Acordo Coletivo
Registro MTE AL000072/2026 · Solicitação MR018819/2026 · registrado em 07/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) serviços de asseio, conservação, prestação e terceirização de serviços de colocação e administração de mão-de-obra, trabalhadores das empresas de administração de condomínios, trabalhadores dos serviços de paisagismo, ajardinamento, gramíneas cultura e planta, com atuação no Estado de Alagoas , com abrangência territorial em Água Branca/AL, Anadia/AL, Arapiraca/AL, Atalaia/AL, Barra de Santo Antônio/AL, Barra de São Miguel/AL, Batalha/AL, Belém/AL, Belo Monte/AL, Boca da Mata/AL, Branquinha/AL, Cacimbinhas/AL, Cajueiro/AL, Campestre/AL, Campo Alegre/AL, Campo Grande/AL, Canapi/AL, Capela/AL, Carneiros/AL, Chã Preta/AL, Coité do Nóia/AL, Colônia Leopoldina/AL, Coqueiro Seco/AL, Coruripe/AL, Craíbas/AL, Delmiro Gouveia/AL, Dois Riachos/AL, Estrela de Alagoas/AL, Feira Grande/AL, Feliz Deserto/AL, Flexeiras/AL, Girau do Ponciano/AL, Ibateguara/AL, Igaci/AL, Igreja Nova/AL, Inhapi/AL, Jacaré dos Homens/AL, Jacuípe/AL, Japaratinga/AL, Jaramataia/AL, Jequiá da Praia/AL, Joaquim Gomes/AL, Jundiá/AL, Junqueiro/AL, Lagoa da Canoa/AL, Limoeiro de Anadia/AL, Maceió/AL, Major Isidoro/AL, Mar Vermelho/AL, Maragogi/AL, Maravilha/AL, Marechal Deodoro/AL, Maribondo/AL, Mata Grande/AL, Matriz de Camaragibe/AL, Messias/AL, Minador do Negrão/AL, Monteirópolis/AL, Murici/AL, Novo Lino/AL, Olho d'Água das Flores/AL, Olho d'Água do Casado/AL, Olho d'Água Grande/AL, Olivença/AL, Ouro Branco/AL, Palestina/AL, Palmeira dos Índios/AL, Pão de Açúcar/AL, Pariconha/AL, Paripueira/AL, Passo de Camaragibe/AL, Paulo Jacinto/AL, Penedo/AL, Piaçabuçu/AL, Pilar/AL, Pindoba/AL, Piranhas/AL, Poço das Trincheiras/AL, Porto Calvo/AL, Porto de Pedras/AL, Porto Real do Colégio/AL, Quebrangulo/AL, Rio Largo/AL, Roteiro/AL, Santa Luzia do Norte/AL, Santana do Ipanema/AL, Santana do Mundaú/AL, São Brás/AL, São José da Laje/AL, São José da Tapera/AL, São Luís do Quitunde/AL, São Miguel dos Cam
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) serviços de asseio, conservação, prestação e terceirização de serviços de colocação e administração de mão-de-obra, trabalhadores das empresas de administração de condomínios, trabalhadores dos serviços de paisagismo, ajardinamento, gramíneas cultura e planta, com atuação no Estado de Alagoas , com abrangência territorial em Água Branca/AL, Anadia/AL, Arapiraca/AL, Atalaia/AL, Barra de Santo Antônio/AL, Barra de São Miguel/AL, Batalha/AL, Belém/AL, Belo Monte/AL, Boca da Mata/AL, Branquinha/AL, Cacimbinhas/AL, Cajueiro/AL, Campestre/AL, Campo Alegre/AL, Campo Grande/AL, Canapi/AL, Capela/AL, Carneiros/AL, Chã Preta/AL, Coité do Nóia/AL, Colônia Leopoldina/AL, Coqueiro Seco/AL, Coruripe/AL, Craíbas/AL, Delmiro Gouveia/AL, Dois Riachos/AL, Estrela de Alagoas/AL, Feira Grande/AL, Feliz Deserto/AL, Flexeiras/AL, Girau do Ponciano/AL, Ibateguara/AL, Igaci/AL, Igreja Nova/AL, Inhapi/AL, Jacaré dos Homens/AL, Jacuípe/AL, Japaratinga/AL, Jaramataia/AL, Jequiá da Praia/AL, Joaquim Gomes/AL, Jundiá/AL, Junqueiro/AL, Lagoa da Canoa/AL, Limoeiro de Anadia/AL, Maceió/AL, Major Isidoro/AL, Mar Vermelho/AL, Maragogi/AL, Maravilha/AL, Marechal Deodoro/AL, Maribondo/AL, Mata Grande/AL, Matriz de Camaragibe/AL, Messias/AL, Minador do Negrão/AL, Monteirópolis/AL, Murici/AL, Novo Lino/AL, Olho d'Água das Flores/AL, Olho d'Água do Casado/AL, Olho