Convenção Coletiva

Registro MTE BA000223/2026 · Solicitação MR014375/2026 · registrado em 10/04/2026

Vigente Reajuste 4,50% 33 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) OS PROFISSIONAIS COMPREENDIDOS NO PLANO DA CNTI – Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias, com atuação nas empresas enquadradas na categoria econômica das indústrias de Perfumaria e Cosméticos, com atividade industrial no Estado da Bahia. Parágrafo único. Exceto quando expressamente estabelecido em lei, as condições de trabalho, salários, pisos e benefícios próprios estabelecidos no presente instrumento aplicam-se exclusivamente aos empregados com vínculo empregatício direto e formal com as EMPRESAS. Em nenhuma hipótese as disposições convencionadas serão estendidas, aplicadas ou servirão de paradigma para trabalhadores terceirizados, temporários, prestadores de serviços ou qualquer outra modalidade de contratação sem vínculo direto com as EMPRESAS, porquanto sujeitos às normas coletivas de suas respectivas categorias econômicas e profissionais de origem, quando o caso , com abrangência territorial em BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) OS PROFISSIONAIS COMPREENDIDOS NO PLANO DA CNTI – Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias, com atuação nas empresas enquadradas na categoria econômica das indústrias de Perfumaria e Cosméticos, com atividade industrial no Estado da Bahia. Parágrafo único. Exceto quando expressamente estabelecido em lei, as condições de trabalho, salários, pisos e benefícios próprios estabelecidos no presente instrumento aplicam-se exclusivamente aos empregados com vínculo empregatício direto e formal com as EMPRESAS. Em nenhuma hipótese as disposições convencionadas serão estendidas, aplicadas ou servirão de paradigma para trabalhadores terceirizados, temporários, prestadores de serviços ou qualquer outra modalidade de contratação sem vínculo direto com as EMPRESAS, porquanto sujeitos às normas coletivas de suas respectivas categorias econômicas e profissionais de origem, quando o caso , com abrangência territorial em BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido, a título de Piso Salarial, o valor mensal de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) a ser praticado pelas empresas da categoria econômica aqui representada a partir de 1° de fevereiro de 2026, para jornadas de 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo Único: O salário do empregado contratado para jornadas inferiores a 220 (duzentas e vinte) horas mensais, inclusive daquele que se ativar em jornada intermitente ou part time, será proporcional à jornada contratada.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Para os demais empregados, com remuneração acima do valor estipulado para o Piso Salarial previsto na cláusula anterior, a partir de 01 de fevereiro de 2026, os salários praticados em 30 de janeiro de 2026 serão reajustados da seguinte forma: Para salários acima do piso Salarial e até o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), será aplicado o reajuste salarial de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento); Para salários acima de R$3.000,00 (três mil reais) e até R$14.000,00 (quatorze mil reais), será aplicado o reajuste salarial de 4,3% (quatro vírgula três por cento): Para salários acima de R$14.000,00 (quatorze mil reais), fica facultada a livre negociação entre as partes interessadas Parágrafo 01 - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, antecipações de reajustes e abonos concedidos de forma espontânea ou compulsórios pela empresa durante o período de fevereiro de 2025 até janeiro de 2026. Parágrafo 02 - Os pisos e reajustes salariais previstos nesta negociação coletiva não se aplicam aos jovens aprendizes, que seguirão o estipulado em legislação específica. Parágrafo 03 - Os empregados admitidos ao longo do período revisado terão os seus salários corrigidos pelos índices convencionados, proporcionalmente aos respectivos períodos de trabalho, à razão de 1/12 (um doze avos) da majoração salarial estabelecida, para cada mês de trabalho ou fração superior a 15 dias. A mesma proporcionalidade se aplica em caso de transferência entre empresas do mesmo grupo econômico, ao tempo em que o empregado permaneceu vinculado à presente negociação coletiva. Parágrafo 04 - Não serão considerados para efeito de dedução os aumentos concedidos a título de mérito, promoção, equiparação salarial, reclassificação ou enquadramento. Parágrafo 05 - Eventuais diferenças salariais relativas aos meses de fevereiro serão quitadas na folha de março de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL

Os salários serão pagos mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao dos serviços prestados, ficando facultada a prática de antecipação quinzenal de salário. Parágrafo 01 - As empresas se comprometem a fornecer contracheque ou envelope de pagamento ou recibo de salário aos seus empregados, onde devem constar todos os itens de remuneração e descontos efetuados, discriminadamente, com identificação da empresa, do empregado, incluído o valor a ser depositado no FGTS. Parágrafo 02 - O pagamento dos salários deverá ser feito dentro do expediente normal do trabalho, não ultrapassando em mais de 01 (uma) hora após o encerramento do mesmo.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MÉDIA DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS FUNÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA NONA - DA EQUIDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO EMPREGADO HIPERSUFICIENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CARGO DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.