Convenção Coletiva
Registro MTE SRT00346/2026 · Solicitação MR053065/2026 · registrado em 01/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Construção Civil e do Mobiliário (pedreiros, serventes, carpinteiros, pintores, estruturadores, bombeiros hidráulicos, serralheiros, eletricistas, armadores), dos Trabalhadores em geral de Estradas, Pontes e Canais e Trabalhadores de Olarias e Cerámicas, com a exclusão da representação da categoria dos trabalhadores da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos, montagens industriais e engenharia consultiva) nos municípios de Porto Nacional, Fátima, Aliança do Tocantins, Araguaína, Colinas do Tocantins, Gurupi, Guaraí, Paraíso do Tocantins, Pedro Afonso e Peixe no Estado do Tocantins , com abrangência territorial em Abreulândia/TO, Aguiarnópolis/TO, Aliança do Tocantins/TO, Almas/TO, Alvorada/TO, Ananás/TO, Angico/TO, Aparecida do Rio Negro/TO, Aragominas/TO, Araguacema/TO, Araguaçu/TO, Araguaína/TO, Araguanã/TO, Araguatins/TO, Arapoema/TO, Arraias/TO, Augustinópolis/TO, Aurora do Tocantins/TO, Axixá do Tocantins/TO, Babaçulândia/TO, Bandeirantes do Tocantins/TO, Barra do Ouro/TO, Barrolândia/TO, Bernardo Sayão/TO, Bom Jesus do Tocantins/TO, Brasilândia do Tocantins/TO, Brejinho de Nazaré/TO, Buriti do Tocantins/TO, Cachoeirinha/TO, Campos Lindos/TO, Cariri do Tocantins/TO, Carmolândia/TO, Carrasco Bonito/TO, Caseara/TO, Centenário/TO, Chapada da Natividade/TO, Chapada de Areia/TO, Colinas do Tocantins/TO, Colméia/TO, Combinado/TO, Conceição do Tocantins/TO, Couto Magalhães/TO, Cristalândia/TO, Crixás do Tocantins/TO, Darcinópolis/TO, Dianópolis/TO, Divinópolis do Tocantins/TO, Dois Irmãos do Tocantins/TO, Dueré/TO, Esperantina/TO, Fátima/TO, Figueirópolis/TO, Filadélfia/TO, Formoso do Araguaia/TO, Fortaleza do Tabocão/TO, Goianorte/TO, Goiatins/TO, Guaraí/TO, Gurupi/TO, Ipueiras/TO, Itacajá/TO, Itaguatins/TO, Itapiratins/TO, Itaporã do Tocantins/TO, Jaú do Tocantins/TO, Juarina/TO, Lagoa da Confusão/TO, Lagoa do Tocantins/TO, Lajeado/
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Construção Civil e do Mobiliário (pedreiros, serventes, carpinteiros, pintores, estruturadores, bombeiros hidráulicos, serralheiros, eletricistas, armadores), dos Trabalhadores em geral de Estradas, Pontes e Canais e Trabalhadores de Olarias e Cerámicas, com a exclusão da representação da categoria dos trabalhadores da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos, montagens industriais e engenharia consultiva) nos municípios de Porto Nacional, Fátima, Aliança do Tocantins, Araguaína, Colinas do Tocantins, Gurupi, Guaraí, Paraíso do Tocantins, Pedro Afonso e Peixe no Estado do Tocantins , com abrangência territorial em Abreulândia/TO, Aguiarnópolis/TO, Aliança do Tocantins/TO, Almas/TO, Alvorada/TO, Ananás/TO, Angico/TO, Aparecida do Rio Negro/TO, Aragominas/TO, Araguacema/TO, Araguaçu/TO, Araguaína/TO, Araguanã/TO, Araguatins/TO, Arapoema/TO, Arraias/TO, Augustinópolis/TO, Aurora do Tocantins/TO, Axixá do Tocantins/TO, Babaçulândia/TO, Bandeirantes do Tocantins/TO, Barra do Ouro/TO, Barrolândia/TO, Bernardo Sayão/TO, Bom Jesus do Tocantins/TO, Brasilândia do Tocantins/TO, Brejinho de Nazaré/TO, Buriti do Tocantins/TO, Cachoeirinha/TO, Campos Lindos/TO, Cariri do Tocantins/TO, Carmolândia/TO, Carrasco Bonito/TO, Caseara/TO, Centenário/TO, Chapada da Natividade/TO, Chapada de Areia/TO, Colinas do Tocantins/TO, Colméia/TO, Combinado/TO, Conceição do Tocantins/TO, Couto Magalhães/TO, Cristalândia/TO, Crixás do Tocantins/TO, Darcinópolis/TO, Dianópolis/TO, Divinópolis do Tocantins/TO, Dois Irmãos do Tocantins/TO, Dueré/TO, Esperantina/TO, Fátima/TO, Figueirópolis/TO, Filadélfia/TO, Formoso do Araguaia/TO, Fortaleza do Tabocão/TO, Goianorte/TO, Goiatins/TO, Guaraí/TO, Gurupi/TO, Ipueiras/TO, Itacajá/TO, Itaguatins/TO, Itapiratins/TO, Itaporã do Tocantins/TO, Jaú do Tocantins/TO, Juarina/TO, Lagoa da Confusão/TO, Lagoa do Tocantins/TO, Lajeado/TO, Lavandeira/TO, Lizarda/TO, Luzinópolis/TO, Marianópolis do Tocantins/TO, Mateiros/TO, Maurilândia do Tocantins/TO, Miracema do Tocantins/TO, Miranorte/TO, Monte do Carmo/TO, Monte Santo do Tocantins/TO, Muricilândia/TO, Natividade/TO, Nazaré/TO, Nova Olinda/TO, Nova Rosalândia/TO, Novo Acordo/TO, Novo Alegre/TO, Novo