Acordo Coletivo

Registro MTE CE000516/2026 · Solicitação MR014076/2026 · registrado em 10/04/2026

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
23/03/2026 a 25/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Empregados e colaboradores da Empresa EVA BRASIL INDUSTRIA DE COMPONENETES E CALÇADOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 08.397.578/0001-35, situada na AV. MADRE NELY SOBREIRA, N° 710, bairro LEANDRO BEZERRA, na cidade de JUAZEIRO DO NORTE/CE, CEP: 63.035-250 , com abrangência territorial em Juazeiro do Norte/CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 23 de março de 2026 a 25 de março de 2026 e a data-base da categoria em 23 de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Empregados e colaboradores da Empresa EVA BRASIL INDUSTRIA DE COMPONENETES E CALÇADOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 08.397.578/0001-35, situada na AV. MADRE NELY SOBREIRA, N° 710, bairro LEANDRO BEZERRA, na cidade de JUAZEIRO DO NORTE/CE, CEP: 63.035-250 , com abrangência territorial em Juazeiro do Norte/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - TROCA DE FERIADO POR FOLGA

Termo de acordo, que celebram, de um lado, empresa EVA BRASIL INDUSTRIA DE COMPONENETES E CALÇADOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 08.397.578/0001-35, situada na AV. MADRE NELY SOBREIRA, N° 710, bairro LEANDRO BEZERRA, na cidade de JUAZEIRO DO NORTE/CE, CEP: 63.035-250, através do seu representante legal, e de outro lado os funcionários abaixo indicados, mediante as condições abaixo entabuladas: As partes estabelecem a compensação no dia de feriado, 25/03/2026 (Vinte e cinco de Março de 2026), com a folga concedida no dia 23/03/2026 (vinte e três de Março de 2026) cuja a compensação será de forma integral, sem qualquer prejuízo aos funcionários pela celebração do presente acordo.

CLÁUSULA QUARTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL- USO, MANUTENÇÃO E DEVOLUÇ

Os empregados obrigam-se ao uso, manutenção e limpeza adequados dos equipamentos e uniformes quereceberem e a indenizar as empresas por extravio ou dano, desde que ocorra dolo ou culpa do empregado noevento. Parágrafo primeiro - Extinto ou rescindindo o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentose/ou uniformes de seu uso e que continuarão de propriedade das empresas. Parágrafo segundo - As empresas fornecerão gratuitamente, a seus empregados, os equipamentos de proteção esegurança obrigatórios, nos termos da legislação específica, sobre Higiene e Segurança do Trabalho e uniformes,se o exigirem.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.