Acordo Coletivo
Registro MTE AL000071/2026 · Solicitação MR018768/2026 · registrado em 07/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) serviços de asseio, conservação, prestação e terceirização de serviços de colocação e administração de mão-de-obra, trabalhadores das empresas de administração de condomínios, trabalhadores dos serviços de paisagismo, ajardinamento, gramíneas cultura e planta, com atuação no Estado de Alagoas , com abrangência territorial em AL .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) serviços de asseio, conservação, prestação e terceirização de serviços de colocação e administração de mão-de-obra, trabalhadores das empresas de administração de condomínios, trabalhadores dos serviços de paisagismo, ajardinamento, gramíneas cultura e planta, com atuação no Estado de Alagoas , com abrangência territorial em AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA E DATA-BASE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, sendo a data-base da categoria fixada em 1º de janeiro.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 2026 pelo percentual de 7,0% (sete por cento), incidente sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2025, representando o aumento efetivo incorporado ao contracheque de cada empregado Parágrafo Primeiro - O percentual aplicado nos salários é extensivo também para os empregados com jornada de 12 x 36, independentemente do pagamento de 15 horas extras pela não concessão do intervalo para alimentação. Parágrafo Segundo - Adicionalmente ao reajuste salarial previsto no caput, as empresas empregadoras destinarão mensalmente ao SINDLIMP o valor correspondente a 0,5% (meio por cento) da folha de pagamento para custeio do Programa de Assistência Familiar (PAF), instituído na Cláusula 14ª deste Acordo. Esta contribuição patronal, de natureza exclusivamente assistencial e indenizatória, não integrará a base de cálculo salarial para quaisquer fins e não constituirá ônus para os empregados. Parágrafo Terceiro - O reajuste salarial de 7,0% (sete por cento) e a contribuição patronal de 0,5% (meio por cento) ao PAF totalizam um esforço remuneratório global de 7,5% (sete e meio por cento) por parte do empregador, sendo 7,0% (sete por cento) de natureza salarial e 0,5% (meio por cento) de natureza indenizatória e assistencial.
CLÁUSULA QUINTA - DOS FERIADOS TRABALHADOS
Em conformidade com o art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº 13.467/2017, fica estabelecido que a remuneração mensal pactuada para os empregados submetidos à jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso já contempla os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelos feriados trabalhados, considerando-se compensados os feriados civis e religiosos trabalhados, dispensado o pagamento de adicional específico. Parágrafo Único - A presente disposição aplica-se aos contratos de trabalho firmados sob o regime de jornada 12x36, nos termos do art. 59-A da CLT.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS RECIBOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DA HORA EXTRA A 50% E A 100%
- CLÁUSULA NONA - DO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA INDENIZAÇÃO ATINENTE AS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SALÁRIO FAMILIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO RECEBIMENTO DAS REFEIÇÕES EM CASO DE DOBRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS VALES TRANSPORTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR (PAF)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.