Acordo Coletivo

Registro MTE CE000514/2026 · Solicitação MR009031/2026 · registrado em 10/04/2026

Vigente Reajuste 6,80% 27 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira, e de Móveis de Junco, Vime, Vassouras, Cortinados Estofos, Escovas, Pincéis, Carpintarias, Tanoarias de Madeira , com abrangência territorial em CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira, e de Móveis de Junco, Vime, Vassouras, Cortinados Estofos, Escovas, Pincéis, Carpintarias, Tanoarias de Madeira , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

A partir de 1º janeiro de 2026, aplicará aos seus empregados os quais percebem o piso da categoria e aos que exercem as funções de Auxiliar de produção/ Serviços gerais, como piso provisório o valor correspondente a um salário-mínimo, ou seja R$1.670,00 .

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá aos seus empregados, a título de reajuste salarial o percentual de 6,8 % (Seis virgula oito por cento). Nenhum empregado terá seus salários reduzidos, nem diminuídas suas vantagens percebidas, por motivos de aplicação deste Acordo.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA

As horas extraordinárias, serão remuneradas da seguinte forma: A) Durante os dias de trabalho serão remuneradas com adicional de 50%(CINQUENTA POR CENTO) sobre o valor da hora normal. B) Domingos e feriados, com o adicional de 100%(CEM POR CENTO).

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO QUALIFICAÇÃO E RESTRUTURA SINDICAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA ANOTAÇÃO DA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA DO EMPREGO A GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS FERIADOS NÃO OFICIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AVISO DE FERIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA SAÚDE E HIGIENE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO UNIFORME E EPI
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO UNIFORME
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.