Acordo Coletivo
Registro MTE SP008486/2026 · Solicitação MR045768/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plásticos, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 14 de agosto de 2026 a 13 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plásticos, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA
As condições e cláusulas do presente ACORDO COLETIVO DE BANCO DE HORAS E DE JORNADA FLEXÍVEL foram aprovados em Assembleia, por maioria simples, realizada no dia 20 de julho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETO DO ACORDO
O presente ACORDO COLETIVO visa à implantação de BANCO DE HORAS E DE JORNADA FLEXÍVEL em conformidade com o Artigo 59, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo os critérios e regras a seguir descritos: Parágrafo Único: O BANCO DE HORAS E DE JORNADA FLEXÍVEL terá por finalidade compensar as horas trabalhadas excedentes à jornada de trabalho regularmente cumprida, praticadas em regime de horas extras, observados os critérios constantes neste ACORDO COLETIVO DE BANCO DE HORAS E DE JORNADA FLEXÍVEL - ACT e das normas administrativas da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PRAZOS
As partes fixam a vigência do presente ACORDO COLETIVO DE BANCO DE HORAS E DE JORNADA FLEXÍVEL em 2 (dois) anos, no período de 14 de agosto de 2026 a 13 de agosto de 2028. Terminado esse prazo, as partes se reunirão novamente para tratar de sua renovação, sendo que os seus efeitos perdurarão até a formalização respectiva renovação.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ELEGÍVEIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - CONTAGEM E COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AFASTAMENTOS, AUSÊNCIAS E ATRASOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REVOGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE BANCO DE HORAS E DE JORNADA F…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMITIDOS APÓS A CELEBRAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRAZO PARA QUITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIVERGÊNCIAS SOBRE O CUMPRIMENTO DO ACORDO E ASSINATURA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.