Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE BA000225/2026 · Solicitação MR012195/2026 · registrado em 10/04/2026

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores da Indústria da Extração de Minerais não metálicos, do 5º grupo do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Brumado/BA .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores da Indústria da Extração de Minerais não metálicos, do 5º grupo do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Brumado/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAS

Considerando que o ACT 2025/2026 foi firmado contendo apenas a previsão de remuneração de horas extraordinárias a 70% quando prestadas além da jornada e em dias normais de trabalho; As partes alteram somente a alínea ‘a’ do Parágrafo Primeiro da CLÁUSULA OITAVA – DAS HORAS EXTRAS, ficando todos as demais inalteradas , de forma a incluir ao texto do ACT 2025/2026 a previsão de remuneração de horas extraordinárias a 70%, inclusive, quando o treinamento ocorrer em dia de folga do empregado, passando a valer o seguinte: A duração normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, nos casos excepcionais previstos em Lei. Parágrafo Primeiro: As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo sobre o valor da hora normal, conforme abaixo descrito: a) De 70% (setenta por cento), quando prestadas além da jornada e em dias normais de trabalho, bem como, quando o treinamento ocorrer em dia de folga do empregado ; b) De 100% (cem por cento), quando prestadas aos sábados e em dias de descanso semanal remunerado para os empregados que trabalham em regime/horário administrativo, desde que não haja folga compensatória; c) De 100% (cem por cento), quando prestadas em dias de folga para os empregados que trabalham em regime/horário de turno, desde que não haja folga compensatória. Parágrafo Segundo: Os acréscimos previstos no parágrafo primeiro desta cláusula incluem o percentual mínimo estabelecido no inciso XVI do art. 7º; da Constituição Federal. Parágrafo Terceiro: Poderão ser dispensados os acréscimos na remuneração da hora extraordinária, estabelecidos no parágrafo primeiro desta cláusula, se o excesso de hora de um dia, atendendo ao interesse do empregado, for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, mesmo que não seja da mesma semana. Se a compensação for feita por interesse da EMPRESA, também não necessariamente em outro dia da mesma semana, o cálculo das horas a compensar levará em conta os acréscimos estabelecidos no parágrafo primeiro. Parágrafo Quarto: A média das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas e pagas durante o mês, desde que habituais, será computada para efeito de cálculo de remuneração do DSR, bem assim do 13º. salário, férias e verbas rescisórias. Parágrafo Quinto: O empregado convocado para serviços extraordinários, quando estiver em folga será remunerado no mínimo em 02 (duas) horas, independente de prazo inferior ao seu labor. Parágrafo Sexto: Para efeito de apuração e pagamento de horas trabalhadas, as partes concordam que os 15 (quinze) minutos que antecedem e os 15 (quinze minutos) que sucedem a jornada normal de trabalho são consideradas residuais e, portanto, não integram, em qualquer hipótese, o horário de trabalho. Parágrafo Sétimo: Os trabalhadores do turno administrativo poderão ser convocados para trabalhar aos sábados e domingos, em jornada extraordinária, sendo que a remuneração sobre tais serviços que extrapolarem a jornada de trabalho será sempre de 100% sobre a hora normal, podendo haver, a critério do empregado, a compensação de jornada com a folga correspondente ao dia de trabalho durante a semana subsequente, sem gerar hora extra. Parágrafo Oitavo: Para o cálculo das horas extras será utilizado o divisor de 220 (duzentos e vinte) para encontrar o valor da hora normal e aplicar os percentuais referidos. Parágrafo Nono: Tendo em vista a necessidade de prazo para fechamento da apuração e processamento das horas extras, adicional noturno e respectivos reflexos realizados pelos empregados, convencionam as partes que estas verbas/parcelas realizadas em um mês serão pagas no mês subsequente à sua realização, sem o acréscimo de qualquer multa ou penalidade. Parágrafo Décimo: Sobre as horas extras e adicional noturno, o DSR (descanso semanal remunerado) será calculado com o percentual já pré-estabelecido de 20% (vinte por cento), por se tratar de uma prática de mercado, contemplando a média anual apurada. Parágrafo Décimo Primeiro: Serão pagas as horas extras que excederem a carga horária mensal, exceto quanto às horas extras remuneradas a 100%, posto que estas serão apuradas pontualmente, conforme previsão indicada na alínea ‘b’ e ‘c’ do parágrafo primeiro. Parágrafo Décimo Segundo: Sem prejuízo de previsão legal em sentido contrário, fica autorizado o labor aos domingos e feriados. Parágrafo Décimo Terceiro: Autoriza-se a possibilidade de se realizar jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, respeitados os intervalos legais e/ou normativos. Parágrafo Décimo Quarto: É admitida a prorrogação da jornada por até 04 (quatro) horas extraordinárias.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.