Acordo Coletivo

Registro MTE AL000068/2026 · Solicitação MR007597/2026 · registrado em 07/04/2026

Vigente Reajuste 5,00% 23 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM ENTIDADES SINDICAIS, ÓRGÃOS CLASSISTAS E FEDERAÇÕES DO ESTADO DE ALAGOAS , com abrangência territorial em AL .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM ENTIDADES SINDICAIS, ÓRGÃOS CLASSISTAS E FEDERAÇÕES DO ESTADO DE ALAGOAS , com abrangência territorial em AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE

A partir de 1° de janeiro de 2026 os salários serão reajustados em 5% (cinco por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 31/12/2025, compensando as antecipações legais e/ou espontâneas concedidas no período, independente da data de admissão.

CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

A OCB/AL poderá efetuar o adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário no dia 12 (doze) de cada mês, desde que requerido por escrito e autorizado pelo seu gestor competente.

CLÁUSULA QUINTA - DA CONCESSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO

A OCB/AL disponibilizará Vale-Alimentação e/ou Vale-Refeição aos empregados interessados, com participação destes no percentual de 1% (um por cento) do valor do benefício, conforme a legislação vigente e normativos internos. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor mensal do benefício será de R$ 1.890,00 (um mil e oitocentos e noventa reais) mensais, concedido mediante solicitação e autorização expressa do empregado, e será creditado também durante períodos de férias, recessos e licenças médicas, consecutivas ou não, que totalizem até 15 dias dentro do mês de competência do benefício. Em casos em que houver necessidade de auxílio previdenciário, o benefício será mantido até a data agendada para a perícia médica. PARÁGRAFO SEGUNDO - Durante a licença médica superior a 15 (quinze) dias, o benefício será concedido até a data da perícia médica, caso o empregado permaneça afastado das suas atividades enquanto aguarda a data para avaliação do médico perito do INSS, sendo de responsabilidade do empregado informar à gerência responsável pelo processamento da folha de pagamento a data da perícia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do primeiro dia de afastamento médico. Caso o empregado não informe, o benefício será suspenso após esta data. PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício alimentação/refeição não possui natureza salarial, sendo assim, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA OITAVA - DO REEMBOLSO-CRECHE PREVISTO NA LEI 14.457/2022 C/C ART. 389 DA CLT
  • CLÁUSULA NONA - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS FÉRIAS COLETIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA LICENÇA PATERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA TAXA ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSEMBLEIA GERAL DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.