Acordo Coletivo

Registro MTE CE000487/2026 · Solicitação MR018549/2026 · registrado em 08/04/2026

Vigente 61 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Empregados em Estabelecimento Comercial Varejista e Atacadistas e Afins nas Funções de Moto-Boy, Motoqueiros, Vendedores e Pré-vendedores, Motoqueiros Cobradores, Mensageiros, Mecânicos e Vendedores Específicos da Área Motociclista, em todos os locais onde realizam Atos de Comércio e Assemelhados, mesmo os Complementares , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Empregados em Estabelecimento Comercial Varejista e Atacadistas e Afins nas Funções de Moto-Boy, Motoqueiros, Vendedores e Pré-vendedores, Motoqueiros Cobradores, Mensageiros, Mecânicos e Vendedores Específicos da Área Motociclista, em todos os locais onde realizam Atos de Comércio e Assemelhados, mesmo os Complementares , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E DO PAGAMENTO

Fica estabelecido que o Piso Salarial da categoria será o salário mínimo acrescido de 1%, a partir de 1º de janeiro de 2026. Parágrafo 1º - O pagamento do salário deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de referência, na forma da lei. Parágrafo 2º - As comissões em termos de valor ou percentual é de livre negociação entre as partes (empregador x empregado) devendo constar no contrato Individual de Trabalho. Parágrafo 3º - Em hipótese alguma, independente da forma de aferição salarial, poderá o empregado motociclista receber salário mensal inferior ao piso da categoria, salvo os casos dos empregados contratados por hora trabalhada. Parágrafo 4º - Fica garantido aos trabalhadores que recebem salário superior ao piso da categoria um reajuste de 6,47% (seis vírgula quarenta e sete por cento) . Parágrafo 5º - Com os benefícios estabelecidos com o presente acordo coletivo de trabalho, as empresas do segmento terão impactos diretos de 8,23% (oito vírgula vinte e três por cento) em seus custos com pessoal e insumos, com relação aos valores pagos em 2025.

CLÁUSULA QUARTA - DOS CARGOS

Será aplicado os reajustes aos referidos cargos. Motofrete e Motoboy (usando moto própria, recebendo aluguel) ............................................ Minimo + 1% Mensageiro/Ciclista (Elétrica ou convencional) ....................................................................... Minimo+ 1% Motofrete e Motoboy (usando moto da empresa) .................................................................... R$ 1.653,81 Auxiliar Operacional ................................................................................................................. R$ 1.774,50 Auxiliar Administrativo .............................................................................................................. R$ 1.653,73 Recepção ................................................................................................................................. R$ 1.653,73 Serviços Gerais ........................................................................................................................ R$ 1.653,73 Atendente de Vendas .................................................................................................. ............. R$ 1.653,73

CLÁUSULA QUINTA - DOS MOTOFRETISTAS

Define-se como MOTOFRETISTA – CBO 5.191.10, para fins de identificação dos beneficiários das cláusulas constantes neste Acordo Coletivo de Trabalho, o empregado que exerce suas atividades sob dependência da motocicleta, conforme descrição da classificação brasileira de ocupações, considerando-se aqueles que coletam e entregam documentos, valores, mercadorias e encomendas, realizam serviços de pagamentos e cobranças, roteirizam entregas e coletas, localizam e conferem destinatários e endereços, emitem e coletam recibos do material transportado, preenchem protocolos, conduzem e concertam veículos. (Motocicletas)

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO EM CHEQUE
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTAS DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA NONA - DOS DESCONTOS INDEVIDOS CONFORME A LEI
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DE MERCADORIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO DIREITO ADQUIRIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALUGUEL E MANUTENÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ALMOÇO
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.