Jardim/TO, Oliveira de Fátima/TO, Palmas/TO, Palmeirante/TO, Palmeiras do Tocantins/TO, Palmeirópolis/TO, Paraíso do Tocantins/TO, Paranã/TO, Pau D'Arco/TO, Pedro Afonso/TO, Peixe/TO, Pequizeiro/TO, Pindorama do Tocantins/TO, Piraquê/TO, Pium/TO, Ponte Alta do Bom Jesus/TO, Ponte Alta do Tocantins/TO, Porto Alegre do Tocantins/TO, Porto Nacional/TO, Praia Norte/TO, Presidente Kennedy/TO, Pugmil/TO, Recursolândia/TO, Riachinho/TO, Rio da Conceição/TO, Rio dos Bois/TO, Rio Sono/TO, Sampaio/TO, Sandolândia/TO, Santa Fé do Araguaia/TO, Santa Maria do Tocantins/TO, Santa Rita do Tocantins/TO, Santa Rosa do Tocantins/TO, Santa Tereza do Tocantins/TO, Santa Terezinha do Tocantins/TO, São Bento do Tocantins/TO, São Félix do Tocantins/TO, São Miguel do Tocantins/TO, São Salvador do Tocantins/TO, São Sebastião do Tocantins/TO, São Valério/TO, Silvanópolis/TO, Sítio Novo do Tocantins/TO, Sucupira/TO, Taguatinga/TO, Taipas do Tocantins/TO, Talismã/TO, Tocantínia/TO, Tocantinópolis/TO, Tupirama/TO, Tupiratins/TO, Wanderlândia/TO e Xambioá/TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para efeito desta cláusula entende-se por: a) SERVENTE ou AJUDANTE : são os trabalhadores que exercem as funções de auxiliares, compreendendo os vigias, auxiliares, serventes e ajudantes da Construção em Geral, da Construção Civil de Obras para Telefonia, da Construção Civil de Obras para Cabos Ópticos; b) PROFISSIONAL “A”: são os trabalhadores que exercem as funções de operador, borracheiro, operador de betoneira, guincheiro de até 500 kg de elevação, lubrificador, montador de gabião e auxiliar de topografia. c) MEIO – OFICIAL : são os trabalhadores que sua especialidade ainda não alcançou o aperfeiçoamento necessário à perfeita execução de seu oficio. Essa condição permanece no período máximo de seis meses. Após esse período o mesmo deverá ser classificado para função de oficial. d) OFICIAL E PROFISSIONAL “B”: São os trabalhadores que exercem as funções de operador de bate-estacas, gruas, guindaste, trator de pneus, apontador, almoxarife, motorista, armador, pedreiro, carpinteiro, ferreiro-armador e motorista de caminhão munck (leve), cozinheiro, graniteiro, gesseiro e forrista de gesso e de PVC. e) TRABALHADORES DA ÁREA ADMINISTRATIVA : São aqueles que trabalham direita ou indiretamente na administração da empresa, dentre eles: Office-boy, jardineiro, auxiliares de escritório, telefonista, recepcionista, faxineira, copeira, todos os trabalhadores de departamento de pessoal, financeiro, comercial e de compras; f) PROFISSIONAL ESPECIALIZADO : São os eletricistas na construção civil que montam tubulação embutida em parede, lajes e pisos, executam fiação em tubulações prediais e montam QDL (quadro de distribuição de luz), instala padrão, luminárias, interruptores e tomadas. São também os eletricistas industrias, encanador, soldador, operador de pá–carregadeira, de trator de esteira, de retro escavadeiras e de draga, pintor, motorista de caminhão munck (pesado superior a 7.500 Kg de elevação), motorista de caminhão betoneira, mecânico de equipamentos de grande porte e ladrilheiro; g) TRABALHADORES DO SETOR DE CABEAMENTO ESTRUTURADO : São os trabalhadores de empresas ligadas diretamente a instalação de cabeamento estrutura de dados, voz e imagem, conforme as categorias definidas nos subgrupos abaixo conceituados: h) AUXILIAR DE CABEAMENTO : São aqueles que auxiliam os Cabistas nas tarefas e desempenha outras atividades auxiliares; i) CABISTA : É aquele que executa todas as atribuições de instalar, ampliar reparar linhas e redes de telecomunicações, rede de comunicação de dados; instalar equipamento e localizar defeitos; efetuar emendas de cabos aéreos e subterrâneos, separar os fios, emendar, isolar da umidade, protegendo da corrosão para instalar linhas de telecomunicações e comunicações de dados; j) TÉCNICO EM CABEAMENTO ESTRUTURADO : E aquele que executa todas as atividades de instala, testar e realizar manutenções preventivas e corretivas de sistema de telecomunicações; supervisão técnica do processo e serviços de telecomunicações; reparar equipamentos, prestando a assistência técnica; k) TRABALHADORES DA ÁREA ADMINISTRATIVA DO SETOR DE CABEAMENTO ESTRUTURADO : São aqueles que trabalham direta ou indiretamente na administração da