Acordo Coletivo

Registro MTE BA000214/2026 · Solicitação MR005487/2026 · registrado em 08/04/2026

Vigente 109 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Petroleira , com abrangência territorial em São Francisco do Conde/BA .

Partes signatárias

TERMOBAHIA S/A
CNPJ 02707630000126

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Petroleira , com abrangência territorial em São Francisco do Conde/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - TABELA SALARIAL

A Empresa praticará os salários constantes das Tabelas Salariais, anexo I, que vigorarão de 01/09/2025 a 31/08/2026. Parágrafo 1º - As Tabelas Salariais serão reajustadas em 01/09/2026 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, referente ao período de 01/09/2025 a 31/08/2026. Parágrafo 2º - O reajuste a ser concedido em 01/09/2026 não retroagirá a setembro de 2025, vigorando, portanto, de 01/09/2026 a 31/08/2027. Parágrafo 3º - A Empresa garante a aplicação da tabela salarial vigente na data de admissão para os empregados admitidos após a assinatura do acordo.

CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

A Empresa pagará a Gratificação de Férias a todos os seus empregados da seguinte forma: 1/3 (um terço) correspondente ao previsto no Art. 7º, XVII da Constituição, acrescido de 2/3 (dois terços) pagos na forma do Art. 144 da CLT, totalizando 3/3 (três terços) da remuneração mensal do empregado. Parágrafo 1º - A Empresa e o Sindicato acordam que o pagamento da Gratificação de Férias, referida no caput, a todos os empregados exclui a concessão de qualquer outra vantagem de mesma natureza. Parágrafo 2º - Não fará jus à indenização da Gratificação de Férias proporcional, o empregado dispensado a pedido com menos de 6 (seis) meses de Empresa.

CLÁUSULA QUINTA - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Empresa restringirá a realização de serviço extraordinário aos casos de comprovada necessidade, obedecendo, seu pagamento, às disposições previstas nesta cláusula. Parágrafo 1º - As horas trabalhadas, por empregados do Regime Administrativo abrangidos pelo sistema de horário fixo em dia de descanso semanal remunerado e feriados e por empregados do Regime Especial de Turno Ininterrupto de Revezamento em dia folga da escala de trabalho, serão remuneradas por meio de pagamento de horas extras com acréscimo de 100% (cem por cento). I. Nos casos de jornada de trabalho cujo início ocorra no dia anterior e termine em um dia de folga, a prorrogação será tratada conforme disposto no parágrafo 2º desta cláusula. II. Os empregados descritos neste parágrafo poderão solicitar que as horas trabalhadas em dia fora da escala sejam creditadas no Banco de Horas e compensadas conforme previsto na Cláusula "Banco de Horas". III. A sistemática acima será implantada a partir de 01/01/2026, aplicando-se o previsto no ACT 2023-2025 até 31/12/2025. IV. O pagamento das horas extras com adicional de 100% quita integralmente o dia trabalhado na folga, não gerando, por força do presente acordo e durante a sua vigência, novas folgas e outros pagamentos pelo trabalho nesse dia. Parágrafo 2º - Para os empregados do Regime Administrativo abrangidos pelo sistema de horário fixo e empregados do Regime Especial de Turno Ininterrupto de Revezamento, as horas trabalhadas além da jornada diária serão creditadas para o Banco de Horas, nos termos da Cláusula "Banco de Horas", ou, nas situações definidas em regulamento interno adotado pela Termobahia, pagas diretamente como horas extras com acréscimo de 100% (cem por cento). Parágrafo 3º - A Empresa garante que, nos casos em que o empregado, encontrando-se nos períodos de descanso fora do local de trabalho, venha a ser convocado para a realização de serviço extraordinário para o qual não tenha sido previamente convocado, as horas suplementares trabalhadas nesse período serão remuneradas com o acréscimo previsto no parágrafo 1º, observando-se um número mínimo de 04 (quatro) horas suplementares, independentemente de o número de horas trabalhadas ser inferior a 04 (quatro), como recompensa ao esforço despendido naquele dia. Parágrafo 4º - A Empresa e a Entidade Sindical estabelecem que as permutas e autopermutas de interesse dos empregados, autorizadas pela gerência imediata, ou solicitadas pela Empresa devem ser requeridas por meio de e-mail ou sistema de frequência, respeitando o intervalo mínimo entre jornadas, e não ensejarão pagamento de horas extras. I. A compensação e a fruição da folga por permuta ou autopermuta deverão ocorrer dentro do intervalo de 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo 5º - A Empresa incluirá no cálculo das horas extras dos empregados engajados em regimes especiais de trabalho os adicionais inerentes ao seu regime e efetivamente percebidos pelo empregado. O Adicional de Hora de Repouso e Alimentação será incluído onde couber. Parágrafo 6º - Ficam mantidos no cálculo das horas extras dos empregados engajados no regime administrativo, o Adicional de Periculosidade, o Adicional por Tempo de Serviço, e o Complemento de RMNR, quando o empregado fizer jus aos referidos adicionais. Parágrafo 7º - Aos empregados do regime administrativo abrangidos pelo sistema de horário flexível o pagamento de horas extras será remunerado com acréscimo de 100%, considerando as regras previstas na Cláusula “Horário Flexível” e as disposições contidas nos parágrafos 1° e 6º acima. Parágrafo 8º - A partir de 01/01/2026, o serviço extraordinário realizado por empregados de regime administrativo, de horário fixo ou flexível, durante trabalho eventual em regime especial será quitado como horas extras com acréscimo de 100% (cem por cento), podendo, por opção do empregado, ser creditado em Banco de horas. Em ambas as hipóteses haverá a quitação integral do dia de trabalho na folga, não gerando por força do presente acordo e durante a sua vigência, novas folgas e quaisquer outras formas de pagamento decorrentes disso. Parágrafo 9º - O trabalho realizado fora da jornada prevista no PHT na Parada Programada de Manutenção, conforme inciso I do parágrafo 6° da cláusula "Jornadas de Trabalho – Parada Programada de Manutenção", será quitado com o pagamento das horas extras com adicional de 100%. I. O pagamento das horas extras com adicional de 100% quita integralmente o dia trabalhado na folga, não gerando, por força do presente acordo e durante a sua vigência, novas folgas e outros pagamentos pelo trabalho nesse dia. Parágrafo 10º - Nos casos de parada de manutenção e partidas de novas unidades, a Empresa considerará o Adicional Noturno (AN-CLT) no cálculo das horas extras referente aos trabalhos realizados, no horário entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas no regime administrativo.

Mais 104 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FERIADO TURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA – TROCA DE TURNO
  • CLÁUSULA NONA - VALORES VIGENTES NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SOBREAVISO PARCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAIS DE REGIME E CONDIÇÕES DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VIAGEM A SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO DE READAPTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO
  • e mais 92…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.