Acordo Coletivo

Registro MTE CE000479/2026 · Solicitação MR008894/2026 · registrado em 07/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 4,53% 37 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) enfermeiros(as) , com abrangência territorial em CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) enfermeiros(as) , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - ÍNDICE DE REAJUSTE SALARIAL

Os salários da categoria profissional ora representada serão corrigidos da seguinte forma: a) 4,53% (quatro vírgula cinquenta e três por cento), sobre o salário de abril de 2025, com retroatividade ao mês de maio de 2025; b) 1% (um por cento), em janeiro de 2026, a incidir sobre os salários de abril de 2025, sem retroatividade. Parágrafo Primeiro : O retroativo, referente ao acordo coletivo de 2025/2026, citado no caput, será pago de uma única vez na folha de pagamento do registro do presente instrumento coletivo, o qual será quitado até o 5º dia útil do mês seguinte, caso o registro ocorra até o dia 20º dia do mês. Em não sendo possível, a quitação ocorrerá na folha do mês seguinte ao do registro deste acordo coletivo. Parágrafo segundo: Caso a Unimed Fortaleza tenha antecipado os reajustes previstos neste acordo, os mesmos farão parte do referido pagamento e considerados no cálculo dos valores salariais.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Fica assegurado ao substituto a percepção da remuneração igual a do substituído, durante o período de substituição que exceda 30 (trinta) dias, desde que tenha sido efetivamente designado para este fim e pelo respectivo empregador, excetuando as vantagens pessoais.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Fica convencionada que os salários dos profissionais da categoria serão pagos mediante assinatura na folha de pagamento e/ou contra cheque, obrigando-se o estabelecimento empregador a fornecer aos respectivos profissionais, comprovante de pagamento padronizado e formalmente preenchido com as discriminações das verbas recebidas, bem como, os respectivos descontos.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO PRÉ-APOSENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGULAMENTAÇÃO DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DANIFICAÇÃO DO MATERIAL DE SERVIÇO
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.