Convenção Coletiva
Registro MTE CE000508/2026 · Solicitação MR014946/2026 · registrado em 09/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversão , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversão , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais mínimos de admissão, já corrigidos, e correspondentes às jornadas estabelecidas no Art. 21 da Lei 6.533/78 e artº 44 do Dec. 82.385/78, já incluso o repouso semanal remunerado, para os anos de 2025/2026 e 2026/2027 , serão estabelecidos conforme as respectivas TABELAS - ANEXO 1 e ANEXO 2: Parágrafo Único: O salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprirem nas mesmas funções, tempo integral.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E DATA-BASE
O reajuste salarial da categoria será: PARA O PERÍODO DE MAIO/2025 A ABRIL/2026 - O reajuste será no no percentual de 4 % (quatro por cento) a ser aplicado sobre os salários de maio de 2024 e pagos a partir dos salários de maio de 2025. PARA O PERÍODO DE MAIO/2026 A ABRIL/2027 - O reajuste será no no percentual de 4 % (quatro por cento) a ser aplicado sobre os salários de maio de 2025 e pagos a partir dos salários de maio de 2026. Parágrafo Único - Fica mantida a data-base da categoria no mês de maio.
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÔES APÓS MAIO
O reajuste salarial dos empregados admitidos após 01/05/2024 até 30/04/2025 e de 01/05/2025 até 30/04/2026, respectivamente, a cada período dessa Convenção Coletiva, será calculado proporcionalmente ao mês de admissão.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DATA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENCIAL DE CHEFIA
- CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO POR IDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR (2025/2026)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR (2026/2027)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - OBSERVÂNCIA À REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL DA CATEGORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS/ CONTRATADOS
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.