Acordo Coletivo
Registro MTE DF000181/2026 · Solicitação MR009932/2026 · registrado em 08/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadoras e trabalhadores que exerçam atividades prestando serviços às indústrias e/ou agroindústrias de fabricação de álcool carburante, anidro e gel, açúcar, biocombustíveis em geral, assim compreendidos os trabalhadores na indústria de etanol, biodiesel, lubrificantes, biofabricados, derivados e subprodutos , com abrangência territorial em Formosa/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadoras e trabalhadores que exerçam atividades prestando serviços às indústrias e/ou agroindústrias de fabricação de álcool carburante, anidro e gel, açúcar, biocombustíveis em geral, assim compreendidos os trabalhadores na indústria de etanol, biodiesel, lubrificantes, biofabricados, derivados e subprodutos , com abrangência territorial em Formosa/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria, na vigência deste Acordo Coletivo, será a partir de 01º de novembro de 2025, R$1.860,00 (um mil e oitocentos e sessenta reais) por mês. PARÁGRAFO ÚNICO – Fica convencionado que o piso salarial estabelecido nesta cláusula constitui valor mínimo de referência para os trabalhadores da categoria, independentemente da função exercida.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Para os trabalhadores contratados até o dia 31/10/2025, os salários serão reajustados a partir de 1º de novembro de 2025, reajuste salarial de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento), calculados sobre os salários do mês de outubro de 2025, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13, § 2º da Lei nº 10.192, de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dele decorrentes e de toda a legislação em vigor.
CLÁUSULA QUINTA - DA POLÍTICA SALARIAL
A empresa aplicará aos trabalhadores a política salarial mais vantajosa, de acordo com as normas internas que regulamentam o plano de carreira, os reajustes e os incentivos de curto prazo, respeitando sempre a legislação vigente. PARÁGRAFO ÚNICO- As rescisões dos contratos de trabalho por prazo indeterminado dos trabalhadores com mais de um ano de serviço poderão, sempre que possível, ser homologadas pelo sindicato por meio eletrônico, observadas as normas legais aplicáveis e as diretrizes do próprio sindicato.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO E CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSIDUIDADE, PONTUALIDADE E PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO MATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO PATERNIDADE
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.