Acordo Coletivo
Registro MTE CE000513/2026 · Solicitação MR018366/2026 · registrado em 10/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria dos Empregados e trabalhadores avulsos não portuários em movimentação de mercadorias e produtos em geral, com abrangência territorial no Estado do Ceará , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria dos Empregados e trabalhadores avulsos não portuários em movimentação de mercadorias e produtos em geral, com abrangência territorial no Estado do Ceará , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E REAJUSTE I - PISO SALARIAL MÍNIMO:
Fica instituído um piso salarial mínimo de R$ 1.683,00 (um mil, seiscentos e oitenta e três reais) para todas as funções abrangidas por este acordo, a partir de 1º de junho de 2025. II - REAJUSTE SALARIAL: Os salários vigentes em 01 de junho de 2025, todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independente da função, terão seus salários reajustados em 5,32% sobre os salários vigentes em 31 de maio de 2024, para todos os trabalhadores que percebam remuneração de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A partir desse valor, o reajuste será definido mediante livre negociação entre empregado e empregador. PARÁGRAFO ÚNICO - Para os empregados admitidos após 01/06/2024, fica assegurada correção salarial proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 31/05/2025.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus trabalhadores comprovantes de pagamentos que discriminem todas as verbas pagas e os descontos efetuados.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá, até o dia 20 de cada mês, adiantamento salarial de até 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário nunca inferior a 40% (Quarenta por cento) a todos os trabalhadores.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PARTES E REPRESENTATIVIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - RENEGOCIAÇÃO ANUAL DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
- CLÁUSULA NONA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - 13° SALÁRIO/FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.