Convenção Coletiva
Registro MTE BA000228/2026 · Solicitação MR078156/2025 · registrado em 10/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta Convenção Coletiva de Trabalho abrange os Empregados das empresas terçeirizadas contratadas para prestarem serviços às empresas concessionárias de serviços elétricos , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Aiquara/BA, Alagoinhas/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, Amélia Rodrigues/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Coração de Maria/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel João Sá/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cristópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dom Basílio/BA, Do
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta Convenção Coletiva de Trabalho abrange os Empregados das empresas terçeirizadas contratadas para prestarem serviços às empresas concessionárias de serviços elétricos , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Aiquara/BA, Alagoinhas/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, Amélia Rodrigues/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Coração de Maria/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel João Sá/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cristópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dom Basílio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Érico Cardoso/BA, Euclides da Cunha/BA, Eunápolis/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Feira de Santana/BA, Filadélfia/BA, Firmino Alves/BA, Floresta Azul/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicaraí/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Ichu/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Inhambupe/BA, Ipecaetá/BA, Ipiaú/BA, Ipirá/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itacaré/BA, Itaeté/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itamari/BA, Itambé/BA, Itanhém/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapetinga/BA, Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Itororó/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiu/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lençóis/BA, Licínio de Almeida/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macaúbas/BA, Macururé/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada de Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Marcionílio Souza/BA, Mascote/BA, Matina/BA, Medeiros Neto/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mucuri/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém do São Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Paulo Afonso/BA, Pé de Serra/BA, Pedrão/BA, Pedro Alexandre/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Potiraguá/BA, Prado/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Jânio Quadros/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Rafael Jambeiro/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão das Neves/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Riacho de Santana/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão do Largo/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Rio do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santa Terezinha/BA, Santaluz/BA, Santana/BA, Santanópolis/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Desidério/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix do Coribe/BA, São Félix/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José da Vitória/BA, São José do Jacuípe/BA, São Miguel das Matas/BA, Sapeaçu/BA, Sátiro Dias/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Sítio do Mato/BA, Sítio do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Tanquinho/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teixeira de Freitas/BA, Teodoro Sampaio/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Tucano/BA, Uauá/BA, Ubaíra/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Urandi/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Valente/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vereda/BA, Vitória da Conquista/BA, Wagner/BA, Wanderley/BA, Wenceslau Guimarães/BA e Xique-Xique/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS
Os Pisos Normativos a serem praticados pelas empresas aqui representadas, nas Bases dos Sindicatos aqui representados, retroativo a 01 de novembro de 2025, estão discriminados na tabela abaixo: FUNÇÕES NOVEMBRO/2025 SALÁRIO MÊS - R$ Ajudante Comum 1.644,85 Almoxarife 2.382,95 Atendente Comercial 1.706,29 Aux. de Eletricista 1.674,96 Aux. de Montador 1.674,96 Blaster 2.382,95 Cabo de Turma 2.795,66 Cadastrador/Agente de Negócio 1.674,96 Eletricista de Ligação e Corte 2.541,50 Eletricista de Linha Viva 2.930,28 Eletricista de Rede e Distribuição 2.668,57 Eletrotécnico 2.930,28 Leiturista 2.107,85 Montador de Linha e Distribuição de rede 2.382,95 Podador 1.874,04 Líder Operacional de Leiturista 2.956,99 Técnico Agrícola 2.930,28 Parágrafo 1º -Para efeito do disposto nesta Cláusula exige-se, para o Eletricista de Ligação e Corte, Montador de Rede a experiência mínima de 06 (seis) meses no exercício da profissão, comprovado por anotação na Carteira Profissional ou com certificado fornecido pelo SENAI ou órgãos autorizados. Parágrafo 2º - Para efeito do disposto nesta Cláusula exige-se, para o Eletricista de Rede de Distribuição, Eletrotécnico