Acordo Coletivo

Registro MTE SC002108/2026 · Solicitação MR049575/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
28/07/2026 a 27/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONSTRUÇÃO NAVAL , com abrangência territorial em Itajaí/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 28 de julho de 2026 a 27 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONSTRUÇÃO NAVAL , com abrangência territorial em Itajaí/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto instituir e regulamentar o Prêmio de Excelência Operacional , concedido por liberalidade da DETROIT BRASIL LTDA., nos termos do artigo 457, §§ 2º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, destinado a reconhecer e incentivar a contribuição diferenciada dos empregados para a excelência das atividades desenvolvidas pela empresa, mediante o atendimento de critérios objetivos relacionados à regularidade, comprometimento e continuidade operacional no período de apuração, observadas as condições de elegibilidade estabelecidas neste instrumento coletivo. O referido prêmio possui natureza exclusivamente não salarial, não integrando a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais, sendo concedido em razão do atendimento aos critérios objetivos previamente estabelecidos, não constituindo contraprestação pelos serviços prestados, remuneração pelo tempo à disposição do empregador ou parcela decorrente da mera execução das atividades inerentes ao contrato de trabalho. A operacionalização do Prêmio de Excelência Operacional será realizada mediante procedimentos administrativos internos estabelecidos pela DETROIT BRASIL LTDA., que disciplinarão a forma de apuração, conferência, processamento e pagamento do benefício, observados os critérios e condições previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho. A concessão do Prêmio de Excelência Operacional não gera direito adquirido à sua percepção permanente, ficando condicionada ao atendimento dos critérios estabelecidos para cada período de apuração, não implicando incorporação salarial ou alteração das condições contratuais dos empregados.

CLÁUSULA QUARTA - DO PRÊMIO DE EXCELÊNCIA OPERACIONAL

Fica instituído o Prêmio de Excelência Operacional , benefício de natureza não salarial concedido por liberalidade da DETROIT BRASIL LTDA., destinado aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo que atenderem aos critérios objetivos previstos neste instrumento, não sendo devido automaticamente em razão da mera existência do vínculo empregatício ou do simples comparecimento ao trabalho. O prêmio corresponderá ao valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) . Parágrafo Primeiro. O prêmio será apurado mensalmente e pago e creditado em cartão de benefícios específico, mediante processamento em folha de pagamento apartada, correspondente ao período de apuração. Parágrafo Segundo. O pagamento dependerá exclusivamente do atendimento aos critérios previstos neste Acordo Coletivo. Parágrafo Terceiro. O não atendimento aos critérios previstos neste instrumento implicará exclusivamente a perda total ou parcial do prêmio na competência correspondente, não impedindo sua percepção nas competências subsequentes, desde que o empregado volte a preencher os requisitos de elegibilidade. Parágrafo Quarto. O presente Acordo Coletivo disciplina exclusivamente o Prêmio de Excelência Operacional, permanecendo inalteradas as demais políticas de benefícios mantidas pela DETROIT BRASIL LTDA., inclusive o fornecimento de Vale Alimentação e outros benefícios eventualmente concedidos por liberalidade da empresa, os quais não são objeto de negociação ou regulamentação por este instrumento coletivo.

CLÁUSULA QUINTA - DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE AO PRÊMIO DE EXCELÊNCIA OPERACIONAL

Farão jus ao Prêmio de Excelência Operacional os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo que, durante o período de apuração, atenderem aos critérios objetivos de elegibilidade estabelecidos neste instrumento. Para fins de aferição do desempenho que enseja a concessão do Prêmio de Excelência Operacional, serão observados os seguintes critérios: I – o empregado que registrar até 03 (três) horas de ausência durante o período de apuração fará jus ao pagamento de 100% (cem por cento) do prêmio; II – o empregado que registrar mais de 03 (três) horas até 08 (oito) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos de ausência durante o período de apuração fará jus ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do prêmio; III – o empregado que registrar 09 (nove) horas ou mais de ausência durante o período de apuração perderá integralmente o direito ao Prêmio de Excelência Operacional na competência correspondente. Parágrafo Primeiro. Para fins de apuração, serão consideradas as horas de ausência registradas durante o período de fechamento do controle de jornada adotado pela empresa. Parágrafo Segundo. O empregado em gozo de férias não fará jus ao Prêmio de Excelência Operacional na competência correspondente. Parágrafo Terceiro. A Folga Aniversário concedida pela empresa não será computada como ausência para fins de apuração dos critérios previstos nesta cláusula. Parágrafo Quarto. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Acordo Coletivo ou em instrumentos normativos aplicáveis à categoria profissional, as ausências registradas durante o período de apuração serão consideradas para fins de aferição dos critérios objetivos de elegibilidade ao Prêmio de Excelência Operacional, independentemente de sua natureza ou justificativa, inclusive aquelas decorrentes de apresentação de atestado médico, afastamento previdenciário, acidente do trabalho ou qualquer outra hipótese de afastamento das atividades laborais. Parágrafo Quarto-A. A consideração das ausências para fins de apuração do Prêmio de Excelência Operacional possui caráter exclusivamente objetivo e operacional, estando vinculada aos critérios de elegibilidade estabelecidos neste instrumento coletivo, não constituindo penalidade disciplinar, avaliação negativa de desempenho ou qualquer juízo de valor quanto ao motivo ou justificativa da ausência. Parágrafo Quinto. O empregado que sofrer aplicação de penalidade disciplinar de suspensão durante o período de apuração perderá integralmente o direito ao Prêmio de Excelência Operacional na respectiva competência. Parágrafo Sexto. A aferição observará exclusivamente os critérios objetivos previstos nesta cláusula, com base nos registros de jornada e demais controles internos mantidos pela empresa. Parágrafo Sétimo. Os critérios estabelecidos nesta cláusula possuem natureza exclusivamente objetiva, sendo vedada a utilização de critérios subjetivos para concessão do Prêmio de Excelência Operacional.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS EMPREGADOS NÃO ELEGÍVEIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA NATUREZA JURÍDICA
  • CLÁUSULA OITAVA - DA OPERACIONALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DAS ADMISSÕES, DESLIGAMENTOS E AFASTAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.