Acordo Coletivo
Registro MTE AL000068/2026 · Solicitação MR007597/2026 · registrado em 07/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM ENTIDADES SINDICAIS, ÓRGÃOS CLASSISTAS E FEDERAÇÕES DO ESTADO DE ALAGOAS , com abrangência territorial em AL .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM ENTIDADES SINDICAIS, ÓRGÃOS CLASSISTAS E FEDERAÇÕES DO ESTADO DE ALAGOAS , com abrangência territorial em AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE
A partir de 1° de janeiro de 2026 os salários serão reajustados em 5% (cinco por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 31/12/2025, compensando as antecipações legais e/ou espontâneas concedidas no período, independente da data de admissão.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A OCB/AL poderá efetuar o adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário no dia 12 (doze) de cada mês, desde que requerido por escrito e autorizado pelo seu gestor competente.
CLÁUSULA QUINTA - DA CONCESSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
A OCB/AL disponibilizará Vale-Alimentação e/ou Vale-Refeição aos empregados interessados, com participação destes no percentual de 1% (um por cento) do valor do benefício, conforme a legislação vigente e normativos internos. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor mensal do benefício será de R$ 1.890,00 (um mil e oitocentos e noventa reais) mensais, concedido mediante solicitação e autorização expressa do empregado, e será creditado também durante períodos de férias, recessos e licenças médicas, consecutivas ou não, que totalizem até 15 dias dentro do mês de competência do benefício. Em casos em que houver necessidade de auxílio previdenciário, o benefício será mantido até a data agendada para a perícia médica. PARÁGRAFO SEGUNDO - Durante a licença médica superior a 15 (quinze) dias, o benefício será concedido até a data da perícia médica, caso o empregado permaneça afastado das suas atividades enquanto aguarda a data para avaliação do médico perito do INSS, sendo de responsabilidade do empregado informar à gerência responsável pelo processamento da folha de pagamento a data da perícia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do primeiro dia de afastamento médico. Caso o empregado não informe, o benefício será suspenso após esta data. PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício alimentação/refeição não possui natureza salarial, sendo assim, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA OITAVA - DO REEMBOLSO-CRECHE PREVISTO NA LEI 14.457/2022 C/C ART. 389 DA CLT
- CLÁUSULA NONA - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS FÉRIAS COLETIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA LICENÇA PATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA TAXA ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSEMBLEIA GERAL DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.