Convenção Coletiva
Registro MTE DF000187/2026 · Solicitação MR018012/2026 · registrado em 08/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Comunicação e Publicidade, Trabalhadores na Distribuição de Jornais e Revistas, e dos Trabalhadores na Administração de Empresas de Jornais e Revistas , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Comunicação e Publicidade, Trabalhadores na Distribuição de Jornais e Revistas, e dos Trabalhadores na Administração de Empresas de Jornais e Revistas , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a todos os empregados que trabalham nas empresas de Publicidade e Propaganda, o Piso Salarial de R$ 1.660,00 (um mil seiscentos e sessenta reais) para função administrativa e de R$ 2.441,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e um reais) para as funções técnicas. § 1º - Como funções técnicas ficam entendidas as funções específicas do setor de publicidade, ou seja: funcionários das áreas de Criação, Planejamento, Atendimento, Contato, Representantes de Vendas, Mídia, Estúdio, Produção Gráfica e Eletrônica. Fica estabelecido que para as atividades de administração, no período de experiência, os salários serão fixados a exclusivo critério do empregador. § 2º - No caso dos Representantes de Vendas, contratados como comissionistas puros será assegurado o piso mínimo de R$ 1.660,00 (um mil seiscentos e sessenta reais) quando o total das comissões mais o repouso semanal remunerado não atingirem esse valor, devendo ser compensados de futuras comissões.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários da classe serão reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento), sobre os salários vigentes em abril de 2025 para salários até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e de 6% (seis por cento) para salários de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) a R$ 12.000,00 (doze mil reais), deixando aberta a negociação para salários acima de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo). § 1º - Será aplicada ao salário inicial a proporcionalidade do índice, considerando-se as antecipações e para os funcionários admitidos, após o mês de abril de 2025. § 2º - Não compensações - Não serão compensados os aumentos concedidos, após 1º de abril de 2025 decorrentes de promoção, transferência e equiparações judiciais, nos termos da Instrução n. º 4, do Tribunal Superior do Trabalho. § 3º - Para os contratos firmados, após a assinatura da presente convenção coletiva só será aplicado reajuste na próxima data base.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
As empresas discriminarão, nos recibos de salários ou documentos que os substituírem, todos os itens da remuneração dos empregados, especialmente horas extras, gratificações, adicionais, descontos efetuados e parcela correspondente ao depósito do FGTS.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADMITIDOS APÓS DATA BASE
- CLÁUSULA OITAVA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESPESAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PREVIO
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.