Convenção Coletiva
Registro MTE CE000482/2026 · Solicitação MR010422/2026 · registrado em 07/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA , com abrangência territorial em Guaiúba/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE e Pacatuba/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA , com abrangência territorial em Guaiúba/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE e Pacatuba/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que o piso salarial dos empregados nas indústrias de panificação e confeitaria de Maracanaú, Maranguape, Pacatuba e Guaiúba, no Estado do Ceará, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026, será o seguinte: a) CONFEITEIRO, PADEIRO, COZINHEIRO, FORNEIRO , SALGADEIRO E MOTORISTA: R$1.740,00 (hum mil setecentos e quarenta reais); b) AUXILIARES DAS FUNÇÕES DO ITEM “a” DESTA CLÁUSULA : R$ 1.655,00 (hum mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais); c) MOTOENTREGADORES: R$: 1.635,00( hum mil seiscentos e trinta e cinco reais) acrescidos de 30% a titulo de periculosidade d) DEMIAS FUNÇÕES (CAIXA,ATENDENTES,ETC) :R$1.635,00 (hum mil e seiscentos e trinta e cinco reais). Parágrafo Único – Empregados COM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA ATÉ 60 (sessenta) DIAS: R$ 1.621,00(hum mil seiscentos e vinte um reais), exceto os empregados da alínea “a”, que obedecerão ao referido piso.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de fevereiro de 2026, as empresas concederão a seus empregados um reajuste salarial mínimo de 7% (sete por cento), reajuste este incidente sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2025, à exceção do piso salarial que se regulará pela cláusula subsequente. Parágrafo Primeiro - A forma de reajuste pactuada na presente cláusula faculta a compensação ou o desconto de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos pelas empresas, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, excetuando-se os casos depromoção ou mérito individual. Parágrafo Segundo – Todas as antecipações salariais que vierem a ser concedidas pelas empresas, apartir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026, poderão ser compensadas em reajustes compulsórios futuros, exceto os decorrentes de aumentos por promoção ou mérito individual. Parágrafo Terceiro - O percentual de reajuste desta cláusula opera como repositor de perdas salariais doperíodo de 01.01.2025 a 31.12.2025, qualquer que seja a origem da perda, ou da provocação da perda, quitando, em consequência, toda e qualquer perda salarial desse período. Parágrafo Quarto – As empresas que adotam sistema de pagamento de salários através de depósitos dos créditos em conta-salário ou em conta corrente do empregado, ficam dispensadas de colher as assinaturasdos empregados assim remunerados, nos contracheques ou nas folhas de pagamento. Parágrafo Quinto – Qualquer que seja a forma de pagamento dos salários, as empresas ficam obrigadas afornecer, mensalmente, a seus empregados o comprovante de pagamento (contracheques), detalhando os respectivos créditos e débitos. Parágrafo Sexto – O reajuste fixado no caput da presente cláusula se aplica a parcela salarial até o valorde R$ 1.950,00 (hum mil novicentos e cinquenta reais). Os valores acima da referida parcela, vigorará a livre negociação. Parágrafo Sétimo – As empresas poderão conceder premiação por assiduidade ou produtividade, sem qua presente vantagem tenha a natureza salarial, configurando-se apenas como verba indenizatória.
CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
O empregado que exerce a função de caixa fará jus a uma gratificação mensal, a título de quebra de caixa, equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIA DOS TRABALHADORES DA CATEGORIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO PARA LOCOMOÇÃO AO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FARDAMENTO
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.