Acordo Coletivo
Registro MTE CE000479/2026 · Solicitação MR008894/2026 · registrado em 07/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) enfermeiros(as) , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) enfermeiros(as) , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - ÍNDICE DE REAJUSTE SALARIAL
Os salários da categoria profissional ora representada serão corrigidos da seguinte forma: a) 4,53% (quatro vírgula cinquenta e três por cento), sobre o salário de abril de 2025, com retroatividade ao mês de maio de 2025; b) 1% (um por cento), em janeiro de 2026, a incidir sobre os salários de abril de 2025, sem retroatividade. Parágrafo Primeiro : O retroativo, referente ao acordo coletivo de 2025/2026, citado no caput, será pago de uma única vez na folha de pagamento do registro do presente instrumento coletivo, o qual será quitado até o 5º dia útil do mês seguinte, caso o registro ocorra até o dia 20º dia do mês. Em não sendo possível, a quitação ocorrerá na folha do mês seguinte ao do registro deste acordo coletivo. Parágrafo segundo: Caso a Unimed Fortaleza tenha antecipado os reajustes previstos neste acordo, os mesmos farão parte do referido pagamento e considerados no cálculo dos valores salariais.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurado ao substituto a percepção da remuneração igual a do substituído, durante o período de substituição que exceda 30 (trinta) dias, desde que tenha sido efetivamente designado para este fim e pelo respectivo empregador, excetuando as vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica convencionada que os salários dos profissionais da categoria serão pagos mediante assinatura na folha de pagamento e/ou contra cheque, obrigando-se o estabelecimento empregador a fornecer aos respectivos profissionais, comprovante de pagamento padronizado e formalmente preenchido com as discriminações das verbas recebidas, bem como, os respectivos descontos.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO PRÉ-APOSENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGULAMENTAÇÃO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DANIFICAÇÃO DO MATERIAL DE SERVIÇO
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.