Acordo Coletivo

Registro MTE SP008492/2026 · Solicitação MR039069/2026 · registrado em 01/09/2026

Vigente 64 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO , com abrangência territorial em Auriflama/SP e Guzolândia/SP .

Partes signatárias

V CONFECCOES LTDA
CNPJ 38374117000108
CIA LTDA
CNPJ 58620774000103
ROSELI APARECIDA DONEGA
CNPJ 38612696000180

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO , com abrangência territorial em Auriflama/SP e Guzolândia/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

01. REAJUSTE SALARIAL: O índice de reajuste salarial negociado foi de 08% (oito por cento) para toda a categoria, a ser aplicado a partir de 01/06/2026. Eventuais diferenças referentes ao mês de junho/26 não pagas no quinto dia útil de julho/26, deverão ser quitadas até o quinto dia útil de agosto/26. Paragrafo primeiro: Fica assegurado para os trabalhadores com excessão do menor aprendiz,na forma da Lei, um Salário Normativo negociado a partir do mês de junho de 2026, que obedecerá os seguintes critérios e valores: NOVOS PISOS DA CATEGORIA NEGOCIADOS EM VIGOR A PARTIR DE 01/06/26: COSTUREIRAS: R$ 2.316,00..................(dois mil trezentos e dezeseis reais), mensal 01.06.2026 : Qualificado....................................... R$ 2.206 00-(dois mil duzentos e seis),mensal Não Qualificado................................ R$ 1.955,00-(hum mil novecentos cinquenta e cinco reais ),mensal Admissão...................................R$ 1.874,36-(hum mil oitocentos setenta e quatro reais trinta e seis centavos ),mensal Admissão ...............R$ 1.874,00-(hum mil oitocentos setenta e quatro reais trinta e seis centavos), mensal sempre que houver alterações do salário mínimo regional estes tambem deverá ser alterado, pois nenhum trabalhador poderá ganhar menos que este sálario, é considerado admissao para aqueles trabalhadores que nunca tenham exercido nenhuma funçao nas industrias do vestuário, cujo valor vigorará por um periodo de até seis meses. Apos este periodo a empresa devera reajustar de acordo com a funçao . Parágrafo segundo: Os trabalhadores, auxiliares de serviço geral, não especializados e não incluídos em funções da categoria profissional do setor, são equiparados, para efeito de classificação salarial,aos nao qualificados . Paragrafo terceiro : O reajuste acima indicado poderá ser aplicado de forma proporcional aos trabalhadores admitidos após a data base de 01.06.2025, contando-se 1/12 avos para cada mês trabalhado, incluindo-se o mês da admissão, desde que os salarios nao fiquem abaixo dos pisos normativos.

CLÁUSULA QUARTA - ATRASO NO PAGAMENTO

Quando o 5 o . (quinto) dia útil do mês recair no sábado, as empresas deverão antecipar o pagamento dos salários para o primeiro dia útil imediatamente anterior. Parágrafo único: O não pagamento dos salários ajustados no prazo determinado por Lei, ou seja, até o 5 o . (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido, salvo quando este recair no sábado, procedendo-se na forma acima, acarretará multa diária revertida ao trabalhador, a saber: I. 1% (hum por cento) do Salário Normativo, quando a obrigação for satisfeita independentemente de medida judicial, sendo então pagas concomitantemente o principal e a respectiva multa. II. 2% (dois por cento) do Salário Normativo, quando a obrigação for satisfeita através de medida judicial.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

As empresas fornecerão aos empregados adiantamento salarial equivalente a 40% do salário mensal, até o dia 20 (vinte) de cada mês. § 1º.: Os empregados que não desejarem o vale, deverão se manifestar mensalmente de forma expressa. § 2º.: Estarão excluídas da aplicação desta cláusula as empresas que possuem convênios com supermercados, postos de abastecimento ou cooperativas de consumo, desde que os seus trabalhadores manifestem livremente, até o dia 10 de cada mês, a vontade de participarem do benefício e de não receberem o vale. § 3º.: O pagamento do adiantamento salarial (vale), será devido, inclusive, nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13 o . salário.

Mais 59 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE PAGAMENTO FGTS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALARIO ATRAVÉS DE CHEQUES
  • CLÁUSULA OITAVA - HORARIO QUE PERMITA DESCONTO DO CHEQUE
  • CLÁUSULA NONA - TRABALHADOR SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRD.EXTINÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO/ACORDOS COLETIVO NORMAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA DO TRABALHADOR DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET -ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS FARMACIA
  • e mais 47…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.