Convenção Coletiva

Registro MTE CE000508/2026 · Solicitação MR014946/2026 · registrado em 09/04/2026

Vigente Reajuste 4,00% 58 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversão , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversão , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os pisos salariais mínimos de admissão, já corrigidos, e correspondentes às jornadas estabelecidas no Art. 21 da Lei 6.533/78 e artº 44 do Dec. 82.385/78, já incluso o repouso semanal remunerado, para os anos de 2025/2026 e 2026/2027 , serão estabelecidos conforme as respectivas TABELAS - ANEXO 1 e ANEXO 2: Parágrafo Único: O salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprirem nas mesmas funções, tempo integral.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E DATA-BASE

O reajuste salarial da categoria será: PARA O PERÍODO DE MAIO/2025 A ABRIL/2026 - O reajuste será no no percentual de 4 % (quatro por cento) a ser aplicado sobre os salários de maio de 2024 e pagos a partir dos salários de maio de 2025. PARA O PERÍODO DE MAIO/2026 A ABRIL/2027 - O reajuste será no no percentual de 4 % (quatro por cento) a ser aplicado sobre os salários de maio de 2025 e pagos a partir dos salários de maio de 2026. Parágrafo Único - Fica mantida a data-base da categoria no mês de maio.

CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÔES APÓS MAIO

O reajuste salarial dos empregados admitidos após 01/05/2024 até 30/04/2025 e de 01/05/2025 até 30/04/2026, respectivamente, a cada período dessa Convenção Coletiva, será calculado proporcionalmente ao mês de admissão.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DATA DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENCIAL DE CHEFIA
  • CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO POR IDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR (2025/2026)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR (2026/2027)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - OBSERVÂNCIA À REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS/ CONTRATADOS
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.