Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE CE000494/2026 · Solicitação MR013260/2026 · registrado em 08/04/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE GARAGENS, ESTACIONAMENTOS, LAVA-RÁPIDOS E LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE VEICULOS , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE GARAGENS, ESTACIONAMENTOS, LAVA-RÁPIDOS E LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE VEICULOS , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E FUNÇÕES
FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS (PARA AMBAS CATEGORIAS) Para aqueles empregados que exerçam a função de: a) Office-boy, piso no valor de R$ 1.701,32 (Hum mil, setecentos e um reais e trinta e dois centavos); b) Faxineiro, piso no valor de R$ 1.701,32 (Hum mil, setecentos e um reais e trinta e dois centavos); c) Auxiliar de Escritório / Auxiliar Administrativo / Caixa / Recepcionista, piso no valor de R$ 1.759,14 (Hum mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos); d) Vigia desarmado, piso no valor de R$ 1.759, 14 (Hum mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos); e) Promotor(a) de Vendas, Garantia do Comissionista. Às promotoras ou promotores de vendas remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima de R$ 1.759, 14 (Hum mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos); ela incluído o descanso semanal remunerado, que somente prevalecerá nos casos em que as comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada normal de trabalho. Parágrafo Primeiro: Fica assegurada a todos empregados, a média das comissões calculadas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês da concessão, para efeito do pagamento das férias, do 13º salário, do auxílio maternidade e da rescisão contratual. Sendo que a referida média deverá ser atualizada pelos mesmos índices que atualizaram os salários. FUNÇÕES OPERACIONAIS - LAVA RÁPIDO CONVENCIONAL (Com uso de água) Para aqueles empregados que exerçam a função de: a) Enxugador de Veículos, piso no valor de R$ 1.701,32 (Hum mil, setecentos e um reais e trinta e dois centavos); b) Lavador / Operador de Limpeza Automotiva, piso no valor de R$ 1.797,60 (Hum mil, setecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos); c) Polidor, piso no valor de R$ 1.816,82 (Hum mil, oitocentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos); d) Gerente, piso no valor de R$ 2.413,85 (Dois mil, quatrocentos e treze reais e oitenta e cinco centavos). FUNÇÕES OPERACIONAIS - SERVIÇOS DE LAVAGEM AUTOMOTIVA DOMICILIAR Para aqueles empregados que exerçam a função de: a) Enxugador de Veículos, piso no valor de R$ 1.701,32 (Hum mil, setecentos e um reais e trinta e dois centavos); b) Lavador / Operador de Limpeza Automotiva, piso no valor de R$ 1.797,60 (Hum mil, setecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos); c) Polidor, piso no valor de R$ 1.816,82 (Hum mil, oitocentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos); d) Gerente, piso no valor de R$ 2.413,85 (Dois mil, quatrocentos e treze reais e oitenta e cinco centavos). FUNÇÕES OPERACIONAIS - LAVAGEM A SECO (Sem uso de Água) Para aqueles empregados que exerçam a função de: a) Auxiliar de Aplicador Técnico, piso no valor de R$ 1.701,32 (Hum mil, setecentos e um reais e trinta e dois centavos); Descrição - Limpeza externa e ou interna do veículo (exceto polimento). b) Aplicador Técnico, piso no valor de R$ 1.797,60 (Hum mil, setecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos); Descrição - Limpeza externa incluindo polimento; Responsável pelo treinamento de novos colaboradores. c) Gerente, piso no valor de R$ 2.413,85 (Dois mil, quatrocentos e treze reais e oitenta e cinco centavos). Descrição - Responsável pela loja; Responsável em treinar novos Consultores e Novos Líderes Operacionais. FUNÇÕES OPERACIONAIS – ESTACIONAMENTOS Para os prestadores de serviços que exerçam a função de: a) Auxiliar ou Operador, piso no valor de R$ 1.701,32 (Hum mil, setecentos e um reais e trinta e dois centavos); b) Manobristas, piso no valor de R$ 1.718,23 (Hum mil, setecentos e dezoito reais e vinte e três centavos); c) Gerente, piso no valor de R$ 2.112,11 (Dois mil, cento e doze reais e onze centavos); d) Supervisor, piso no valor de R$ 2.455,96 (Dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos dos empregados(as) nos estacionamentos, garagens e lava-rápidos do Estado do Ceará, que sejam superiores ao piso estabelecido nesta convenção coletiva, serão reajustados em 4,4 % (quatro virgula quatro por cento) , devendo o percentual incidir sobre o salário base de 1º de janeiro de 2026, incluído no percentual supra a correção salarial, aumento de produtividade e qualquer verba seja a que título for que tenha efeito de reajustamento salarial. Parágrafo Único - No reajustamento previsto nesta cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido, excetuando-se os previstos na Instrução n° 1 do TST, respeitada a irredutibilidade salarial.
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DO VALE REFEIÇÃO
Ficam as empresas situadas nos municipios de Fortaleza, Caucaia, Maracanaú, Eusebio e Juazeiro do Norte, obrigadas a fornecer para todos os seus empregados durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, vale-refeição no valor MÍNIMO de R$ 14,10 (Quatorze reais e dez centavos) e nos demais municipios do Estado vale-refeição no valor MÍNIMO de R$ 13,15 (Treze reais e quinze centavos) , por dia útil de trabalho, descontando-se do empregado o percentual maximo de 6,25% (seis virgula vinte e cinco por cento) do custo direto do vale-alimentação (art. 2º, § 1º, Decreto 05/1991). Parágrafo Primeiro - Caso a empresa já forneça diretamente a alimentação ou já pague vale-refeição em valor superior ao estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam garantidas aos seus empregados tais vantagens e condições. Parágrafo Segundo - O beneficio contido nesta clásula, em relação aos empregados e empregadores: I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiario para quaisquer efeito; II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciaria, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie; III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro titulo ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual; IV - Sua duração esta limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva; Parágrafo Terceiro - A efetiva execução desse beneficio ocorrerá mediante celebração de convênios ou ajustes de qualquer natureza, com a interveniencia e participação da respectiva entidade patronal, sendo distribuido o vale alimentação pelas empresas. Parágrafo Quarto - Os empregados que estiverem com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, por qualquer motivo, não terão direito aos vales-refeição, durante a suspensão ou interrupção. Tambem não terão direito em caso de falta injustificada. Parágrafo Quinto - A empresa a ser contratada para fins de fornecimento dos cartões vale-refeição deverá ser idônea e comprovar sua consolidação no mercado cearense, através de indicação de rede credenciada, bem como possuir meio eletronico unico de pagamento que permita a utilização conjunta dos vales-refeição com a gestão de outros beneficios corporativos com garantia de destinação de uso, como o vale-transporte, previamente homologada pela respectiva entidade patronal. Parágrafo Sexto - Excepcionalmente, para as empresas que preencham os requisitos legais e pretendam a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador e a obtenção dos incentivos fiscais da Lei n. 6.321/76, poderá haver a utilização de cartão exclusivo para refeição. Parágrafo Setimo - Fica a empresa obrigada a prover e/ou liberar os respectivos vales até o 5º (quinto) dia util do mês. Parágrafo Oitavo - As empresas não poderão fornecer o vale-refeição em alimentos (mercadorias), papel ou em dinheiro.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.