Acordo Coletivo
Registro MTE CE000497/2026 · Solicitação MR017751/2026 · registrado em 08/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de janeiro de 2026 e a data base da categoria em 1º de janeiro. O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores empregados em estabelecimentos comerciais varejistas e atacadistas de maquinismo, ferragens, tintas, louças e madeiras, de gêneros alimentícios, de carnes frescas, frios e lacticínios embutidos e congelados, de material de construção, de tecidos, vestuários e armarinhos, de confecção masculina, feminina e infantil, de produtos farmacêuticos, de livros, revistas, materiais de escritórios e papelaria, de depósito de bebidas, de balas, bombons, de bijuterias, de frutas e verduras, de produtos químicos para indústrias e lavoura, de peças e acessórios para veículos automotores, de material ópticos, fotográficos e cinematográficos, de móveis e utensílios, de perfumaria e higiene pessoal, de material de informática, acessórios e periféricos, de calçados, de locadoras de filmes e jogos em DVDs, de elétricos e eletrodomésticos, de material eletrônico em áudio e vídeo, de pneumáticos, de plantas e flores ornamentais, de produtos metalúrgicos, de lojas de departamentos e magazines, de artigos médicos ortopédicos e odontológicos, de ração para animais, de hipermercados, supermercados, mercadinhos e mercearias , com abrangência territorial em Amontada/CE, Itapajé/CE e Itapipoca/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de janeiro de 2026 e a data base da categoria em 1º de janeiro. O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores empregados em estabelecimentos comerciais varejistas e atacadistas de maquinismo, ferragens, tintas, louças e madeiras, de gêneros alimentícios, de carnes frescas, frios e lacticínios embutidos e congelados, de material de construção, de tecidos, vestuários e armarinhos, de confecção masculina, feminina e infantil, de produtos farmacêuticos, de livros, revistas, materiais de escritórios e papelaria, de depósito de bebidas, de balas, bombons, de bijuterias, de frutas e verduras, de produtos químicos para indústrias e lavoura, de peças e acessórios para veículos automotores, de material ópticos, fotográficos e cinematográficos, de móveis e utensílios, de perfumaria e higiene pessoal, de material de informática, acessórios e periféricos, de calçados, de locadoras de filmes e jogos em DVDs, de elétricos e eletrodomésticos, de material eletrônico em áudio e vídeo, de pneumáticos, de plantas e flores ornamentais, de produtos metalúrgicos, de lojas de departamentos e magazines, de artigos médicos ortopédicos e odontológicos, de ração para animais, de hipermercados, supermercados, mercadinhos e mercearias , com abrangência territorial em Amontada/CE, Itapajé/CE e Itapipoca/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido a partir de 1º de janeiro de 2026 o PISO SALARIAL mensal será de R$ 1.695,00 (um mil seiscentos e noventa e cinco reais). PARAGRAFO ÚNICO: Os valores oriundos desta cláusula, bem como das demais cláusulas economicas, deverão ser pagos retroativos a 1º de janeiro do ano corrente, em parcela ÚNICA, nas folhas subsequentes do mês de registro do presente instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados, em 1º de janeiro de 2026 com acréscimo de 4,70% (quatro virgula setenta por cento).
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando os dias de pagamento coincidir com sábados, domingos e feriados, o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente anterior aos respectivos dias.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS (MORA SALARIAL)
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA - FUNÇÃO DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FREQUÊNCIA ÀS REUNIÕES E CURSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESVIO DE FUNÇÃO
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.