Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE CE000506/2026 · Solicitação MR017858/2026 · registrado em 09/04/2026

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
24/03/2026 a 01/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em restaurantes , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de março de 2026 a 01º de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em restaurantes , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO DA CLAUSULA QUARTA

DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS VAORES ARRECADADOS A TÍTULO DE TAXA DE SERVIÇO A empresa acordante distribuirá os valores arrecadados a título de taxa de serviço, descontada a retenção de 33% (trinta e três por cento), conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, de acordo com os percentuais constantes no quadro a seguir exposto: FUNÇÃO: PERCENTUAL: ATENDENTE 42,00% AUX DE PIZZARIA E PIZZAIOLO 9,00% BARTENDER 2,50% CHEFE DE BAR 5,50% GERENTE/ATENDIMENTO ONLINE 1,60% AUX DE COZINHA 2,00% COZINHEIRO(A) I (JÚNIOR) 5,40% COZINHEIRO(A) DE PRODUÇÃO 3,60% SUBCHEFE DE COZINHA 5,00% LIDER PIZZAIOLO 4,00% CUMIM 2,20% AUX DE COMPRAS 2,50% AUX DE SER GERAIS 1,50% OP DE CAIXA 0,70% ATENDENTE ONLINE 0,70% AUX DE LIMPEZA 0,70% ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS 1,30% HOSTESS 1,00% RECREADOR TEMÁTICO 1,00% COZINHEIRO EM GERAL 1,20% SUPERVISOR COMERCIAL 3,30% MARKETING 3,30% DISTRIBUIÇÃO POR MERITOCRACIA NO SETOR DE ATENDIMENTO O setor de Atendimento terá colocações para recebimento de percentuais diferenciados conforme sistema de meritocracia baseado em vendas e desempenho: Objetivo: Classificar a colocação dos atendentes conforme pontuação de vendas. Com isso, o atendente que se empenhar mais nas vendas e demais atribuições de suas funções alcançará a melhor colocação no ranking e consequentemente receberá uma maior porcentagem de taxa de serviço distribuída dentro dos 42% destinados ao setor. 100% do valor destinado aos atendentes será distribuído da seguinte: Colocação Porcentagem Atendente 1º 20% Atendente 2º 17% Atendente 3º 15% Atendente 4º 13% Atendente 5º 11% Atendente 6º 9% Atendente 7º 8 % Atendente 8º 7 % O ranking será definido pela quantidade do faturamento de vendas por atendente, sendo que quanto maior o volume de vendas, melhor será a colocação. As vendas são contabilizadas pelos códigos preenchidos por cada atendente quando realizam as vendas. Parágrafo Primeiro: A distribuição dos percentuais será realizada sobre o total dos valores arrecadados a título de taxa de serviço, após o desconto da retenção de 33% (trinta e três por cento). Parágrafo Segundo : Os percentuais de distribuição previstos no quadro acima são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 e/ou 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os percentuais serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220. Parágrafo Terceiro : Quando houver mais de um empregado exercendo a mesma função, o percentual destinado àquela função será dividido igualmente entre todos os empregados que a exercem, exceto para o setor de Atendimento que seguirá o sistema de meritocracia estabelecido nesta cláusula. Parágrafo Quarto : A empresa realizará auditorias periódicas para garantir a correta aplicação do sistema e evitar distorções nos valores distribuídos. Parágrafo Quinto : Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber percentuais, os menores aprendizes contratados pela empresa, estagiários e prestadores de serviço. Parágrafo Sexto : Fica estabelecido que qualquer modificação na legislação tributária que impacte os tributos incidentes sobre a empresa, bem como qualquer alteração nos percentuais de contribuição, repasse ou encargos decorrentes deste Acordo Coletivo, deverá ser submetida a nova Assembleia para deliberação e aprovação pelas partes envolvidas. Parágrafo Sétimo. As partes ajustam que, na hipótese de extinção de qualquer cargo ou função que componha a base de cálculo do percentual previsto na presente cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho, o percentual anteriormente atribuído à respectiva função será automaticamente redistribuído de forma proporcional entre os demais cargos/funções contemplados pela referida cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - DA TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS

As partes ajustam que, por razões de reorganização societária e administrativa, os empregados atualmente vinculados ao CNPJ nº 46.200.175/0001-43 (INCANTORI RESTAURANT LTDA – ME) passarão a integrar o quadro funcional da empresa inscrita no CNPJ nº 52.441.835/0001-80 (DP SERVICE LTDA – ME). Parágrafo Primeiro. A presente alteração não implicará rescisão contratual, tampouco prejuízo aos empregados quanto à contagem de tempo de serviço, salários, benefícios, condições contratuais e demais direitos assegurados em lei e em norma coletiva

CLÁUSULA QUINTA - DA RATIFICAÇÃO

Ficam ratificadas e mantidas todas as demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho não expressamente alteradas pelo presente aditivo .

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.