Acordo Coletivo

Registro MTE SC002107/2026 · Solicitação MR035607/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Motéis, Apart-Hoteis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chás, Sorveterias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonetes, Hospedarias e demais trabalhadores da categoria, que exercem suas profissões em Clubes, Boates e outras em Empresas de Alimentação Industrial e Hospitalar, bem como os que trabalham em Lanchonetes de Supermercados, de Padarias, Confeitarias, Resorts e os que exercem suas funções em Navios Hotéis e Plataforma , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Treze de Maio/SC e Tubarão/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Motéis, Apart-Hoteis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chás, Sorveterias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonetes, Hospedarias e demais trabalhadores da categoria, que exercem suas profissões em Clubes, Boates e outras em Empresas de Alimentação Industrial e Hospitalar, bem como os que trabalham em Lanchonetes de Supermercados, de Padarias, Confeitarias, Resorts e os que exercem suas funções em Navios Hotéis e Plataforma , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Treze de Maio/SC e Tubarão/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO

O presente acordo é firmado nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho vigente e fundamenta-se nos seguintes princípios: a) A sazonalidade na comercialização e suas oscilações, que impactam a manutenção dos níveis de trabalho ao longo do ano, exigindo medidas de flexibilização, para preservar postos de trabalho. b) Reconhecimento da negociação coletiva como instrumento de regulação das relações de trabalho, conforme disposto no artigo 7° inciso XXVI da Constituição Federal.

CLÁUSULA QUARTA - CONCESSÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caráter compensatório e consiferando as concessões recíprocas deste acordo, a empresa RODOSNACK concederá, aós o término do período de experiência, um vale alimentação mensal no valor de R$ 200,00, durante a vigência do presente instrumento. PARÁGRAFO SEGUNDO - O vale alimentação será concedido exclusivamente por meio de cartão eletrônico, sem qualquer ônus ao trabalhador, com crédito até o 5º dia útil de cada mês.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO PROPORCIONAL EM CASO DE ADMISSÃO, RESCISÃO OU JORNADA REDUZIDA

Nos meses de admissão ou desligamento, o pagamento do vale alimentação será proporcional aos dias trabalhados. O mesmo critério será aplicado para empregados contratados com jornada inferior a 180 horas mensais (escala 12x36).

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REGRAS PARA FALTAS E ATESTADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PERÍODO DE CONTAGEM PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
  • CLÁUSULA OITAVA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
  • CLÁUSULA NONA - MULTA/OBRIGAÇÃO DE FAZER
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.