Acordo Coletivo
Registro MTE AL000074/2026 · Solicitação MR010899/2026 · registrado em 09/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhador nas Indústrias de Material Plástico e Indústria da Produção de Laminados Plásticos , com abrangência territorial em Marechal Deodoro/AL .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhador nas Indústrias de Material Plástico e Indústria da Produção de Laminados Plásticos , com abrangência territorial em Marechal Deodoro/AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Para se obter o montante de VALOR INDIVIDUAL DISPONIBILIZADO PARA DISTRIBUIÇÃO entre os empregados participantes, consulta-se a planilha LUCRO LÍQUIDO / PATRIMÔNIO LÍQUIDO aplicando-se a este o percentual de 10,00% (dez por cento). Parágrafo Primeiro — Como exemplo de cálculo individual, se considerar que o resultado acumulado anual do LUCRO LÍQUIDO/PATRIMÔNIO LÍQUIDO é de 18% (dezoito por cento). Sobre este valor será calculado 10,00% (dez por cento), sendo este total geral disponibilizado para distribuição a título de participação nos resultados. Considerando a média do salário nominal proporcional (descontando-se horas não trabalhadas e eventuais perdas) de todos os empregados, aplica-se a seguinte equação: 10,00% (dez por cento) do LL/PL dividido pela soma dos salários nominais proporcionais de todos os empregados. Resulta em um percentual que será aplicado sobre o salário nominal individual proporcional, que corresponderá ao valor individual de cada empregado participante, representado pela seguinte equação: Valor Disponibilizado LL/PL Soma Salário Nominal Proporcional de todos os empregados Resultado Percentual 130.000,00 100.000,00 130,00 % Utilizando estas informações o sistema produz o seguinte cálculo: o resultado do percentual atingido será aplicado sobre o salário nominal individual proporcional de cada empregado participante, resultando no montante correspondente à participação individual nos resultados. Parágrafo Segundo - A demonstração operacional de cálculo do valor final da PARTICIPAÇÃO INDIVIDUAL NOS RESULTADOS, em conformidade com o que está descrito no caput e parágrafo anterior, consta em relatórios gerados por um sistema interno ,parte integrante desta ESTRUTURA do sistema, seguindo os passos abaixo destacados, e que será base para a emissão da folha de pagamento individual correspondente à PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS — PERÍODO: janeiro a dezembro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Se habilitada a PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS , o seu pagamento será efetuado até o dia 1 5 de fevereiro de 2027. Parágrafo Primeiro - Como o pagamento da PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS se dará após a vigência do Instrumento de Acordo, fica previsto que as alterações salariais, por quaisquer motivos após o último mês de vigência do sistema, não serão consideradas para fins do cálculo da parcela variável de participação nos resultados do período de sua avaliação. Parágrafo Segundo - Os empregados demitidos receberão o pagamento na mesma conta utilizada para o pagamento de salário. Os empregados demitidos que preferirem receber em outra conta terão até o dia 20 de janeiro de 2026 para solicitarem a atualização dos dados bancários, junto ao setor de Gente e Gestão da empresa, cujo pagamento será efetuado até o dia 15 de fevereiro de 2027.
CLÁUSULA QUINTA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca da cidade de Marechal Deodoro/AL , para nele serem dirimidas eventuais dúvidas oriundas deste INSTRUMENTO DE ACORDO.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DA SUBSTITUIÇÃO EM ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIVERGÊNCIA E CONCILIAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS PARA CASOS ESPECÍFICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA APROVAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.