Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SC002103/2026 · Solicitação MR043122/2026 · registrado em 12/08/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Barbeiros (inclusive aprendizes), Manicures e Empregados nos Salões de Cabelereiros para Homens, Empregados em Institutos de Beleza e Cabelereiros de Senhoras , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Águas Frias/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Balneário Rincão/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Jesus/SC, Braço do Trombudo/SC, Brunópolis/SC, Calmon/SC, Chapadão do Lageado/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Martins/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Dona Emma/SC, Entre Rios/SC, Flor do Sertão/SC, Formosa do Sul/SC, Frei Rogério/SC, Ibiam/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Iomerê/SC, Jardinópolis/SC, José Boiteux/SC, Jupiá/SC, Lajeado Grande/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Luzerna/SC, Mirim Doce/SC, Novo Horizonte/SC, Ouro Verde/SC, Paial/SC, Palmeira/SC, Passos Maia/SC, Pescaria Brava/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Princesa/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Riqueza/SC, Salete/SC, Saltinho/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, Santa Terezinha/SC, Santiago do Sul/SC, São Bernardino/SC, São João do Itaperiú/SC, São João do Oeste/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, Sul Brasil/SC, Taió/SC, Tigrinhos/SC, Trombudo Central/SC, Vargem Bonita/SC, Vitor Meireles/SC, Witmarsum/SC e Zortéa/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Barbeiros (inclusive aprendizes), Manicures e Empregados nos Salões de Cabelereiros para Homens, Empregados em Institutos de Beleza e Cabelereiros de Senhoras , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Águas Frias/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Balneário Rincão/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Jesus/SC, Braço do Trombudo/SC, Brunópolis/SC, Calmon/SC, Chapadão do Lageado/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Martins/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Dona Emma/SC, Entre Rios/SC, Flor do Sertão/SC, Formosa do Sul/SC, Frei Rogério/SC, Ibiam/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Iomerê/SC, Jardinópolis/SC, José Boiteux/SC, Jupiá/SC, Lajeado Grande/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Luzerna/SC, Mirim Doce/SC, Novo Horizonte/SC, Ouro Verde/SC, Paial/SC, Palmeira/SC, Passos Maia/SC, Pescaria Brava/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Princesa/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Riqueza/SC, Salete/SC, Saltinho/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, Santa Terezinha/SC, Santiago do Sul/SC, São Bernardino/SC, São João do Itaperiú/SC, São João do Oeste/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, Sul Brasil/SC, Taió/SC, Tigrinhos/SC, Trombudo Central/SC, Vargem Bonita/SC, Vitor Meireles/SC, Witmarsum/SC e Zortéa/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA poderá conceder mensalmente, a partir da assinatura deste instrumento, um vale alimentação, no valor de R$ 28,00 por dia, que será concedido durante o período de vigência desta Termo Aditivo à CCT 2026/2027. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Vale-alimentação será concedido por meio de cartão eletrônico sem qualquer ônus ao trabalhador, com crédito até o QUINTO dia útil de cada mês.
CLÁUSULA QUARTA - ADMISSÃO/RESCISÃO E JORNADA REDUZIDA DO CONTRATO DE TRABALHO
Nos meses da admissão e demissão, o pagamento do vale-alimentação será proporcional aos dias trabalhados naquele mês. Da mesma forma, quando da contratação de empregados com jornada inferior ao módulo mensal de 220h (8 horas diárias e 44 horas semanais), o pagamento do vale-alimentação será proporcional às horas trabalhadas.
CLÁUSULA QUINTA - FALTAS E ATESTADOS PARÁGRAFO PRIMEIRO
Havendo, durante o mês, uma falta, ou mais pelo empregado, justificada por atestado ou não, o benefício do vale-alimentação não será concedido; PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado não fará jus ao vale-alimentação durante os períodos de afastamento por atestado médico, por auxílio-doença, auxílio por incapacidade temporária, decorrente, ou não, de acidente de trabalho. Também não haverá o pagamento do vale alimentação durante o período de licença-maternidade; PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo, durante o mês, uma suspensão disciplinar, ou mais, o empregado não fará jus ao benefício mensal do vale alimentação.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PERÍODO DE CONTAGEM DO BENEFÍCIO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.