Acordo Coletivo
Registro MTE SP008490/2026 · Solicitação MR047557/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente acordo os empregados e empregadas maiores.
CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO SETOR ADMINISTRATIVO
Os empregados da área administrativa cumprirão o seguinte horário de trabalho: a) De segunda a quinta-feira de cada semana, das 7:00 horas às 12:00 horas e das 13:00 horas às 17:00 horas , com intervalos de quinze minutos (das 9:00 horas às 9:15 horas e das 15:00 horas às 15:15 horas) para descanso ; b) Às sextas-feiras, das 7:00 horas às 12:00 horas e das 13:00 horas às 16:00 horas , com intervalos de quinze minutos (das 9:00 horas às 9:15 horas e das 15:00 horas às 15:15 horas) para descanso; c) De segunda a quinta-feira de cada semana, das 8:00 horas às 12:00 horas e das 13:00 horas às 18:00 horas, com intervalos de quinze minutos (das 9:00 horas às 9:15 horas e das 15:00 horas às 15:15 horas) para descanso; d) Às sextas-feiras, das 9:00 horas às 12:00 horas e das 13:00 horas às 17:00 horas, com intervalos de quinze minutos (das 9:00 horas às 9:15 horas e das 15:00 horas às 15:15 horas) para descanso; d) Aos sábados não haverá expediente. Parágrafo Único: A empresa se compromete a pagar a remuneração integral.
CLÁUSULA QUINTA - SÁBADO FERIADO
Quando um sábado coincidir com dia feriado, na semana a que pertencer esse sábado,não será exigida a sua compensação. Parágrafo Único: Se os empregados, na citada semana, trabalharem no horário estabelecido na cláusula “Horário de trabalho”, deverá a empresa pagar-lhes com os adicionais de horas extras estipuladas na convenção coletiva de trabalho da categoria as horas de compensação desse sábado, na proporção de 110%. Quando um sábado coincidir com dia feriado, na semana a que pertencer esse sábado,não será exigida a sua compensação. Parágrafo Único: Se os empregados, na citada semana, trabalharem no horário estabelecido na cláusula “Horário de trabalho”, deverá a empresa pagar-lhes com os adicionais de horas extras estipuladas na convenção coletiva de trabalho da categoria as horas de compensação desse sábado, na proporção de 110%.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO DE TRABALHO PRODUÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DO SETOR EXTRUSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORAS NÃO TRABALHADAS
- CLÁUSULA NONA - TOLERÂNCIA NA MARCAÇÃO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A CELEBRAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRAZOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVERGÊNCIAS SOBRE O CUMPRIMENTO DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.