Acordo Coletivo
Registro MTE CE000514/2026 · Solicitação MR009031/2026 · registrado em 10/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira, e de Móveis de Junco, Vime, Vassouras, Cortinados Estofos, Escovas, Pincéis, Carpintarias, Tanoarias de Madeira , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira, e de Móveis de Junco, Vime, Vassouras, Cortinados Estofos, Escovas, Pincéis, Carpintarias, Tanoarias de Madeira , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 1º janeiro de 2026, aplicará aos seus empregados os quais percebem o piso da categoria e aos que exercem as funções de Auxiliar de produção/ Serviços gerais, como piso provisório o valor correspondente a um salário-mínimo, ou seja R$1.670,00 .
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados, a título de reajuste salarial o percentual de 6,8 % (Seis virgula oito por cento). Nenhum empregado terá seus salários reduzidos, nem diminuídas suas vantagens percebidas, por motivos de aplicação deste Acordo.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
As horas extraordinárias, serão remuneradas da seguinte forma: A) Durante os dias de trabalho serão remuneradas com adicional de 50%(CINQUENTA POR CENTO) sobre o valor da hora normal. B) Domingos e feriados, com o adicional de 100%(CEM POR CENTO).
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO QUALIFICAÇÃO E RESTRUTURA SINDICAL
- CLÁUSULA OITAVA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA ANOTAÇÃO DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA DO EMPREGO A GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS FERIADOS NÃO OFICIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AVISO DE FERIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA SAÚDE E HIGIENE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO UNIFORME E EPI
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO UNIFORME
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.