Acordo Coletivo
Registro MTE SP008495/2026 · Solicitação MR039298/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES , com abrangência territorial em Barueri/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES , com abrangência territorial em Barueri/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - INCENTIVOS
O presente acordo coletivo é celebrado sob a proteção do artigo. 611-A, da CLT, pelo princípio da prevalência do negociado sobre o legislado , que garante cumprimento ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF e sob o princípio da autonomia privada coletiva dos sindicatos (artigo 8º, §3º, da CLT), sendo-lhes licito firmar concessões mutuas quando estas visam a melhoria da condição social do trabalhador, a fiscalização do cumprimento dos regramentos trabalhistas e o aumento do emprego mediante a recuperação econômico-financeira da Empresa, objetivos deste acordo coletivo. Para tanto, a Empresa concederá aos Empregados o seguinte incentivo: PLANO DE SAÚDE 1. A Empresa, na forma do disposto na Cláusula 5ª da Convenção Coletiva 2025/2027 apresentou junto ao Sindicato pedido de adesão ao REPIS – Regime Especial de Piso Salarial e Regramentos Diferenciados. 2. Assim, na forma do previsto no inciso I do parágrafo 4º da Cláusula 5ª acima citada, como contrapartida para a adesão ao REPIS, a Empresa optou por fornecer Plano de Saúde aos trabalhadores, integralmente custeado por esta. 3. Ocorre que, atualmente, a Empresa fornece a todos os empregados Plano de Saúde Bradesco, com ampla rede de atendimento e acomodação em quarto particular , havendo participação no custeio do referido plano pelos trabalhadores e dependentes destes. 4. Dessa forma, acordam as partes que, a partir de 01/01/2026 e durante a vigência do presente acordo coletivo, a Empresa passará a custear integralmente o plano de saúde fornecido aos trabalhadores, mantendo-se até dezembro de 2025 os descontos mensais referentes ao custeio do benefício pelos empregados e seus dependentes que se encontrem incluídos no plano até 01/09/2025. 5. Como contrapartida adicional para que o custeio integral do plano de saúde dos empregados se inicie em 01/01/2026, a partir da referida data e durante a vigência do acordo coletivo, a Empresa assumirá, também, o custeio integral do Plano de Saúde dos dependentes dos empregados que já estejam incluídos no referido plano em 01/09/2025 , observadas as regras de inclusão previstas no contrato mantido entre a Empresa e a Saúde Bradesco, ou a que vier a se suceder em termos equivalentes, sendo a Empresa responsável pelas mensalidades do plano. § 1º. A proposta estabelecida no Acordo Coletivo de Trabalho, uma vez aprovada pelos colaboradores da empresa, referente a manutenção do desconto das mensalidades do plano de saúde até dezembro de 2025, e o pagamento integral das mensalidades a partir de janeiro de 2026 dos trabalhadores e seus dependentes incluídos no plano de saúde até a data de 01 setembro de 2025. § 2º. Caso a Empresa não faça a adesão do REPIS, ou não implemente o plano de saúde as mensalidades integralmente a partir de janeiro de 2026, serão devidos aos colaboradores as diferenças salariais e, a Empresa deverá adotar o piso normativo trazido pela Convenção Coletiva de Trabalho Osasco-Alphaville e Região de 2025/2027, bem como, as demais cláusulas econômicas correspondentes ao piso maior. § 3º . As partes e a assembleia de Empregados autorizam a assinatura do presente acordo coletivo e concordam e autorizam que o benefício concedido, pois reconhecem que o Plano de Saúde Bradesco, com ampla rede de atendimento e acomodação em quarto particular, ou o que vier a lhe suceder nas mesmas condições, é mais vantajoso para os trabalhadores, dessa forma proporciona a melhoria da condição social dos trabalhadores (CF, artigo 7º, caput), e como tal justificam a adoção das condições de trabalho ora acordadas, visando a manutenção de tais benefícios, bem como enquadramento da empresa ao REPIS.
CLÁUSULA QUARTA - ABSTENÇÃO DE CONDUTA DISCRIMINATÓRIA
A Empresa compromete-se a abster-se de preterir, no ato de admissão, trabalhador sindicalizado, bem como de dispensar trabalhador por sindicalização superveniente à admissão. A empresa se compromete a tratar homens e mulheres com igualdade em relação ao salário, garantindo que não haja discriminação salarial com base no gênero, conforme dispõe a lei federal 14.611/23. Parágrafo 1° - As partes reconhecem que as diferenças salariais decorrentes do Art. 461 da CLT, bem como enquadramentos, senioridades, mérito, desempenho ou que estejam amparadas por políticas remuneratórias, plano de cargos e salários ou em políticas internas, não serão consideradas como ações discriminatórias. Parágrafo 2° - A Empresa se compromete em revisar políticas a fim de sanar diferenças, caso elas existam, elaborando planos de ação para mitigar possíveis desigualdades. Parágrafo 3° - Caso o Ministério do Trabalho e Emprego identifique a necessidade de um plano de ação, a Empresa se compromete a imediatamente garantir a participação do SINDICATO para discutir a elaboração e implementação, conforme estabelece o Art. 3º do Decreto 11.795/2023, respeitando ainda o que determina a LGPD.
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES PREFERENCIAIS
Recomenda-se que, quando da admissão de novos Empregados, a Empresa de preferência aos trabalhadores que tenham trabalhado nos últimos 12 (doze) meses na Empresa e que tenham sido demitidos sem justa causa.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INCLUSÃO E DIVERSIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL POR MÚTUO ACORDO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE-TRANSPORTE (COLOCAR GIFTPAY.APP)
- CLÁUSULA NONA - ABONO DE FALTA AOS PAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - EDUCAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ASSISTÊNCIA A TRABALHADORES COM PROBLEMAS PSICOSSOCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.