e Técnico Agrícola, a experiência mínima de 01 (um) ano no exercício da profissão, comprovado por anotação na Carteira Profissional ou com certificado fornecido pelo SENAI ou órgãos autorizados. Parágrafo 3º - São considerados Auxiliares de Eletricistas e os Auxiliares de Montadores, os Empregados que auxiliam diretamente os empregados eletricistas e Montadores de Rede respectivamente, desde que executem estas tarefas durante mais de 06 (seis) meses na mesma Empresa, ou que tenham comprovação na carteira profissional. Parágrafo 4º - São considerados Ajudantes, os Empregados que não têm nenhuma qualificação profissional e que trabalhem nos serviços de apoio; Parágrafo 5º - O Piso Normativo mínimo da categoria nas Bases dos Sindicatos convenentes é piso praticado para o Ajudante Comum; Parágrafo 6º – Os trabalhadores que estejam devidamente autorizados, quando para o desempenho de suas funções, de forma habitual e permanente, tiverem de dirigir veículos da empresa ou veículos que estejam a serviço desta, farão jus a um adicional de 5% (cinco por cento) sobre seu salário base . a) Ficam excluídos do pagamento do adicional previsto neste parágrafo, os cargos de gestão (Gerentes e Supervisores), bem como aqueles que não utilizem os veículos a serviço da empresa, de forma habitual e permanente. Parágrafo 7º – As empresas pagarão um abono na folha de pagamento de competência - novembro/2025 , conforme tabela abaixo: FUNÇÕES VALOR ABONO – R$ Ajudante Comum 225,00 Almoxarife 295,00 Atendente Comercial 230,00 Aux. de Eletricista 225,00 Aux. de Montador 225,00 Blaster 295,00 Cabo de Turma 335,00 Cadastrador/Agente de Negócio 225,00 Eletricista de Ligação e Corte 310,00 Eletricista de Linha Viva 345,00 Eletricista de Rede e Distribuição 320,00 Eletrotécnico 345,00 Leiturista 265,00 Montador de Linha e Distribuição de rede 295,00 Podador 245,00 Líder Operacional de Leiturista 350,00 Técnico Agrícola 345,00 Parágrafo 8º - Os valores definidos para os abonos acima descritos, serão pagos de forma proporcional para quem trabalhou de forma parcial nos meses de setembro/2025 e outubro/2025, considerado mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 dias. Parágrafo 9º : Para os trabalhadores cuja despedida, por conta da projeção do aviso prévio recaia sobre o mês de setembro/2025, o pagamento do reajuste será feito através de rescisão complementar, até o dia 05 de dezembro de 2025, independente do pagamento do abono retro mencionado, considerando o critério previsto no parágrafo segundo.
CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL PARA OS DEMAIS EMPREGADOS
Os demais Empregados da Categoria Profissional, abrangidos por esta Convenção, que tenham direito ao reajuste ora acordado, terão os seus salários recompostos, da seguinte forma: a) Aplicação de 5,05% (cinco vírgula, zero cinco por cento), retroativo a 01 de novembro de 2025 , sobre os salários vigentes em fevereiro de 2025; Exemplo: sal. fevereiro/2025 x 1,0505 = salário novembro/2025. Parágrafo 1º – Fica estabelecido que as empresas aqui representadas poderão compensar todas as antecipações concedidas no período, à exceção de aumentos salariais decorrentes de promoções e equiparações salariais determinadas por sentença judicial. Parágrafo 2º – Pagamento de um Abono para os demais trabalhadores não abrangidos pelos pisos, que tenham trabalhado durante o período de setembro/2024 a agosto/2025 , na folha de pagamento de competência novembro/2025 , conforme o valor discriminado na tabela abaixo: FAIXAS SALARIAIS – R$ VALOR DO ABONO – R$ Até 1.674,96 225,00 1.674,97 2.668,57 320,00 2.668,58 3.719,07 420,00 Acima de 3.719,08 425,00 Parágrafo 3º: Os valores definidos para os abonos acima descritos, serão pagos de forma proporcional para quem trabalhou de forma parcial nos meses de setembro/2025 e outubro/2025, considerado mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 dias. Parágrafo 4º : Para os trabalhadores cuja despedida, por conta da projeção do aviso prévio recaia sobre o mês de setembro/2025, o pagamento do reajuste será feito através de rescisão complementar, até o dia 05 de dezembro de 2025, independente do pagamento do abono retro mencionado, considerando o critério previsto no parágrafo segundo.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas aqui representadas efetuarão o pagamento mensal dos salários aos seus empregados, tendo como limite até o quinto dia útil do mês subsequente. Parágrafo 1º - As Empresas fornecerão contracheque ou envelope de pagamento ou recibo de salário aos seus Empregados, onde devem constar todos os itens de remuneração e descontos efetuados, discriminadamente, com identificação da Empresa, do Empregado, incluído o valor a ser depositado no FGTS; Parágrafo 2º - As Empresas iniciarão o pagamento dos salários de seus Empregados dentro do expediente normal do trabalho, não devendo ultrapassar de 01 (uma) hora após o encerramento do mesmo.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DE HORA NORMAL NOTURNA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL PARA SERVIÇOS EXECUTADO EM LINHA VIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PPR – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESLOCAMENTO DE EQUIPES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE BÁSICO E PARITÁRIO
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.