Convenção Coletiva
Registro MTE BA000211/2026 · Solicitação MR017120/2026 · registrado em 07/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados do Comércio Varejista do setor Lojista , com abrangência territorial em Angical/BA, Baianópolis/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Brejolândia/BA, Canápolis/BA, Carinhanha/BA, Catolândia/BA, Cocos/BA, Coribe/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cristópolis/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Ibotirama/BA, Jaborandi/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Malhada/BA, Mansidão/BA, Morpará/BA, Muquém do São Francisco/BA, Paratinga/BA, Riachão das Neves/BA, Riacho de Santana/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santana/BA, São Desidério/BA, São Félix do Coribe/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Sítio do Mato/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA e Wanderley/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados do Comércio Varejista do setor Lojista , com abrangência territorial em Angical/BA, Baianópolis/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Brejolândia/BA, Canápolis/BA, Carinhanha/BA, Catolândia/BA, Cocos/BA, Coribe/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cristópolis/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Ibotirama/BA, Jaborandi/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Malhada/BA, Mansidão/BA, Morpará/BA, Muquém do São Francisco/BA, Paratinga/BA, Riachão das Neves/BA, Riacho de Santana/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santana/BA, São Desidério/BA, São Félix do Coribe/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Sítio do Mato/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA e Wanderley/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1° (primeiro) de abril de 2026, ficam garantidos, a todos os empregados do comércio o piso salarial de a) R$ 1.673,12 (Hum mil seiscentos e setenta e três reais e doze centavos) para os empregados que exercem a função Empacotador/Embalador. b) R$ 1.695,48 (Hum mil seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), para todas as demais funções. Parágrafo 1º : Os pisos normativos acima descritos serão praticados após o vencimento do contrato de experiência de até 90(noventa) dias devendo estar devidamente anotado na Carteira de Trabalho do empregado. Parágrafo 2º : Quando houver reajuste salarial pelo governo federal, de modo que o novo salário-mínimo ultrapasse o salário recebido pelo trabalhador comerciário, fica desde já estabelecido que deverá prevalecer o salário concedido pelo governo federal até que os sindicatos aqui convenentes negociem novos percentuais e valores para os pisos da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1° (primeiro) de abril de 2026, as empresas abrangidas por esta convenção, concederão a seus empregados, o reajuste salarial equivalente ao importe mínimo de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre os salários acima do PISO DA CATEGORIA.
CLÁUSULA QUINTA - DA ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIO
As empresas poderão antecipar para seus empregados o percentual de 40% (quarenta por cento) do respectivo salário de cada mês, desde que haja concordância entre ambos e podendo cessar a qualquer momento por qualquer das partes.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR E EMPRESARIAL
- CLÁUSULA NONA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADOS COMISSIONADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSINATURA NA CARTEIRA PROFISSIONAL
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.