Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE AL000069/2026 · Solicitação MR058862/2025 · registrado em 07/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,05% 5 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Ativa, Aposentados e Pensionistas, Efetivos, Contratados e Subcontratados direta e indiretamente, em Companhias, suas coligadas e Subsidiárias, Indústrias, Empresas, Contratadas pelo Sistema Petróbras, pelas Indústrias e Empresas, vinculadas às Atividades aqui mencionadas, assim compreendidas: Indústria da Extração, Exploração, Perfuração, Produção, Refino, Destilação, Distribuição, Armazenagem e Transporte do Petróleo Bruto, Gás Natural e seus Derivados Através de Dutovias e Áreas Administrativas, Indústria e Empresa Química e Petroquímica, na Produção de Elementos e de Produtos Químicos Orgánicos, Inorgánicos e OrgaInorgánicos; na Fabricação de Asfalto; Resinas de Fibras e de Fios Artificiais e Sintéticos, de Borracha e Látex Sintéticos, inclusive Fibra de Vidro, Tintas e Lavanderias; Preparados para Limpeza e Polimento, Desinfetantes, Inseticidas, Germicidas e Fungicidas; Adubos e Fertilizantes e Corretivos de Solo, Indústria e Empresa de Produtos Farmacêuticos e Veterinários, na Fabricação de Produtos Farmacêuticos e Veterinários, Produtos de Matéria Plástica, Fabricação de Laminados Plásticos; Artigos de Material Plásticos para usos Industriais; Fabricação de Artigos de Material Plástico para usos Domésticos e Pessoal-inclusive Calçados, Artigos de Vestuário e Viagem; na Fabricação de Móveis Moldados de Material Plástico; Artigos de Material Plástico para Embalagem e Condicionamento, Impressos ou não, Indústria e Empresa de Borracha, no Beneficiamento de Borracha Natural, na Fabricação de Pneumáticos e Cámaras de Ar e de Material para Recondicionamento de Pneumáticos; No Recondicionamento de Pneumáticos; Na Fabricação de Laminados e Fios de Borracha; Espuma de Borracha e de Artefatos de Espuma de Borracha - inclusive Látex e Artigos de Colchoaria, Indústria e Empresa de Perfumaria, Sabões e Velas, na Fabricação

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Ativa, Aposentados e Pensionistas, Efetivos, Contratados e Subcontratados direta e indiretamente, em Companhias, suas coligadas e Subsidiárias, Indústrias, Empresas, Contratadas pelo Sistema Petróbras, pelas Indústrias e Empresas, vinculadas às Atividades aqui mencionadas, assim compreendidas: Indústria da Extração, Exploração, Perfuração, Produção, Refino, Destilação, Distribuição, Armazenagem e Transporte do Petróleo Bruto, Gás Natural e seus Derivados Através de Dutovias e Áreas Administrativas, Indústria e Empresa Química e Petroquímica, na Produção de Elementos e de Produtos Químicos Orgánicos, Inorgánicos e OrgaInorgánicos; na Fabricação de Asfalto; Resinas de Fibras e de Fios Artificiais e Sintéticos, de Borracha e Látex Sintéticos, inclusive Fibra de Vidro, Tintas e Lavanderias; Preparados para Limpeza e Polimento, Desinfetantes, Inseticidas, Germicidas e Fungicidas; Adubos e Fertilizantes e Corretivos de Solo, Indústria e Empresa de Produtos Farmacêuticos e Veterinários, na Fabricação de Produtos Farmacêuticos e Veterinários, Produtos de Matéria Plástica, Fabricação de Laminados Plásticos; Artigos de Material Plásticos para usos Industriais; Fabricação de Artigos de Material Plástico para usos Domésticos e Pessoal-inclusive Calçados, Artigos de Vestuário e Viagem; na Fabricação de Móveis Moldados de Material Plástico; Artigos de Material Plástico para Embalagem e Condicionamento, Impressos ou não, Indústria e Empresa de Borracha, no Beneficiamento de Borracha Natural, na Fabricação de Pneumáticos e Cámaras de Ar e de Material para Recondicionamento de Pneumáticos; No Recondicionamento de Pneumáticos; Na Fabricação de Laminados e Fios de Borracha; Espuma de Borracha e de Artefatos de Espuma de Borracha - inclusive Látex e Artigos de Colchoaria, Indústria e Empresa de Perfumaria, Sabões e Velas, na Fabricação de Produtos de Perfumaria; Sabões, Detergentes, Glicerina e Velas , com abrangência territorial em Maceió/AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A EMPRESA adotará, a partir de 1.º de setembro de 2025, o piso salarial de R$ 1.565,64 (hum mil quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de setembro de 2025 a EMPRESA reajustará os salários de todos os seus empregados, aplicando o índice de 5,05% (cinco vírgula cinco por cento) sobre os salários vigentes em 31/08/2025. Parágrafo Primeiro – A EMPRESA fica autorizada a compensar do índice de reajuste dos salários ajustado nesta cláusula, o quanto concedeu no mesmo período a título de “antecipação de dissídio” ou outra nomenclatura que tenha sido utilizada com a mesma finalidade, ou seja, preservar o poder aquisitivo dos salários até a assinatura do presente acordo coletivo. Parágrafo Segundo – A EMPRESA garante a correção integral de salário para os empregados admitidos após a data-base, desconsiderando, desse modo, a figura da proporcionalidade.

CLÁUSULA QUINTA - TICKET ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA

A EMPRESA concederá aos seus empregados ‘auxílio alimentação, observando o que já vinha praticando, acrescido dos novos critérios aqui estabelecidos: Parágrafo Primeiro – Os empregados, em atividade, receberão o ‘ticket refeição’ no valor de R$ 31,48 (trinta e um reais e quarenta e oito centavos) por cada dia de trabalho; Parágrafo Segundo – A EMPRESA concederá a todos os funcionários em atividade a ‘cesta básica’ no valor fixo mensal de R$ 461,38 (quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos).

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.