Acordo Coletivo
Registro MTE BA000218/2026 · Solicitação MR017446/2026 · registrado em 08/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ABRANGÊNCIA – Profissionais compreendidos no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário na cidade de Jequié-BA, previsto no quadro a que se refere o artigo 577 da Referida Consolidação, na base territorial do Estado da Bahia , com abrangência territorial em Jequié/BA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ABRANGÊNCIA – Profissionais compreendidos no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário na cidade de Jequié-BA, previsto no quadro a que se refere o artigo 577 da Referida Consolidação, na base territorial do Estado da Bahia , com abrangência territorial em Jequié/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - RELAÇÕES DE TRABALHO
. CLÁUSULA 3ª - DATA COMEMORATIVA - Por sua importância histórica, o dia 19 de julho fica como data comemorativa da categoria DOS TRABALHADORES NA INDÍSTRIA DO VESTUARIO DE JEQUIE. ª - REAJUSTE SALARIAL/REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS - - A partir de 01 de janeiro de 2026 os salários de todos os empregados nas Indústrias do Vestuário de Jequié, que recebem acima do salário mínimo serão reajustados em 3.90 % três ponto noventa por cento) correspondente ao índice INCP/IBGE acumulado do período de 01 de janeiro de 2025 à 31 de dezembro de 2025, descontadas as antecipações salariais já concedidas no referido período. PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam excluídos da abrangência desta cláusula, os menores aprendizes na forma da lei. - PISO SALARIAL - As empresas pagarão aos empregados que exercem as funções de Costureiras (os) e Operadores (as) de Máquinas, o piso salarial mínimo de R$ 1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte e um reais), mais 10% (dez por cento). PARÁGRAFO ÚNICO - Para os demais empregados fica acordado o piso salarial mínimo de R$ 1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte e um reais), mais 2,5% (dois vírgula cinco por cento). PRÊMIO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - Somente as (os) Costureiras (os) contratadas (os) até 31 de dezembro de 2009 terão o acréscimo de 13% (treze por cento) sobre o salário base, a título de qualificação profissional. – QUINQUÊNIO - Fica assegurado aos trabalhadores o acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o salário-base pago, para cada cinco anos de serviço na empresa. Estabelecendo o teto de 2 (dois quinquênio) 10 (dez) anos. – PAGAMENTO DO ADIANTAMENTO (VALE) – Fica assegurado o adiantamento (vale) no valor de 30% (tinta por cento) do salário nominal do mês em curso a ser pago no dia 20 (vinte) de cada mês. PARÁGRAFO ÚNICO – O pagamento final do salário do mês de competência será efetuado no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. - TRABALHO EM DIAS DE FERIADOS – Quando o empregador solicitar trabalho em dias de feriado, as empresas pagarão 1 (um) dia na folha e o outro irá para o banco de horas, para compensação posterior. Quando for de interesse do empregado, será trocado um dia pelo outro. PRIMEIRO PARÁGRAFO - Para haver a troca de feriado por dia útil, o sindicato deverá ser comunicado com antecedência de 10 (dez) dias. SEGUNDO PARÁGREFO – SEGUNDO PARÁGRAFO – Na semana que anteceder feriados em dia de sábado a jornada de trabalho deve ser reduzida em 4 (quatro horas), se trabalhar normal durante a semana, o empregador precisa pagar horas extras assim como na semana que houver feriados em dia útil, a compensação das horas referente ao sábado será feita da mesma forma. CLÁUSULA 10ª - BANCO DE HORAS – Mediante acordo coletivo com a entidade sindical as empresas prorrogarão a jornada de trabalho normal em até duas horas diárias, sendo que as horas objeto do referido acordo, deverão ser compensadas no prazo máximo de 12 (doze) meses e não serão cumulativas. PARÁGRAFO ÚNICO - Os encarregados receberão os relatórios do Banco de Horas sempre com um mês de atraso, ou seja, relatórios do mês de janeiro serão entregues no mês de março e assim sucessivamente. - HORAS EXTRAS - As empresas pagarão um adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extraordinárias trabalhadas pelos empregados. - ADICIONAL NOTURNO - A jornada de trabalho em período noturno, assim definido aquele prestado entre às 22 (vinte e duas) horas até as 05 (cinco) horas, será remunerada com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna. CLÁUSULA 13ª – SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO - As empresas se obrigam a: a) Possuir programa e segurança no trabalho conforme Art.: 162 da CLT; b) Quando obrigado á pagamento do adicional de insalubridade, e / ou periculosidade será usado como base de cálculo o salário base da indústria. - AUXÍLIO CRECHE - As empresas concederão auxílio creche no valor de R$ 76,19 (setenta e seis reais e dezenove centavos) para cada filho de até 6 (seis) anos de idade dos empregados, inclusive de pais separados, divorciados ou viúvos que detenham a guarda dos filhos. Farão jus a este benefício os trabalhadores e trabalhadoras, contratados até o dia 31 de dezembro de 2009, sendo que estes gozarão deste beneficio até o fim do seu contrato com a empresa atualmente empregadora. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os filhos dos empregados admitidos a partir de ( 01º) de janeiro de 2010, será concedido auxilio creche, no mesmo valor, durante 06 (seis) meses a partir do retorno da licença maternidade. Se os pais trabalham na mesma empresa o referido beneficio será concedido em um único valor à mãe ou ao pai. O referido auxílio creche será corrigido na data base, pelo INPC/IBGE, acumulado do período de 12 (doze) meses. - DA JORNADA DE TRABALHO - A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo a empresa adequá-la de segunda a sexta-feira para compensar o trabalho de sábados. - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - As empresas deverão celebrar, de acordo com a necessidade de diminuição ou ampliação da jornada, acordo coletivo com a entidade sindical, como prevê a Constituição Federal no seu Art. 8º, VI. - AUXÍLIO EXCEPCIONAL OU DEFICIENCIA FÍSICA- As empresas fornecerão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais ou pessoa com deficiência física que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, um auxílio mensal correspondente a 5% (cinco por cento) do salário base da indústria. PARÁGRAFO ÚNICO - O auxílio a que se refere o caput desta cláusula só será possível, mediante atestado médico fornecido pela Previdência Social ou instituição por ele autorizada. PARTE SOCIAL DE SEGURANÇA E SAÚDE - INTERVALO PARA ALMOÇO - As empresas concederão um intervalo para almoço de 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos, mantendo a jornada semanal de 44 horas, atendendo aos seguintes requisitos: - As empresas fornecerão aos seus colaboradores, transporte de ida e volta de suas dependências ao local de trabalho e vice-versa, sem nenhum custo para os colaboradores. - As empresas que não oferecem transporte se enquadram na lei de numero 7.418/85 de (16 de dezembro de 1985) que foi revogada com a criação da lei 7.619 seu objetivo e garantir que as empresas têm o direito a descontar um valor referente à, no máximo, 6% do salário do colaborador fornecendo o vale transporte de ida e volta ao local de trabalho; - As empresas se comprometem a fornecer ambiente adequado para as refeições, com instalação de freezer e aquecedores para seus funcionários. - A hora de entrada e saída deve, obrigatoriamente, ser anotada pelo empregado; - O intervalo para o repouso ou alimentação, por sua vez, pode ser pré-assinalado, não sendo necessário ser anotado diariamente pelo empregado. CLÁUSULA 19ª - AUXILIO FUNERAL - As empresas assegurarão um auxilio funeral, no caso de falecimento de seu empregado, mediante pagamento aos seus dependentes legais o equivalente a 1 (um) salário mínimo da indústria até o 5º dia útil, após notificação. – ATESTADO MÉDICO – As empresas reconhecerão a validade dos atestados médicos emitidos por profissionais credenciados, respeitado o disposto no art. 60, 4º da Lei n.º 8.213/91 e Lei 605/49. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado poderá se ausentar do trabalho, sem prejuízo do salário ou anotação no banco de horas, em até 01 vez por ano para doação voluntária de sangue, devidamente comprovada por atestado, conforme inciso IV do artigo 473 da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO - O prazo para a entrega dos atestados médicos por parte dos empregados será de: I – 01 (um) dia, caso eles tenham sido emitidos em dias úteis; II – Primeiro dia útil quando emitidos em dias de feriados ou finais de semana; III – Considera-se dia de início da contagem dos prazos indicados nos incisos anteriores, o primeiro dia posterior ao dia da emissão do atestado médico; IV – Em caso de impossibilidade de entrega do atestado médico, o empregado deverá comunicar a empresa sobre o ocorrido por outros meios