Acordo Coletivo

Registro MTE DF000184/2026 · Solicitação MR016406/2026 · registrado em 08/04/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Farmácias Drogarias, Perfumarias e categoria Econômica do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, plano da CNC , com abrangência territorial em DF .

Partes signatárias

DROGARIA SAO RAFAEL LTDA
CNPJ 00368589000185
DROGARIA ESTRELA LTDA
CNPJ 00477265000185
DROGARIA ANTUNES LTDA
CNPJ 02204449000105

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Farmácias Drogarias, Perfumarias e categoria Econômica do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, plano da CNC , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO - REDUÇÃO DE INTERVALO

As partes ajustam entre si a possibilidade de adoção das seguintes escalas de trabalho para os empregados da EMPRESA: 5x1 - Sendo que a cada 05 (cinco) dias de trabalho, com jornada diária de 07h20min, com intervalo intrajornada legal, tem-se 01 (um) dia de descanso, respeitando o limite de 44h semanais. 6x1 (convencional) – Sendo 05 (cinco) dias de trabalho, com a jornada diária de 08h, de segunda a sexta – feira, com intervalo intrajornada legal e, 01 (um) dia de trabalho aos sábados, com jornada de 04h, respeitando o limite de 44h semanais. 6x1 – Sendo 05 (cinco) dias de trabalho, com a jornada diária de 07h30min, durante 05 (cinco) dias da semana, com intervalo intrajornada legal e, 01 (um) dias na semana, com jornada de 6h30min, também com intervalo intrajornada. 6x1 – Sendo que a cada 06 (seis) dias de trabalho, com jornada diária de 7h 20 min, com intervalo intrajornada legal, tem-se 01 (um) dia de descanso, respeitando o limite de 44h semanais. Parágrafo Primeiro: Fica ajustado a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para 30 minutos e que deverá ser antecipado proporcionalmente a devida redução prevista nesta cláusula no final da jornada diária, ou seja, ao invés de o trabalhador tirar 1 hora de intervalo vai se aplicar apenas 30minutos e o beneficiado saindo mais cedo do trabalho, nos termos do art. 611 – A, III, da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇAO DE JORNADA

Em conformidade com o disposto na Lei no 13.467/2017 e nos termos do §5o do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), fica pactuado que as horas extras trabalhadas em dia, inclusive nos feriados, poderão ser compensadas com folgas, desde que a compensação ocorra dentro dos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes à sua prestação. Parágrafo Primeiro - Os dias destinados às folgas compensatórias serão negociados livremente entre empresa e o empregado.

CLÁUSULA QUINTA - REGISTRO DO INSTRUMENTO

O Sindicato acordante promoverá o registro do presente instrumento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, bem como dará ampla divulgação do instrumento aos representados.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.