Acordo Coletivo

Registro MTE CE000513/2026 · Solicitação MR018366/2026 · registrado em 10/04/2026

Vigente Reajuste 5,32% 27 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria dos Empregados e trabalhadores avulsos não portuários em movimentação de mercadorias e produtos em geral, com abrangência territorial no Estado do Ceará , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria dos Empregados e trabalhadores avulsos não portuários em movimentação de mercadorias e produtos em geral, com abrangência territorial no Estado do Ceará , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E REAJUSTE I - PISO SALARIAL MÍNIMO:

Fica instituído um piso salarial mínimo de R$ 1.683,00 (um mil, seiscentos e oitenta e três reais) para todas as funções abrangidas por este acordo, a partir de 1º de junho de 2025. II - REAJUSTE SALARIAL: Os salários vigentes em 01 de junho de 2025, todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independente da função, terão seus salários reajustados em 5,32% sobre os salários vigentes em 31 de maio de 2024, para todos os trabalhadores que percebam remuneração de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A partir desse valor, o reajuste será definido mediante livre negociação entre empregado e empregador. PARÁGRAFO ÚNICO - Para os empregados admitidos após 01/06/2024, fica assegurada correção salarial proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 31/05/2025.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá aos seus trabalhadores comprovantes de pagamentos que discriminem todas as verbas pagas e os descontos efetuados.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa concederá, até o dia 20 de cada mês, adiantamento salarial de até 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário nunca inferior a 40% (Quarenta por cento) a todos os trabalhadores.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PARTES E REPRESENTATIVIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - RENEGOCIAÇÃO ANUAL DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
  • CLÁUSULA NONA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - 13° SALÁRIO/FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.