eficazes; PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de perícia previdenciária, o empregado terá prazo de 1 (um) dia para comunicar à empresa empregadora o seu resultado, após o seu efetivo conhecimento. - LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DE FILHO – Fica assegurada ao empregado quando acompanhar filho (a) menor de 12 anos ao médico comprovando com atestado de acompanhamento sem perda salarial e o mesmo irá para o banco de hora. PARÁGRAFO ÚNICO - A todos os empregados que venham a internar filho (a) menor de 12 anos, será dado o direito a 3 (três) dias de falta, sem prejuízo do salário, desde que apresente comprovação médica do fato. - LICENÇA PARA CASAMENTO – A licença remunerada para casamento, previsto no item II do Art. 473 da CLT, deverá ser de 03 (três) dias consecutivos. FARDAMENTO - A empresa que exigir o uso da farda fornecerá gratuitamente 2 (duas) por ano, a cada empregado. - ESTABILIDADE DA GESTANTE - Fica assegurada estabilidade de até 120 (cento e vinte) dias após a licença maternidade à empregada gestante que não tiver mais de 3 (três) faltas injustificadas a cada 30 (trinta) dias do gozo da estabilidade. A empregada gestante, será dispensada durante 1 (hum) dia da jornada de trabalho por mês, para fins de consulta médica (pré-natal) durante todo o período da gestação sem prejuízo salarial. - ESTABILIDADE DO APOSENTÁVEL - Ao empregado que contar com mais de (cinco) anos de trabalho efetivo na empresa e que esteja a menos de 1 (um) ano de sua aposentadoria pela Previdência Social será assegurada a estabilidade de emprego até que esteja apto a se aposentar, exceto em casos de justa causa prevista em lei. - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - As empresas fornecerão obrigatoriamente a seus empregados, comprovante de todos os pagamentos efetuados, com discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, assim como os descontos efetuados e o valor do FGTS a ser recolhido. INTERINIDADE - Em caso de substituição eventual, mesmo em função de confiança o substituto fará jus ao recebimento da mesma remuneração do substituído. CARTA DE REFERÊNCIA - Os empregadores fornecerão carta de referencia aos empregados demitidos sem justa causa. - CONVÊNIO LIVRARIA - As empresas manterão convênio com livrarias para compra de livros e material escolar para seus empregados, com prazo de pagamento estabelecido pela livraria no ato da compra com descontos nos salários. – CONVÊNIOS COM FARMÁCIAS E SUPERMERCADOS - As empresas acima de 100 (cem) funcionários, manterão convênios com farmácias e supermercados para compras a seus empregados e dependentes legais, com descontos nos salários. HOMOLOGAÇÕES - As homologações das rescisões do contrato de trabalho, serão celebradas no sindicato dos empregados que tenham mais de um ano de serviço. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas deverão homologar impreterivelmente, até o décimo dia corrido, contados da data da notificação, demissão pelo empregador para o caso de aviso prévio indenizado. O mesmo ocorrerá, caso o pedido seja do empregado quando dispensado do cumprimento do aviso prévio. Ficando a empresa responsável em arcar com multa no valor correspondente a remuneração do funcionário caso ultrapasse essas datas. PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica acordado que todas as rescisões de contrato de trabalho serão homologadas pelo sindicato de segunda a quinta das 8h00min às 14h00min com agendamento prévio, concedendo a tolerância de 20 (vinte) minutos em caso de atraso. CLÁUSULA 32ª - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - As empresas fornecerão para todos, os equipamentos de proteção individual de acordo com a função exercida, conforme no especificado no PCMSO para a segurança dos mesmos. PARÁGRAFO ÚNICO – O não uso implicará em advertências e até justa causa. - FORNECIMENTO DE MATERIAL DE HIGIENE - As empresas fornecerão gratuitamente aos empregados, quando necessário, os seguintes produtos adequados à higiene pessoal: sabão, papel higiênico e desengraxantes. CLÁUSULA 34ª - CIPA – As empresas, no termo da legislação vigente, instalarão as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes. - HIGIENIZAÇÃO DE REFEITÓRIOS E SIMILARES - Visando assegurar as condições básicas para higienização dos seus refeitórios e similares, as empresas se obrigam a: - Manter licença sanitária atualizada de acordo com as normas da Diretoria Regional de Saúde; -Dedetizar e desratizar o estabelecimento periodicamente, acompanhado por técnico