Acordo Coletivo
Registro MTE SP008491/2026 · Solicitação MR049976/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Office Boys, Porteiros, Auxiliares de Copa e Cozinha, Cozinheiras, Auxiliares de Escritório, Escriturários, Conferentes de Cargas, Auxiliares de Departamento Pessoal, Chefes de Departamentos, Divisões, Encarregados, Faturistas, Auxiliares de Expedição, Recepcionistas, Atendentes, Diretores-Empregados, Relações Públicas, Vendedores de Frete, Cobradores Comercial, Líderes, Mestres, Fiscal de Plataforma, Pessoal de Zeladoria, Pessoal de Computação em Geral, Contínuos, Ascensoristas, Gerentes Comercial, Administrativo e Financeiro, Bilheteiros, Bagageiros, Agenciadores, Caixas, Auxiliares de Almoxarifado, Auditores, Assessores, Monitores, Mensageiros, Serventes, Publicitários, Auxiliares de Contabilidade, Instrutores, Assistentes, Administradores, Supervisores, Compradores , com abrangência territorial em Bauru/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Office Boys, Porteiros, Auxiliares de Copa e Cozinha, Cozinheiras, Auxiliares de Escritório, Escriturários, Conferentes de Cargas, Auxiliares de Departamento Pessoal, Chefes de Departamentos, Divisões, Encarregados, Faturistas, Auxiliares de Expedição, Recepcionistas, Atendentes, Diretores-Empregados, Relações Públicas, Vendedores de Frete, Cobradores Comercial, Líderes, Mestres, Fiscal de Plataforma, Pessoal de Zeladoria, Pessoal de Computação em Geral, Contínuos, Ascensoristas, Gerentes Comercial, Administrativo e Financeiro, Bilheteiros, Bagageiros, Agenciadores, Caixas, Auxiliares de Almoxarifado, Auditores, Assessores, Monitores, Mensageiros, Serventes, Publicitários, Auxiliares de Contabilidade, Instrutores, Assistentes, Administradores, Supervisores, Compradores , com abrangência territorial em Bauru/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2026, as partes acordam que os salários serão reajustados em 5% (cinco por cento), compensadas as antecipações espontaneamente concedidas e as decorrentes de Lei. a) Os novos salários terão vigência a partir de 1º maio de 2026. b) As diferenças salariais decorrentes do reajuste devido a partir do mês maio até junho/2026, serão pagas como abono, em 01 (uma) prestação na folha de julho de 2026. c) Os admitidos após a data base receberão proporcionalmente o mesmo reajuste, obedecendo a isonomia dos cargos, excluídas as vantagens pessoais. O reajuste salarial de 5%, a todos os seus funcionários, será aplicado sobre os salários de Abril/2.026. Parágrafo primeiro - Os salários normativos passam a ser os seguintes: Aux. Almoxarife R$ 1.894,20 Aux de Estoque R$ 1.894,20 Assistente de Estoque R$ 1.894,20 Aux. Depto Pessoal R$ 1.894,20 Aux. De Serviços Gerais R$ 1.894,20 Auxiliar de Escritório R$ 1.894,20 Auxiliar Financeiro R$ 1.894,20 Menor Aprendiz R$ 1.511,76 Porteiro R$ 1.917,07 Recebedor R$ 2.405,99 Parágrafo segundo - O funcionário que venha a substituir outro em caráter não eventual e que perceba salário maior, por qualquer motivo, inclusive por rescisão contratual, receberá salário igual ao do trabalhador substituído, a partir da data de substituição, excluídas as eventuais vantagens pessoais. Parágrafo terceiro - O holerith mensal ficará disponível no dia anterior à data do pagamento no portal do colaborador, link https://holdingcomporte.sharepoint.com/.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá a todos os seus empregados um vale como adiantamento de salário todo dia 21 de cada mês, correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário base. No caso do dia aprazado coincidir com o final de semana ou feriado, a empresa antecipará este adiantamento para o dia útil imediatamente anterior.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO NOS SALÁRIOS
Nos termos do artigo 462 e seu primeiro parágrafo da CLT, fica facultado à empresa promover o desconto de despesas, tanto em folha de pagamento como em rescisão de contrato de trabalho, apuradas na ocorrência de danos causados por seus empregados, contra seu patrimônio ou de terceiros, por conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolosa, após conclusão obtida por procedimento administrativo, em conformidade com as normas e procedimentos adotados pela empresa. Parágrafo único - Além dos descontos previstos no caput desta Cláusula, faculta-se a empresa, nos termos da Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho, efetuar descontos em folha de pagamento ou em caso de rescisão do contrato de trabalho dos adiantamentos salariais, débitos de convênio contraídos junto a empresa, tais como: farmácias, mensalidades destinadas ao Sindicato e outros convênios que venham beneficiar os empregados.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIAS NA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.