Acordo Coletivo

Registro MTE SC002111/2026 · Solicitação MR042159/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente Reajuste 4,42% 32 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias de: carnes e derivados; fumo; trigo, milho, soja e mandioca; arroz; aveia; açúcar; torrefação e moagem do café; refinação do sal; panificação e confeitaria; produtos de cacau e balas; mate; laticínios e produtos derivados; massas alimentícias e biscoitos; cerveja e bebidas em geral; vinho; aguas minerais; azeites e óleos alimentícios; doces e conservas alimentícias ; frios; imunização e tratamento de frutas; beneficiamento do café; indústria alimentar de congelados, super congelados, sorvetes, concentrados e liofilizados; rações balanceadas; café solúvel; pesca. Exceto os trabalhadores nas industrias do fumo no municípios de Arroio Trinta, Caçador, Curitibanos, Pinheiro Preto, Salto Veloso e Videira; , com abrangência territorial em Videira/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias de: carnes e derivados; fumo; trigo, milho, soja e mandioca; arroz; aveia; açúcar; torrefação e moagem do café; refinação do sal; panificação e confeitaria; produtos de cacau e balas; mate; laticínios e produtos derivados; massas alimentícias e biscoitos; cerveja e bebidas em geral; vinho; aguas minerais; azeites e óleos alimentícios; doces e conservas alimentícias ; frios; imunização e tratamento de frutas; beneficiamento do café; indústria alimentar de congelados, super congelados, sorvetes, concentrados e liofilizados; rações balanceadas; café solúvel; pesca. Exceto os trabalhadores nas industrias do fumo no municípios de Arroio Trinta, Caçador, Curitibanos, Pinheiro Preto, Salto Veloso e Videira; , com abrangência territorial em Videira/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

PISO SALARIAL DE INGRESSO Fica estabelecido a partir de 01 de junho de 2026, o piso salarial ingresso de R$ 2.102,00 ( DOIS MIL CENTO E DOIS REAIS) por mês ou R$ 9,55 ( NOVE REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS) por hora de trabalho. SALÁRIO DE EFETIVAÇÃO Fica estabelecido a partir de 01 de junho de 2026, o salário de efetivação (90 dias após a admissão) de R$ 2.172,90 ( DOIS MIL CENTO E SETENTA E DOIS REAIS E NOVENTA CENTAVOS) por mês ou R$ 9,87 ( NOVE REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS) por hora de trabalho. Parágrafo único - A alteração salarial do salário de efetivação ocorrerá no dia 1º do mês seguinte àquele em que o Empregado completar 90 dias.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A Empregadora reajustará os salários de todos os seus Empregados, pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato, no percentual de 4,42% ( QUATRO VIRGULA QUARENTA E DOIS POR CENTO) que ocorrerá no dia 01 de junho de 2026, sobre os salários vigentes em maio de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO

As Empregadoras se comprometem a fornecer aos Empregados, por ocasião do pagamento dos salários, recibo via web, discriminando pormenorizadamente os proventos e os descontos. Parágrafo Único: Os Empregados que receberem seus salários através de depósito bancário estão dispensados da assinatura do recibo de pagamento.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE DIÁRIAS PARA VIAGENS PARA OUTRAS LOCALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALTERAÇÕES DE ATIVIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTOS DE UNIFORMES E MATERIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE MÃE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO DOENÇA
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.