Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SC002104/2026 · Solicitação MR042950/2026 · registrado em 12/08/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Barbeiros, (inclusive Aprendizes), Manicures e Empregados nos Salões de Cabeleireiro para Homens, Institutos de Beleza e Cabeleireiro de Senhoras , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São José/SC e São Pedro de Alcântara/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Barbeiros, (inclusive Aprendizes), Manicures e Empregados nos Salões de Cabeleireiro para Homens, Institutos de Beleza e Cabeleireiro de Senhoras , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São José/SC e São Pedro de Alcântara/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA poderá conceder mensalmente, a partir da assinatura deste instrumento, um vale alimentação, no valor de R$ 28,00 por dia, que será concedido durante o período de vigência desta Termo Aditivo à CCT 2026/2027. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Vale-alimentação será concedido por meio de cartão eletrônico sem qualquer ônus ao trabalhador, com crédito até o QUINTO dia útil de cada mês.
CLÁUSULA QUARTA - ADMISSÃO/RESCISÃO E JORNADA REDUZIDA DO CONTRATO DE TRABALHO
Nos meses da admissão e demissão, o pagamento do vale-alimentação será proporcional aos dias trabalhados naquele mês. Da mesma forma, quando da contratação de empregados com jornada inferior ao módulo mensal de 220h (8 horas diárias e 44 horas semanais), o pagamento do vale-alimentação será proporcional às horas trabalhadas.
CLÁUSULA QUINTA - FALTAS E ATESTADOS PARÁGRAFO PRIMEIRO
Havendo, durante o mês, uma falta, ou mais pelo empregado, justificada por atestado ou não, o benefício do vale-alimentação não será concedido; PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado não fará jus ao vale-alimentação durante os períodos de afastamento por atestado médico, por auxílio-doença, auxílio por incapacidade temporária, decorrente, ou não, de acidente de trabalho. Também não haverá o pagamento do vale alimentação durante o período de licença-maternidade; PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo, durante o mês, uma suspensão disciplinar, ou mais, o empregado não fará jus ao benefício mensal do vale alimentação.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PERÍODO DE CONTAGEM DO BENEFÍCIO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.