

Registro MTE DF000191/2026 · Solicitação MR008822/2026 · registrado em 09/04/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS GORJETAS OPICIONAIS.

CON SIDERANDO que a empresa detém a função social de gerar empregos e ajudar a movimentar a economia com a compra e venda de produtos e prestação de serviços, além do pagamento de tributos ao Estado, sendo salutar, portanto, quaisquer medidas que visem à manutenção de sua atividade e, via de consequência, a proteção dos empregos por ela gerados e ainda a manutenção da subsistência do trabalhador; CONSIDERANDO que o caput do artigo 611-A da CLT diz que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei”, e que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no novo art. 611-B da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017; CONSIDERANDO os termos da Convenção Coletiva de Trabalho que o empregador sugere ao cliente a taxa de serviço de gorjeta espontânea de no mínimo 13%, CONSIDERANDO os termos da ATA que é parte integrante do presente acordo coletivo. CONSIDERANDO os termos da referida Lei 13.419 de março de 2017 sancionada e publicada no Diário Oficial da união, seção 1 e considerando o Artigo 611-A, IX da CLT que estabelece prevalência da Convenção e do Acordo coletivo de trabalho quando dispuser, entre outros, sobre remuneração por produtividade incluída as gorjetas percebidas pelo empregado; as partes qualificadas, com fundamento em expressa autorização constitucional (artigos 7º, XXVI e 8º, III, da CF/88)resolvem celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, entabulando nesse sentido o quanto segue: CONSIDERANDO o disposto no art. 444 da CLT, art. 611-A e 620 da CLT, e que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja, a negociação coletiva de trabalho se sobrepõe às disposições legislativas e que as disposições de Acordos Coletivos se sobrepõem às Convenções Coletivas, as partes acordam, em convalidar os atos praticados pela empresa. A EMPRESA reconhece o SINDICATO LABORAL como representante sindical legitimo de seus empregados, e como tal, submete-se às demais disposições das normas coletivas vigentes, não abrangidas ou modificadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e por estarem juntos e cientes firmam o presente acordo coletivo abaixo a seguir: Parágrafo Primeiro – Art. 457 §3º DA CLT- Considera-se gorjeta não só a importância cobrada pela empresa, como também o serviço ou adicional espontaneamente dado pelo cliente ao empregado. Parágrafo Segundo – Art. 457 §4º DA CLT – A gorjeta mencionada no §3º NÃO CONSTITUI RECEITA PRÓPRIA DOS EMPREGADORES , destinando-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO . Parágrafo Terceiro – A empresa distribuirá aos empregados as quantias referentes às taxas de serviços opcionais prevista no presente acordo, cujo valor sugerido dos clientes é de no mínimo 13%, e serão distribuídas após a retenção de 1% do percentual para custeio com encargos decorrentes das gorjetas, e redistribuirá mensalmente o restante dos 12% entre os empregados da empresa conforme tabela de pontuação abaixo: A – DISTRIBUIÇÃO SALÃO PONTUAÇÃO - SALÃO FUNÇÃO PONTUAÇÃO GERENTE 7 MAITRE 6 CHEFE DE FILA 5 GARÇOM 4 BARMAN 4 CUMIM 3 CAIXA 3 AUX. SERVIÇOS GERAIS 1 B – DISTRIBUIÇÃO COZINHA PONTUAÇÃO - COZINHA FUNÇÃO PONTUAÇÃO CHEFE DE COZINHA 10 COZINHEIRO I 6 COZINHEIRO II 5 COPEIRO I 5 COZINHEIRO III 4 COPEIRO II 4 MASSEIRO 4 AÇOGUEIRO 4 AUX DE COZINHA 3 COPEIRO III 3 AUX DE SERVIÇOS GERAIS 3 Parágrafo Quarto – ESTIMATIVA DE GORJETAS - RECOLHIMENTO DE INSS e FGTS - O recolhimento do INSS e FGTS relativo à estimativa de gorjetas será calculado com base em 30% do Salário Mínimo Nacional. Essa estimativa não é devida ao empregado servindo exclusivamente de base de cálculo para recolhimento de INSS e FGTS pela empresa em favor do empregado. Parágrafo Quinto – Fica acordado que a empresa deverá constar no contracheque do empregado à estimativa de gorjetas para servir de base de cálculo para recolhimento de INSS e FGTS. Parágrafo Sexto – As gorjetas de caráter meramente opcional serão arrecadadas e distribuídas obedecendo à seguinte orientação: a) DOS ATESTADOS - Por decisão da Assembleia, o empregado afastado para tratamento de saúde participará do rateio das gorjetas somente até quinze dias de atestado médico. b) DO RETORNO DE FÉRIAS - Fica acordado que os empregados participarão do rateio do serviço opcional de gorjetas quando do retorno de férias como se trabalhando estivessem sem qualquer discriminação ou desvantagem salarial. c) DO REPIQUE - Nos termos do § 7º da Lei 13.419, fica acordado que as gorjetas espontâneas pagas pelos consumidores além da taxa de 13% em espécie ficam para o empregado do atendimento (garçons) que atendeu o cliente. Parágrafo Sétimo – Fica acordado que deixando a empresa de cobrar o serviço opcional de gorjetas, haverá incorporação aos salários dos funcionários, nos termos do §9º, da Lei 13.419/2017, tendo como média os últimos doze meses. Parágrafo Oitavo - Fixado a cobrança de gorjetas espontâneas e enquanto em vigor os termos deste acordo, os salários praticados nas funções exercidas pelos empregados na empresa não poderão sofrer qualquer tipo de redução salarial. Parágrafo Nono – ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS DA EMPRESA - A empresa deduzirá do