d'Água Grande/AL, Olivença/AL, Ouro Branco/AL, Palestina/AL, Palmeira dos Índios/AL, Pão de Açúcar/AL, Pariconha/AL, Paripueira/AL, Passo de Camaragibe/AL, Paulo Jacinto/AL, Penedo/AL, Piaçabuçu/AL, Pilar/AL, Pindoba/AL, Piranhas/AL, Poço das Trincheiras/AL, Porto Calvo/AL, Porto de Pedras/AL, Porto Real do Colégio/AL, Quebrangulo/AL, Rio Largo/AL, Roteiro/AL, Santa Luzia do Norte/AL, Santana do Ipanema/AL, Santana do Mundaú/AL, São Brás/AL, São José da Laje/AL, São José da Tapera/AL, São Luís do Quitunde/AL, São Miguel dos Campos/AL, São Miguel dos Milagres/AL, São Sebastião/AL, Satuba/AL, Senador Rui Palmeira/AL, Tanque d'Arca/AL, Taquarana/AL, Teotônio Vilela/AL, Traipu/AL, União dos Palmares/AL e Viçosa/AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA E DATA-BASE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, sendo a data-base da categoria fixada em 1º de janeiro.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 2026 pelo percentual de 7,0% (sete por cento), incidente sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2025, representando o aumento efetivo incorporado ao contracheque de cada empregado Parágrafo Primeiro - O percentual aplicado nos salários é extensivo também para os empregados com jornada de 12 x 36, independentemente do pagamento de 15 horas extras pela não concessão do intervalo para alimentação. Parágrafo Segundo - Adicionalmente ao reajuste salarial previsto no caput, as empresas empregadoras destinarão mensalmente ao SINDLIMP o valor correspondente a 0,5% (meio por cento) da folha de pagamento para custeio do Programa de Assistência Familiar (PAF), instituído na Cláusula 14ª deste Acordo. Esta contribuição patronal, de natureza exclusivamente assistencial e indenizatória, não integrará a base de cálculo salarial para quaisquer fins e não constituirá ônus para os empregados. Parágrafo Terceiro - O reajuste salarial de 7,0% (sete por cento) e a contribuição patronal de 0,5% (meio por cento) ao PAF totalizam um esforço remuneratório global de 7,5% (sete e meio por cento) por parte do empregador, sendo 7,0% (sete por cento) de natureza salarial e 0,5% (meio por cento) de natureza indenizatória e assistencial.
CLÁUSULA QUINTA - DOS FERIADOS TRABALHADOS
Em conformidade com o art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº 13.467/2017, fica estabelecido que a remuneração mensal pactuada para os empregados submetidos à jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso já contempla os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelos feriados trabalhados, considerando-se compensados os feriados civis e religiosos trabalhados, dispensado o pagamento de adicional específico. Parágrafo Único - A presente disposição aplica-se aos contratos de trabalho firmados sob o regime de jornada 12x36, nos termos do art. 59-A da CLT.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS RECIBOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DA HORA EXTRA A 50% E A 100%
- CLÁUSULA NONA - DO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA INDENIZAÇÃO ATINENTE AS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SALÁRIO FAMILIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO RECEBIMENTO DAS REFEIÇÕES EM CASO DE DOBRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS VALES TRANSPORTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR (PAF)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.