competente; - Manter o ambiente ventilado; - Manter os funcionários que manuseia os alimentos com toucas, máscaras e luvas. - LIBERAÇÃO DE DIRETORES DO SINDICATO - Fica liberado, na proporção de 1 (um) diretor por empresa, e para que fique à disposição do Sindicato Profissional, a partir da solicitação da entidade sindical, sem prejuízo de sua remuneração. Cláusula válida apenas para as empresas que possuem acima de 25 (vinte e cinco) empregados. PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas concederão licença remunerada ao empregado eleito dirigente sindical, inclusive aos suplentes quando forem convocados pela entidade 2 (duas) horas diárias quando se fizerem necessários os seus serviços. - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS NA EMPRESA - As empresas, desde que previamente avisadas, ajustados os horários e as datas, facilitarão o acesso da Diretoria da entidade sindical representante dos trabalhadores, à Direção. - DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – As empresas serão obrigadas a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativo a um dia de salário no mês de março de cada ano, a contribuição sindical dos empregados que autorizarem prévia e expressamente seus recolhimentos aos respectivos sindicatos. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização previa e expressa. DESCONTO DA MENSALIDADE - As empresas deverão repassar ao sindicato as mensalidades no valor de 2% (dois) por cento do salário-base da indústria de seus associados na data do desconto em horário bancário acompanhada de relação nominal dos mesmos, contendo os valores descontados e identificação das mensalidades interrompidas. CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL – Na folha de pagamento as empresas deduzirão do salário, somente no mês de aplicação do reajuste salarial previsto nesta convenção, em favor do sindicato laboral, a taxa assistencial correspondente a 2.5% (dois e meio) por cento do salário mínimo da indústria para todos os empregados da categoria ainda que não sejam sindicalizados, assegurando o direito de oposição. Para que isso ocorra o empregado deverá comparecer na sede do sindicato e fazer uma carta de próprio punho. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores serão repassados ao sindicato laboral, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o pagamento dos salários, através de boletos e/ ou depósitos bancários na caixa econômica federal. PARÁGRAFO SEGUNDO – Serão facultadas as empresas, as suas expensas, o pagamento da taxa assistencial ao sintivej sem ônus para o trabalhador. - QUADRO DE AVISOS - Fica garantida a fixação na empresa de quadro de aviso da entidade sindical representante dos trabalhadores, para comunicações de interesse dos trabalhadores da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja. - CURSOS PROFISSIONALIZANTES - Fica assegurado o abono de falta, até 05(cinco) dias por ano, aos trabalhadores em número de 1 (um), por empresa que comprovarem participação em cursos, conferência, simpósios, encontros e congressos sindicais. – FÉRIAS – Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas até em 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores há 5 dias corridos. PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas poderão conceder aos seus empregados, férias coletivas nos termos do que dispõe a legislação em vigor, em períodos iguais e meses previamente determinados de acordo com as necessidades de cada empresa. – VIOLAÇÃO DE DIREITOS - Fica estabelecida multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo por empregado prejudicado no caso de descumprimento das obrigações constantes dessa convenção, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada. PARÁGRAFO ÚNICO - Antes de quaisquer outras medidas a entidade sindical deverá encaminhar a notificação à empresa apresentando as irregularidades e concedendo um prazo de 30 (trinta) dias para normalizar a situaç - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS - As empresas que já praticam as condições mais favoráveis quando da assinatura deste acordo, manterão as condições mais favoráveis já existentes anteriormente. Opresente acordo coletivo de trabalho tem duração de dois anos, a partir de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e só serão alterados no ano de 2027 os valores dos pecuniários e são beneficiados por esta, todos os empregados nas indústrias do vestuário de Jequié, que assim acordam.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.