montante arrecado das gorjetas os valores das contribuições assistenciais mensais de todos os seus empregados abrangidos pelo presente acordo, correspondente a 4% (quatro por cento) calculado sobre o piso mínimo da categoria, por empregado, e recolherá mensalmente em favor do sindicato acordante, para manutenção dos Serviços assistenciais mantidos pelo sindicato: Consultórios Odontológico, Clinicas Médicas, atividades esportivas e recreativas, e, outras de iniciativas em favor da categoria e de interesse da entidade, podendo este valor sofrer alteração, conforme regulamentado pela Convenção Coletiva de Trabalho. O recolhimento das mensalidades confere aos empregados, bem como aos seus dependentes legais, o direito de utilizar gratuitamente os benefícios assistenciais mantidos pelo Sindicato: Assistência Jurídica nas especialidades do Direito do Trabalho, Civil (pensão alimentícia),Criminal (relacionado ao trabalho) e Previdenciária, e ainda, Assistência Odontológica no consultório do Sindicato, bem como Consultas Médicas através de empresas contratadas para esta finalidade, nas principais especialidades médicas: Clinica Geral, Ginecologia, Pediatria, Ortopedia, Cardiologia, Otorrino, Dermatologia, Endocrinologia, Gastroenterologia, Fonoaudiologia, Neurologia, Nutrição, Mastologia, Neuropediatra, Infectologista, Psiquiatria, Reumatologia e Urologia. Parágrafo Décimo – O valor acima estipulado estará sujeito à correção, conforme índices e valores estipulados em Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Décimo Primeiro – As contribuições assistenciais mensais de que trata a presente cláusula deverá ser recolhida ao Sindicato até o dia 10 do mês subsequente ao desconto. O não atendimento ao disposto sujeitará a empresa ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) por mês, mais juros de mora de um por cento ao mês. As mensalidades deverão ser recolhidas em nome do SECHOSC/DF conta : BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 1228, CONTA CORRENTE 69990-0 – CNPJ. 00.721.175/0001-98. Após o recolhimento, a empresa deverá enviar ao sindicato o respectivo comprovante acompanhado da relação de todos os seus empregados, através do E-mail: financeiro.sechosc@gmail.com . Parágrafo Décimo Segundo - COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GORJETAS. ART. 457 §10, CLT - Fica estabelecida não haverá comissão de fiscalização e arrecadação em função de números de funcionários ser inferior a 60 pessoas. Parágrafo Décimo Terceiro – DIVULGAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE GORJETAS - Fica a empresa obrigada a divulgar mensalmente o valor total da arrecadação das GORJETAS apurada mensalmente, em local de fácil acesso aos empregados, e enviar ao sindicato profissional no e-mail constate no Parágrafo Décimo Primeiro dessa Clausula a relação nominal de seus empregados, para fins de registro e controle da distribuição prevista no presente acordo. Parágrafo Décimo Quarto – DAS ANOTAÇÕES EM CTPS – Fica a empresa obrigada a anotar a estimativa de gorjetas na CTPS dos empregados abrangidos pelo presente acordo e dos novos que vierem a serem contratado na vigência do presente acordo coletivo, conforme determina Artigo 29, § 1 º da CLT. Parágrafo Décimo Quinto – Fica acordado ainda que a empresa poderá pagar as GORJETAS através de depósitos em conta salário ou corrente dos empregados, sem prejuízo de outra forma de pagamento legalmente acordada. Parágrafo Décimo Sexto - Dessa forma, fica acordado nos termos do art. 611-A, inciso IX da CLT e autorizado pela Assembleia Geral dos Trabalhadores a celebração do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , onde os trabalhadores pleitearam o controle e gestão de seus próprios recursos, bem como o recebimento das mesmas. Assim sendo, aprovaram o presente na forma de recebimento por estimativa, renunciando recebê-las em folha de pagamento. Nesses termos o recolhimento de INSS e FGTS será efetuado pela empresa referente à estimativa de gorjeta com base nos percentuais descritos no Parágrafo Quarto da Presente Cláusula, tendo como base o valor do Salário Mínimo Nacional. Parágrafo Décimo Sétimo - Os trabalhadores, recebendo as gorjetas, ficam cientes de que não havendo a retenção para cobertura de custos decorrentes, sendo assim as gorjetas não deterão natureza salarial, ou seja, não haverá incidência em Férias, Décimo Terceiro e demais Verbas Rescisórias. Parágrafo Décimo Oitavo - Dessa forma, todos os empregados abrangidos pelo presente acordo assinarão o documento, assim como deverá dar ciência a todo novo trabalhador que vier a ingressar na empresa após a celebração e durante a vigência do presente acordo coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - VALE TRANSPORTE EM ESPÉCIE

A EMPRESA poderá conceder vale transporte aos seus empregados, na periodicidade diária, semanal, quinzenal ou mensal através de depósito em cartão ou em dinheiro , mediante transferência e/ou depósito bancário para conta vinculada ao empregado, tendo em vista a dificuldade e precariedade do transporte público do DF e Cidades vizinhas. Parágrafo Primeiro - O fornecimento do vale transporte em dinheiro não possui natureza salarial, não integrando esse benefício ao salário para qualquer efeito legal , tendo em vista a necessidade desde já reconhecida.

CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS

A carga horária do empregado poderá também ser reduzida segundo as necessidades da empresa, sem desconto salarial, desde que reposta pelo empregado dentro do mesmo lapso temporal a que se refere à cláusula primeira. Essa redução poderá ser feita gradualmente, reduzindo-se horas de trabalho em dias de menor atividade, ou até mesmo, a critério da empresa, reduzindo-se toda a jornada diária, situação sempre em que o empregado será dispensado por um dia ou mais, dependendo de suas atividades. Também poderá a empresa, com o sistema de banco de horas, praticar a compensação antecipada, que permitirá a redução da jornada diária de trabalho, para reposição futura, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, dispensando, conforme o caso, o empregado, mais cedo ou este podendo começar o trabalho mais tarde. Parágrafo Primeiro : As horas acumuladas no BANCO DE HORAS serão pagas como horas extras, nas seguintes circunstâncias: 1) Caso em que ocorra desligamento do empregado, por sua iniciativa ou não; 2) Afastamento do empregado por mais de 15 (quinze) dias, que implique em benefício previdenciário; 3) Quando as horas acumuladas no BANCO DE HORAS ultrapassarem as 40 (quarenta) horas mensais: 4) No caso de rescisão contratual, sem que tenha havido a compensação integral da jornada de trabalho, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Parágrafo Segundo : Os empregados que até a presente data, ainda estiverem devendo horas à empresa, caso não sejam compensadas no prazo máximo de 180 dias, a contar desta data, ficam automaticamente dispensados de repô-las. Parágrafo Terceiro : A empresa não poderá descontar horas negativas no caso de desligamento do empregado. Parágrafo Quarto: O controle da jornada de trabalho do empregado deverá ser através de relógio de ponto, preferencialmente. Contudo, para efeito de comprovação de que as horas excedentes na jornada estarão creditadas no BANCO DE HORAS, as mesmas deverão ter sido autorizadas pelo superior imediato, e o empregado terá a cópia deste lançamento. Parágrafo Quinto: Através deste sistema de BANCO DE HORAS, o empregado de comum acordo com a empresa, poderá acumular suas horas e não as compensar dentro do prazo estipulado, mas, num outro momento que for mais oportuno ou do seu interesse, nesses casos deverá ser formalizado o pedido através de documento. Parágrafo Sexto : Fica estipulado multa equivalente a um Piso Salarial da Categoria vigente, que será multiplicado pelo número de empregados prejudicados, a ser pago pela empresa e revertido em favor dos mesmos, por descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, ficando garantidos os demais direitos constantes da Convenção Coletiva da categoria. Parágrafo Sétimo - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO . A partir da vigência do presente acordo, as horas extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas em até 180 (cento e oitenta dias) após a sua realização, de comum acordo entre as partes. Caso contrário, findo este prazo, as mesmas serão pagas aos empregados em contracheque acrescidas de 50%. Parágrafo Oitavo: No período de 30 dias, se ultrapassar o limite de 40 horas dentro do mês, as demais horas deverão ser pagas ao empregado no último dia útil do mês em curso acrescidas de 50%. Parágrafo Nono: Mensalmente serão informados aos empregados os números de horas a crédito ou a débito acumuladas no Banco de Horas. Horas a crédito são aquelas trabalhadas e ainda não compensadas e hora a débito são aquelas não trabalhadas e que serão repostas. Parágrafo Décimo : O intervalo para repousos e refeições deverá ser respeitado, não sendo considerado para os fins de Banco de Horas. Parágrafo Décimo Primeiro : Os eventuais atrasos ou faltas não serão considerados para os fins do Banco de Horas, ainda que o empregado tenha saldo a crédito, não poderá dispor das mesmas para justificar falta ou atrasos, constituindo esse procedimento em falta punível, com as penalidades previstas na CLT. Parágrafo Décimo Segundo: Fica estabelecido que uma hora extra trabalhada corresponderá à uma hora e trinta minutos de descanso no banco de horas. Parágrafo Décimo Terceiro: A empresa fornecerá ao empregado à segunda via do comprovante do número de horas trabalhadas. Parágrafo Décimo Quarto: As horas extras trabalhadas e acumuladas no banco de horas deverão, no prazo máximo da vigência do presente acordo, ser compensadas ou pagas em dinheiro no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRÍNCIPIO DA ADESÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO NA SRTE/DF
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.