Acordo Coletivo
Registro MTE SP008493/2026 · Solicitação MR036975/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do plano da CNTTT , com abrangência territorial em Araçatuba/SP, Avanhandava/SP e Clementina/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do plano da CNTTT , com abrangência territorial em Araçatuba/SP, Avanhandava/SP e Clementina/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
A partir de 01.05.2026 os pisos salariais normativos terão os seguintes valores: FUNÇÕES: MAIO/2026 MOTORISTA DE BITREM, RODOTREM E TREMINHÃO + adicional *Parágrafo 1º R$ 3.279,15 MOTORISTA DE CARRETA R$ 2.977,80 MOTORISTA DE BI-TRUCK R$ 2.826,60 MOTORISTA DE TRUCK/ TOCO R$ 2.717,40 MOTORISTA DE VEÍCULO MÉDIO R$ 2.438,10 ARRUMADOR R$ 2.092,65 AJUDANTE R$ 1.894,20 EMPILHADEIRA R$ 2.190,30 Parágrafo Primeiro – Motorista que exercer suas atividades em veículo a partir de oito eixos, fará jus a um adicional de 5% (cinco por cento), incidente no salário base, excluídas as vantagens pessoais. Parágrafo Segundo – Motorista de veículo médio é aquele que trabalha com caminhão cuja tonelagem de cargas é de no máximo até 04 toneladas. Parágrafo Terceiro - Motorista de linha Internacional terá seu salário acrescido de 10% (dez por cento) do piso salarial da carreta. Considera-se motorista de linha internacional, o empregado que habitualmente praticar viagens internacionais. Parágrafo Quarto – As empresas poderão contratar trabalhadores para ativarem com jornada de seis horas diárias, para compatibilizar seu quadro funcional às suas necessidades operacionais.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A empresa concederá a partir de 01/05/2026 a todos os empregados integrantes da categoria profissional, que percebam salário superior aos pisos normativos até o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reajuste de 5% (cinco por cento), a ser aplicado sobre o salário do mês de abril/2026. Parágrafo Primeiro – O índice de reajuste 5% (cinco por cento) tem incidência até o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor superior ao teto livre negociação entre empregado e empregador. Parágrafo Segundo – As empresas que a partir de 1º/05/2025, concederam antecipações salariais espontâneas, poderão proceder as respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções e equiparações salariais. Parágrafo Terceiro – Para os empregados admitidos após 1º/05/2025, fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão, até a data de 30/04/2026, respeitando-se o estabelecido no art. 461 e seus parágrafos da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento de salário deverá ocorrer até o quinto dia útil do mês seguinte. Parágrafo Único - As empresas concederão a menos que ocorra pedido expresso do empregado em sentido contrário, vale de adiantamento de salário, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mensal (contratual).
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - DA JORNADA EXTRA – PRORROGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO (PTS)
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.