Acordo Coletivo
Registro MTE SC002106/2026 · Solicitação MR039350/2026 · registrado em 12/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 25 de junho de 2026 a 24 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
1. Fica celebrado, entre empregador e seus empregados, estes últimos assistidos por seu sindicato laboral o acordo coletivo de banco de horas no âmbito da categoria econômica trabalhadores nas indústrias e oficinas mecânicas. 2. Os acordos coletivos de banco de horas no âmbito da categoria econômica do presente termo terão sua legitimidade, validade e eficácia atendidas as seguintes condições: - Quitação, pela empregadora, de suas contribuições sindicais com a entidade laboral; - Convocação de assembleia exclusiva de todos os empregados da empresa ou do (s) setor(s) cujo banco de horas pretendido abrangerá; - Voto secreto; - Participação mínima de 80% (oitenta por cento) dos empregados ativos; - Aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos úteis. § 1º. Excluem-se das exigências dos incs. IV e V do caput , os trabalhadores com qualquer afastamento previdenciário. § 2º. O empregador deverá observar os termos da cláusula OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA - ACORDOS COLETIVOS da CCT da Categoria. 3. O requerimento da empresa ao sindicato laboral necessário à implementação do acordo coletivo de banco de horas, será acompanhado da lista dos trabalhadores aptos a votar o mesmo com a finalidade de comprovação do percentual mínimo a que se referem os incs. IV e V, da cláusula 2ª. 4. Para os efeitos do presente: - Horas positivas são todas as horas que ultrapassam a jornada diária de trabalho; - Horas negativas são as horas faltantes à jornada de trabalho permitidas pela empresa; - Folgas serão consideradas as horas de descanso determinadas pela empresa; - Faltas serão consideradas as horas particulares não trabalhadas, incluídos os atrasos e saídas antecipadas. 5 . Nos limites da presente convenção: - A empresa poderá aumentar, diminuir ou suprir a jornada de trabalho, de forma coletiva ou individual; II - Não haverá variação do salário mensal; - São equivalentes as horas trabalhadas e as horas folgadas, respeitada a lei. 6. Para efeitos de execução de trabalhos em regime desta convenção coletiva: I - As horas negativas ou positivas não poderão ultrapassar o limite de saldo de 88 horas; 7. Em caso de renovação de acordo coletivo de que trata a presente convenção, as horas que remanescerem do acordo anterior deverão ser compensadas até o termino deste acordo. 8 . A jornada de trabalho poderá em caso de recuperação de horas estender-se em até 12 horas. Parágrafo único. Os empregados que estudem em sistema presencial comprovado recuperaram horas somente aos sábados, salvo acordo individual entre as partes. 9. A(s) hora(s) que faltar(em) para compor a jornada padrão de 44 (quarenta e quatro) horas semanais será(ão) debitada(s) no banco de horas, sendo que o débito de tal(is) hora(s) deverá(ão) ser acordado previamente com a chefia da empresa. Parágrafo único. Condiciona-se asfaltas ou atrasos injustificados a permissão da empresa para inclusão no banco horas, havendo negativa por parte desta, receberá o tratamento habitual, em conformidade com a lei. 10. O banco de horas terá vigência de 01 (um)ano para inserção de horas a crédito ou débito. Parágrafo único. Vigência diferenciada. Em caso de não houver renovação do presente acordo as horas não compensadas, poderá ser compensada em até mais um ano após a vigência do presente acordo, não sendo permitida a inclusão de quaisquer horas. 11. A quitação das horas a crédito dos empregados será realizada em comum acordo entre as partes, podendo ocorrer através de concessão de: - Folgas individuais adicionais, seguidas ao período de férias individuais ou coletivas; - Folgas coletivas; - Dias de compensação de “pontes de feriados”, de forma coletiva ou individual; - Folgas individuais negociadas de comum acordo entre EMPRESA e EMPREGADOS; - Compensação de horas, na relação de um por um, isto é, sem acréscimos; 12. Em se tratando de horas de feriados em dias de semana, as horas não compensadas de sábado (horas negativas) poderão compor o banco de horas. As horas feriados de sábado compensadas (positivas) poderão ser inseridas desde que o empregado tenha horas negativas a compensar. 13 . No caso de rescisão do contrato de trabalho: - Por justa causa ou a pedido do empregado, havendo saldo devedor do empregado, o respectivo valor será descontado das verbas rescisórias; - Sem justa causa, havendo saldo devedor do empregado o débito será desconsiderado; - Sem justa causa, havendo saldo credor para o empregado, no momento da notificação de demissão, ele poderá ser saldado junto com o aviso em folga(s), desde que acordado diretamente com o trabalhador; - Caso o saldo credor do empregado seja pago na rescisão o valor terá o adicional de hora extra conforme Convenção Coletiva de Trabalho. 14 . A realização do banco de horas para recuperação de horas deverá ser avisada por escrito pelo empregador com antecedência mínima de 48 horas em relação à data em que ocorrerá. A falta injustificada do empregado após receber o aviso com 48 horas de antecedência, ensejará no desconto das horas, porém, sem desconto do descanso semanal remunerado ou reflexos em férias ou décimo terceiro. 15 . As regras estabelecidas para o banco de horas automaticamente válidas para os empregados admitidos no decorrer do seu prazo de validade e não interferem em acordos de compensação de sábados e de redução do intervalo para repouso e alimentação. 16 . Todas as horas trabalhadas em domingos e feriados não serão incluídas no banco de horas, não permitindo-se a troca de dias ponte feriados. 17 . Em casos específicos de eventos mercadológicos que alterem a realidade deste acordo; desde que comprovado pela empresa; o limite de 88horas poderá ser revisado através de termo aditivo a este acordo entre a empresa e a entidade sindical. 18 . O empregado com horas a crédito poderá usufruir até 02 (dois) dias, de acordo e no limite do seu saldo, do seu Banco de horas, a seu critério, caso necessite, desde que informe a empresa com 05 (cinco) dias úteis de antecedência, salvo acordo entre as partes. 19. A pedido do empregado e com a anuência da empresa e com acordo por escrito e assinado por ambas as partes, as horas negativas contidas no banco de horas poderão ser descontadas em folha de pagamento sem desconto do DSR ou reflexos em férias ou décimo terceiro. 20. O acordo coletivo não impede a empresa, conforme melhor lhe convier, pagar as horas extras independentemente da situação do banco de horas do empregado. 21 . A vigência do presente acordo será de um ano, podendo ser prorrogado por mais um período, após a avaliação entre as partes.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.