Acordo Coletivo
Registro MTE AL000070/2026 · Solicitação MR009311/2026 · registrado em 07/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Ativa, Aposentados e Pensionistas, Efetivos, Contratados e Subcontratados direta e indiretamente, em Companhias, suas coligadas e Subsidiárias, Indústrias, Empresas, Contratadas pelo Sistema Petrobras, pelas Indústrias e Empresas, vinculadas às Atividades aqui mencionadas, assim compreendidas: Indústria da Extração, Exploração, Perfuração, Produção, Refino, Destilação, Distribuição, Armazenagem e Transporte do Petróleo Bruto, Gás Natural e seus Derivados Através de Dutovias e Áreas Administrativas, Indústria e Empresa Química e Petroquímica, na Produção de Elementos e de Produtos Químicos Orgânicos, Inorgânicos e OrgaInorgânicos; na Fabricação de Asfalto; Resinas de Fibras e de Fios Artificiais e Sintéticos, de Borracha e Látex Sintéticos, inclusive Fibra de Vidro, Tintas e Lavanderias; Preparados para Limpeza e Polimento, Desinfetantes, Inseticidas, Germicidas e Fungicidas; Adubos e Fertilizantes e Corretivos de Solo, Indústria e Empresa de Produtos Farmacêuticos e Veterinários, na Fabricação de Produtos Farmacêuticos e Veterinários, Produtos de Matéria Plástica, Fabricação de Laminados Plásticos; Artigos de Material Plásticos para usos Industriais; Fabricação de Artigos de Material Plástico para usos Domésticos e Pessoal - inclusive Calçados, Artigos de Vestuário e Viagem; na Fabricação de Móveis Moldados de Material Plástico; Artigos de Material Plástico para Embalagem e Condicionamento, Impressos ou não, Indústria e Empresa de Borracha, no Beneficiamento de Borracha Natural, na Fabricação de Pneumáticos e Câmaras de Ar e de Material para Recondicionamento de Pneumáticos; No Recondicionamento de Pneumáticos; Na Fabricação de Laminados e Fios de Borracha; Espuma de Borracha e de Artefatos de Espuma de Borracha - inclusive Látex e Artigos de Colchoaria, Indústria e Empresa de Perfumaria, Sabões e Velas, na Fabricação de Produtos de
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Ativa, Aposentados e Pensionistas, Efetivos, Contratados e Subcontratados direta e indiretamente, em Companhias, suas coligadas e Subsidiárias, Indústrias, Empresas, Contratadas pelo Sistema Petrobras, pelas Indústrias e Empresas, vinculadas às Atividades aqui mencionadas, assim compreendidas: Indústria da Extração, Exploração, Perfuração, Produção, Refino, Destilação, Distribuição, Armazenagem e Transporte do Petróleo Bruto, Gás Natural e seus Derivados Através de Dutovias e Áreas Administrativas, Indústria e Empresa Química e Petroquímica, na Produção de Elementos e de Produtos Químicos Orgânicos, Inorgânicos e OrgaInorgânicos; na Fabricação de Asfalto; Resinas de Fibras e de Fios Artificiais e Sintéticos, de Borracha e Látex Sintéticos, inclusive Fibra de Vidro, Tintas e Lavanderias; Preparados para Limpeza e Polimento, Desinfetantes, Inseticidas, Germicidas e Fungicidas; Adubos e Fertilizantes e Corretivos de Solo, Indústria e Empresa de Produtos Farmacêuticos e Veterinários, na Fabricação de Produtos Farmacêuticos e Veterinários, Produtos de Matéria Plástica, Fabricação de Laminados Plásticos; Artigos de Material Plásticos para usos Industriais; Fabricação de Artigos de Material Plástico para usos Domésticos e Pessoal - inclusive Calçados, Artigos de Vestuário e Viagem; na Fabricação de Móveis Moldados de Material Plástico; Artigos de Material Plástico para Embalagem e Condicionamento, Impressos ou não, Indústria e Empresa de Borracha, no Beneficiamento de Borracha Natural, na Fabricação de Pneumáticos e Câmaras de Ar e de Material para Recondicionamento de Pneumáticos; No Recondicionamento de Pneumáticos; Na Fabricação de Laminados e Fios de Borracha; Espuma de Borracha e de Artefatos de Espuma de Borracha - inclusive Látex e Artigos de Colchoaria, Indústria e Empresa de Perfumaria, Sabões e Velas, na Fabricação de Produtos de Perfumaria; Sabões, Detergentes, Glicerina e Velas , com abrangência territorial em AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente Plano tem por objeto estabelecer a participação dos empregados da EMPRESA nos lucros e resultados, na forma disposta na Lei 10.101, de 19/12/2000. Serão concedidos aos empregados elegíveis valores a título de participação nos lucros e resultados da EMPRESA, desvinculados da remuneração, tudo nos termos e conforme a estrutura delimitada no Anexo que compõe este Plano.
CLÁUSULA QUARTA - PERIODICIDADE E PAGAMENTO
Os pagamentos referentes à PLR serão feitos anualmente, no mês de abril do ano subsequente, referente a exercício fiscal do ano corrente, após a apuração das metas e resultados no Balanço do exercício fiscal, na forma prevista neste Plano e seu Anexo, respeitando-se o prazo legal do semestre civil, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.101/2000. O pagamento será feito por meio da Folha de Pagamento, com verba destacada (ou contracheque específico) designando o valor a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), conforme Lei 10.101/2000.
CLÁUSULA QUINTA - ENCARGOS
A participação regulamentada neste Plano não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se aplicando o princípio da habitualidade. Como previsto no parágrafo 5º do artigo 3º da Lei 10.101/2000, os valores referentes à participação serão tributados na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GERAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.