Acordo Coletivo

Registro MTE CE000502/2026 · Solicitação MR003681/2026 · registrado em 09/04/2026

Vigente 19 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira, e de Móveis de Junco, Vime, Vassouras, Cortinados Estofos, Escovas, Pincéis, Carpintarias, Tanoarias de Madeira , com abrangência territorial em CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira, e de Móveis de Junco, Vime, Vassouras, Cortinados Estofos, Escovas, Pincéis, Carpintarias, Tanoarias de Madeira , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2026, fica assegurado que nenhum empregado da categoria abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho , receberá valor inferior ao piso mínimo. Fixado em R$1.741,50 (HUM MIL SETECENTOS E QUARENTA E UM REAIS E CINQUENTA CENTAVOS). PARAGRAFO PRIMEIRO: Ficam fixados os pisos salariais mínimos para os demais integrantes da categoria profissional, já incluindo o reajuste da clausula primeira de acordo com as seguintes classificações . CARGO/ FUNÇÃO SALÁRIO PROFISSIONAL R$2.128,50 MEIO PROFISSIONAL R$2.040,35 AUX DE PRODUÇÃO R$1.741,50 Parágrafo primeiro- Para efeito de aplicação da presente clausula considerar-se ão as seguintes definições: Profissional- Aquele empregado contratado para exercer funções especializadas, tais como: Carpinteiro, Marceneiro, Projetista. Meio Profissional (1) - Aquele empregado contratado para exercer funções, tais como: Almoxarife, Montador, Estofador, Operador de Máquina, Pintor e Envernizador. Auxiliar- Aquele empregado contratado para exercer funções de apoio ao meio profissional.

CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL

Em 1° de janeiro de 2026, a empresa concederá a seus empregados abaixo relacionados, a título de reposição salarial, o percentual de 7,5% (SETE VIRGULA CINCO POR CENTO), que deverá ser aplicado aos salários devidamente corrigidos em conformidade com o ACORDO COLETIVO DE TRABALHO .

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA

O adicional de horas extras será pago conforme CLT.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE ACIDENTE PESSOA
  • CLÁUSULA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CTPS
  • CLÁUSULA NONA - SAÚDE E HIGIENE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO DIREITO DE RECUSA POR RISCO GRAVEOU EMINENTE DE ACIDENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÕES ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO UNIFORME
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO EMPREGADO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSISTENCIA SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.