Acordo Coletivo

Registro MTE DF000180/2026 · Solicitação MR016413/2026 · registrado em 07/04/2026

Vigente Reajuste 5,50% 60 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em empresas de Radiodifusão e Televisão do Plano da CNTCP, EXCETO a Categoria dos trabalhadores em empresas de Sistemas de Televisão por Assinatura e Serviços especiais de telecomunicações,Programação e Operação de Sistemas de Televisão por Assinatura, a Cabo, MMDS - Distribuição de Sinal Multiponto e Multicanal, DTH, Denominados Telemáticos, Execução de Serviços de Instalação e Manutenção de Redes Externas e Internas de TV por Assinatura , com abrangência territorial em DF .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em empresas de Radiodifusão e Televisão do Plano da CNTCP, EXCETO a Categoria dos trabalhadores em empresas de Sistemas de Televisão por Assinatura e Serviços especiais de telecomunicações,Programação e Operação de Sistemas de Televisão por Assinatura, a Cabo, MMDS - Distribuição de Sinal Multiponto e Multicanal, DTH, Denominados Telemáticos, Execução de Serviços de Instalação e Manutenção de Redes Externas e Internas de TV por Assinatura , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial para as funções regulamentadas de radialistas, conforme o Decreto n.º 84.134/79, será de R$ 2.903,73 (dois mil, novecentos e três reais e setenta e três centavos) a partir de 1º de outubro de 2025. Parágrafo Único – As diferenças salariais retroativas decorrentes do caput desta cláusula serão pagas em uma única parcela na folha de abril /2026 , devendo constar o pagamento nos respectivos comprovantes de forma destacada.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de outubro de 2025 a IURD reajustará o salário-base de seus empregados em 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) a título de reposição das perdas salariais aplicados sobre os salários vigentes em setembro de 2025. Parágrafo primeiro – As diferenças salariais retroativas decorrentes do caput desta cláusula, serão pagas em uma única parcela na folhade abril /2026 , devendo constar o pagamento nos respectivos comprovantes de forma destacada. Parágrafo segundo - Será facultada a compensação dos reajustes ou antecipações salariais espontâneas e compulsórias concedidas no período de 1º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025, exceto aquelas decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, equiparação salarial e transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade. Parágrafo terceiro – Os empregados admitidos após a data-base anterior (01/10/24) terão seus salários reajustados seguindo o critério proporcional ao tempo de serviço, conforme expresso no item X, da Instrução Normativa n.º 01 do TST, ou seja, 1/12 avos da taxa de reajustamento decretado por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias com adição ao salário da época da contratação. Parágrafo quarto – Para o pagamento de rescisão complementar em razão do reajuste salarial, a empresa terá o prazo de até 90 (noventa) dias a contar da assinatura do presente Acordo.

CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, na conformidade da legislação pertinente. Parágrafo primeiro – Ocorrendo mais de um atraso de pagamento dentro do mesmo semestre, por culpa da empresa, deverá ser paga, em favor do empregado, uma multa de 1% (um por cento). Parágrafo segundo – A multa será calculada sobre a remuneração que seria paga ao empregado naquele mês em que ocorreu o atraso. Parágrafo terceiro – A multa prevista nesta cláusula não substitui ou compensa outras penalidades previstas na legislação por atraso no pagamento dos salários, em especial, multas administrativas a serem aplicadas pelo Ministério do Trabalho. Parágrafo quarto – Tendo em vista que a data-base é em outubro, a apuração dos dois semestres será feita da seguinte forma: 1º semestre (outubro a março) e 2º semestre (abril a setembro).

Mais 55 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA PARA ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR E/OU ODONTOLÓGICA …
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSIONAL DE SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO COMPENSÁVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • e mais 43…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.