empresa, dentre eles: Office-boy, jardineiro, auxiliares de escritório, telefonista, recepcionista, faxineira, copeira, todos os trabalhadores do departamento de pessoal, financeiro, comercial de compras; PARÁGRAFO PRIMEIRO : O piso salarial da categoria fica fixado, a partir de 1º de maio de 2026, nos seguintes valores: TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL CATEGORIA VALOR MÊS (R$) SERVENTE ou AJUDANTE R$ 1.700,26 MEIO OFICIAL e PROFISSIONAL “A” R$ 1.866,27 OFICIAL E PROFISSIONAL “B” R$ 2.351,97 PROFISSIONAL ESPECIALIZADO R$ 2.664,70 ENCARREGADO R$ 3.137,13 Trabalhador da área administrativa e Trabalhadores não enquadrados Reajuste salarial de 4,89% (IPCA acumulado mais 0,5% de ganho real) , sobre o salário percebido em 30/04/2026. TRABALHADORES DO SETOR DE CABEAMENTO ESTRUTURADO NA CONSTRUÇÃO CIVIL CATEGORIA VALOR MÊS ( R$) AUXILIAR DE CABEAMENTO R$ 1.700,26 CABISTA R$ 1.849,64 TÉCNICO DE CABEAMENTO R$ 3.685,25 TRABALHADOR DA ÁREA ADMINISTRATIVA, e TRABALHADORES NÃO ENQUADRADOS Reajuste salarial de 4,89% (IPCA acumulado mais 0,5% de ganho real), sobre o salário percebido em 30/04/2026. PARÁGRAFO SEGUNDO : Todos os Trabalhadores da Construção Civil nas Cidades de abrangência desta Convenção terão o reajuste salarial no porcentual de 4,89%. Se na data da homologação desta Convenção o Trabalhador estiver recebendo salário superior ao mínimo previsto para sua categoria nessa, o percentual será aplicado sobre o salário percebido na data da homologação desta CCT, sendo esse seu piso salarial salvo acordo coletivo. PARÁGRAFO TERCEIRO : Se na data da homologação desta Convenção o Trabalhador estiver recebendo salário superior ao mínimo previsto para sua categoria nessa, o percentual será aplicado sobre o salário percebido na data da homologação desta CCT, sendo esse seu piso salarial salvo acordo coletivo. PARÁGRAFO TERCEIRO : O salário mínimo na Construção Civil nas cidades de abrangência serão o salário do SERVENTE, AJUDANTE. AUXILIAR DE MONTAGEM e AUXILIAR DE CABEAMENTO. Quando o salário mínimo Nacional for superior ao mínimo convencionado terá prevalência na construção civil o salário mínimo nacional. PARÁGRAFO QUARTO : a diferença salarial será paga em 02 (duas) parcelas, iniciando no pagamento da folha de Agosto de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIOS
O pagamento será mensal, podendo haver adiantamento quinzenal de até 50% do salário base. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O adiantamento pelo trabalho realizado durante a quinzena incluirá o repouso semanal remunerado e será efetuado até o 20º (Vigésimo) dia do mês em vigência. PARÁGRAFO SEGUNDO : O saldo salarial será pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme parágrafo primeiro do artigo 459 da CLT, das seguintes formas: 1- Em dinheiro em moeda corrente e no horário de trabalho 2- Através de conta salário 3- Depósito bancário 4- PIX – com chave PIX fornecida pelo empregado PARÁGRAFO TERCEIRO : Será obrigatório o fornecimento de contracheque (holerite) pelas empresas, quando do pagamento mensal, contento a discriminação das parcelas pagas e dos descontos efetuados no mês, e quando requerido pelo trabalhador o cartão de ponto, discriminando o valor de horas normais e quantidades de horas extraordinárias e seus valores. PARÁGRAFO QUARTO : Somente serão tidas como pagas verbas constantes no recibo mensal e no termo de rescisão do contrato.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS DE PLANO E CONVÊNIOS
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo coletivo entre empresa e Sindicato de Trabalhadores, quando oferecida a contraprestação ao trabalhador de: planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, convênio com assistência médica, clube/agremiação, quando expressamente autorizado pelos empregados em Assembleia convocada pelo Sindicato Laboral, cuja cópia da ata será entregue à empresa.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - PENOSIDADE, NOTURNO, PERICULOSIDADE E CUMULAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO BENEFICIO SOCIAL FAMILIAR – BSF
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LEITE X PRODUTOS QUÍMICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEVERES DO EMPREGADO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.