Acordo Coletivo

Registro MTE DF000177/2026 · Solicitação MR016341/2026 · registrado em 07/04/2026

Vigente 38 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS , com abrangência territorial em Niquelândia/GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS , com abrangência territorial em Niquelândia/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO AJUSTE SALARIAL

A EMPREGADORA concederá reajuste salarial no percentual de cinco por cento (5%), incidente sobre os salários vigentes, apurado no período de doze (12) meses imediatamente anterior à data-base. §1º - O reajuste ora pactuado constitui resultado de negociação coletiva regular e válida, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, não implicando incorporação automática, direito adquirido ou expectativa de reajustes futuros, limitando-se à vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, respeitados, em qualquer hipótese, o salário-mínimo vigente no País e a política interna da empregadora com suas normativas aplicáveis. §2º - A EMPREGADORA declara, reafirma e se compromete a observar rigorosamente o salário-mínimo nacional vigente, não admitindo, mantendo ou praticando a contratação de empregados com remuneração inferior ao patamar mínimo legal, em estrita conformidade com a legislação trabalhista, a Constituição Federal e os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO

A EMPREGADORA efetuará o pagamento da remuneração de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, observada a inexistência de impedimento legal, em conformidade com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho e demais normas aplicáveis. §1º - Constatada eventual divergência, erro ou inconsistência no pagamento, o empregado deverá formular requerimento formal junto ao setor de Administração de Pessoal ou Recursos Humanos, no prazo máximo de dois (02) dias úteis contados da disponibilização do respectivo comprovante de pagamento (contracheque), a fim de viabilizar a devida apuração e regularização. §2º - A EMPREGADORA procederá, na folha de pagamento de cada mês, aos descontos legais e autorizados referentes a faltas, atrasos ou ausências injustificadas ocorridas no período imediatamente anterior, calculados com base no salário vigente no mês em que se verificou o evento, observado o disposto na legislação trabalhista. §3º - Para os empregados contratados sob o regime de contrato de trabalho intermitente, o pagamento da remuneração devida será efetuado no prazo máximo de até o quinto (5º) dia útil, contados do término da prestação dos serviços previamente convocados, em estrita observância ao disposto na legislação trabalhista vigente e conforme os critérios estabelecidos na cláusula específica que disciplina a modalidade contratual intermitente no presente ACT. §4º - O pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado intermitente, decorrentes da prestação dos serviços convocados, será realizado no prazo legal, observadas as disposições contratuais e legais aplicáveis, ficando condicionado à inexistência de pendências relativas à devolução de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), uniformes, ferramentas ou quaisquer outros bens fornecidos pela EMPREGADORA, devidamente registrados em ficha própria de controle. §5º - Constatada a existência de pendência quanto à devolução dos EPI’s, uniformes ou demais itens fornecidos para o exercício da atividade laboral, a EMPREGADORA fica autorizada a proceder ao desconto dos respectivos valores, observados os limites legais, tomando-se por base os registros constantes na ficha de EPI’s e demais controles internos regularmente adotados. §6º - Na hipótese de o empregado intermitente não comparecer, injustificadamente, para o acerto trabalhista ou para a devolução dos bens fornecidos, a EMPREGADORA poderá proceder ao fechamento da folha de pagamento no prazo de até 10 (dez) dias, efetuando-se, no respectivo período, os descontos correspondentes aos valores dos EPI’s, uniformes e demais itens não devolvidos, conforme registros existentes. §7º - O disposto nos parágrafos anteriores não afasta o dever do empregado de restituir os bens pertencentes à EMPREGADORA, nem caracteriza penalidade indevida, tratando-se de medida compensatória e reparatória, autorizada pela legislação trabalhista, em razão do descumprimento da obrigação de devolução. §8º - Nos casos de extinção do contrato de trabalho intermitente, aplica-se, no que couber, o prazo previsto no art. 477 da CLT, devendo a devolução dos EPI’s, uniformes, ferramentas e demais bens ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de desconto dos respectivos valores nas verbas rescisórias, observado o mesmo regramento estabelecido para os contratos intermitentes ativos. §9º - Os descontos de que trata esta cláusula não configuram salário in natura, multa ou penalidade, mas sim ressarcimento de prejuízo material, nos termos do art. 462, § 1º, da CLT, desde que devidamente comprovada a entrega dos bens ao empregado e a sua não devolução no prazo estipulado.

CLÁUSULA QUINTA - DO DESCONTO POR PREJUÍZOS MATERIAIS

A EMPREGADORA fornecerá ao empregado ferramentas, equipamentos e materiais necessários à execução das atividades laborais, em perfeito estado de uso e conservação, competindo ao empregado a guarda, correta utilização e devolução dos bens que lhe forem confiados. §1º - Na hipótese de extravio, perda, dano ou inutilização de ferramentas, equipamentos ou materiais, decorrentes de ato doloso ou comprovada culpa do empregado, caracterizada por imprudência, imperícia ou negligência, poderá a EMPREGADORA proceder ao desconto do respectivo valor, limitado ao prejuízo efetivamente apurado, observado o disposto no art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, bem como o direito ao contraditório e à ampla defesa. §2º - Alternativamente ao desconto em folha, poderá a EMPREGADORA exigir a reposição do bem danificado ou extraviado, por outro de igual marca, modelo e especificações técnicas, desde que haja concordância expressa do empregado ou previsão contratual válida. §3º - O empregado fica obrigado à devolução de todos os materiais, ferramentas e equipamentos recebidos da EMPREGADORA para a execução de suas atividades, como condição para a quitação regular das verbas rescisórias, ressalvadas as hipóteses de desgaste natural decorrente do uso regular. §4º - Efetuada a devolução regular dos materiais e inexistindo pendências, a EMPREGADORA expedirá o respectivo termo de quitação ou declaração de “nada deve”, para fins de encerramento do vínculo contratual.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO HORÁRIO E DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DO REEMBOLSO DE DESPESAS OU PAGAMENTO DE DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA FOLGA DE CAMPO E AJUDA DE CUSTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA AJUDA DE CUSTO (ASSIDUIDADE, PONTUALIDADE E CONDUTA FUNCIO…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CARTÃO VALE-ALIMENTAÇÃO (VA)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PLANO DE SAÚDE EM CASO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO E DAS REGRAS DE COBRANÇA
  • e mais 21…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.