Acordo Coletivo
Registro MTE DF000182/2026 · Solicitação MR013153/2026 · registrado em 08/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS DE CENTRO DE COMPRAS (SHOPPING CENTER) , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS DE CENTRO DE COMPRAS (SHOPPING CENTER) , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DAS FUNÇÕES
O piso salarial/salário base para as funções abaixo, a partir de 01.01.2026 até 31/12/2026, passa a ser: GRUPO FUNÇÃO VALOR – R$ 1º Grupo Office-Boy / Contínuo (com ou sem motorização) R$ 1.771,69 2° Grupo Copeiro R$ 1.771,69 3º Grupo Faxineiro / Servente de Limpeza/ Trabalhador de Serviços Gerais R$ 1.771,69 4º Grupo Jardineiro R$ 1.771,69 5° Grupo Porteiro (Diurno e Noturno) R$ 2.154,39 6º Grupo Garagista (Diurno e Noturno) R$ 2.154,39 GRUPO FUNÇÃO VALOR – R$ 7º Grupo Zelador R$ 2.154,39 8º Grupo Auxiliar de Escritório / Administração R$ 2.272,70 9º Grupo Recepcionista R$ 2.091,01 10º Grupo Cabineiro ou Ascensorista de Elevador R$ 2.091,01 11º Grupo Eletricista R$ 2.272,70 12º Grupo Bombeiro Hidráulico R$ 2.272,70 13º Grupo Pintor R$ 2.272,70 14º Grupo Oficial de Manutenção Condominial R$ 2.272,70 15º Grupo Telefonista R$ 1.723,54 16º Grupo 17º Grupo Supervisor de Área / Fiscal de Piso e Trabalhadores Assemelhados Vigia R$ 2.915,62 R$ 2.154,39 18º Grupo Vigilante Condominial R$ 3.077,63 19º Grupo Caixa R$ 2.272,70 20º Grupo Operador de Rádio e Trabalhadores Assemelhados R$ 2.272,70 21º Grupo Técnico em Segurança no Trabalho R$ 2.957,06 22º Grupo Encarregado R$ 2.745,89 Parágrafo Primeiro: Os salários dos empregados dos grupos abaixo relacionados, constantes da tabela mencionada no caput da presente Cláusula, são para 180 (cento e oitenta) horas mensais, podendo os salários serem adequados proporcionalmente para 220 (duzentos e vinte) horas mensais, observadas as funções que não permitem, legalmente, labor em horário superior a 06 (seis) horas diárias. 5º – Porteiro (Diurno e Noturno); 6º – Garagista (Diurno e Noturno); 7º – Zelador; 10º – Cabineiro ou Ascensorista de Elevador; 16º – Supervisor de Área / Fiscal de Piso e Trabalhadores Assemelhados 17° – Vigia; 18º – Vigilante Condominial; 21º – Operador de Rádio e Trabalhadores Assemelhados. Parágrafo Segundo: Para que ocorra a adequação da jornada de 180 (cento e oitenta) horas para 220 (duzentos e vinte) horas, conforme previsto no parágrafo anterior, será necessário que o empregador efetue a divisão do salário do empregado por 180 (cento e oitenta) horas e multiplique o resultado por 220 (duzentos e vinte) horas, encontrando, assim, o valor do salário do empregado constante no parágrafo primeiro da presente cláusula para laborar na jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. I – Existindo necessidade ou interesse do empregador em transmutar a jornada para 220 (duzentos e vinte) horas, deverá observar o que dispõe o Parágrafo Primeiro, em seu enunciado, bem como os Parágrafos Segundo e Quarto. Desta forma, não haverá prejuízo para o empregado, vez que o mesmo não terá redução salarial, nem tampouco estará sujeito a trabalhar em jornada de 220 (duzentos e vinte) horas sem o devido realinhamento salarial. Parágrafo Terceiro: Para que ocorra alteração de jornada de 180 (cento e oitenta) horas para 220 (duzentos e vinte) horas dos empregados já contratados na vigência do presente ACT, deverá o empregador obter anuência formal dos mesmos, devendo ainda encaminhá-la ao sindicato laboral no prazo máximo de 10 (dez) dias. Parágrafo Quarto: Os condomínios deverão realizar anotação na CTPS do empregado contratado como Segurança, a fim de que o mesmo tenha sua função alterada para Supervisor de Área ou Fiscal de Piso, sem que para isso ocorra qualquer alteração salarial do empregado. Parágrafo Quinto: A inobservância da obrigação prevista no Parágrafo Quarto da presente Cláusula não acarretará aplicação da multa prevista na Cláusula 45 deste ACT.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING IGUATEMI BRASILIA e CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA pagará aos seus empregados, a partir de 1º de janeiro de 2026, o piso mínimo salarial descrito na Cláusula 3ª do ACT, observando os valores previstos para cada grupo de função e respeitados os parâmetros contidos no art. 7º, inciso VI da Constituição Federal. Parágrafo Primeiro: O CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING IGUATEMI BRASILIA E CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA concederá aos seus empregados 5,5% (quatro vírgula oito por cento) para empregados com salário até R$ 5.000,00 e 4,8% para salários cima de R$ 5.000,01, a ser calculado sobre o salário base do empregado praticado em 31.12.2025, que vigorará a partir de 01/01/2026, não podendo receber salário inferior ao previsto na Cláusula 3ª deste ACT. Parágrafo Segundo: Fica facultada ao empregador a compensação das eventuais antecipações de reajuste concedidas no período anterior a 31.12.2025 a título de dissídio/aumento salarial. Parágrafo Terceiro: Os valores relativos às diferenças obtidas mediante a aplicação dos reajustes de que trata o caput e Parágrafo Primeiro da Cláusula Quarta, poderão ser pagos até o dia 30.04.2026 .
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
O prazo para disponibilização do pagamento mensal será até o 5 ° (quinto) dia útil de cada mês, determinado na Lei nº 7.855/89. Parágrafo Único: A multa no descumprimento desta Cláusula é de 1/30 (um trinta avos) do respectivo salário base, em favor do empregado prejudicado, por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias. Após esse período, 1% (um por cento) ao mês, do salário base, até que se finde a demanda, excetuando-se o caso de abandono de emprego.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO - 30%
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONVENCIONADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO~PARA APRENDIZES E ESTAGIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADMISSÃO/REGISTRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VIGILANTE CONDOMINIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.