Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP008485/2026 · Solicitação MR029014/2026 · registrado em 01/09/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nos Estabelecimentos de Siderurgia, Metalurgia Mecânica, Material Elétrico e Eletrônico, Indústria de Proteção, Tratamento Térmico e Transformação de Superfícies; de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares; de Artefatos de Metais não Ferrosos; de Artefatos de Ferro, Metais e Ferramentas em Geral; de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares; de Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não Ferrosos; de Esquadrias e Construções Metálicas; de Estamparia de Metais; de Forjaria; de Fundição; de Funilaria de Móveis de Metal; de Lâmpadas e Aparelhos Elétricos de Iluminação; de Metais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários; de Mecânica; de Parafusos, Porcas, Rebites, e Similares; de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar; de reparação de Veículos e Acessórios; de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos; de Máquinas e Equipamentos; de Componentes para Veículos Automotores; de Tratores, Caminhões, Automóveis e Veículos Motorizados , com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cubatão/SP, Guarujá/SP, Itanhaém/SP, Mongaguá/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP, São Sebastião/SP e São Vicente/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nos Estabelecimentos de Siderurgia, Metalurgia Mecânica, Material Elétrico e Eletrônico, Indústria de Proteção, Tratamento Térmico e Transformação de Superfícies; de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares; de Artefatos de Metais não Ferrosos; de Artefatos de Ferro, Metais e Ferramentas em Geral; de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares; de Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não Ferrosos; de Esquadrias e Construções Metálicas; de Estamparia de Metais; de Forjaria; de Fundição; de Funilaria de Móveis de Metal; de Lâmpadas e Aparelhos Elétricos de Iluminação; de Metais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários; de Mecânica; de Parafusos, Porcas, Rebites, e Similares; de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar; de reparação de Veículos e Acessórios; de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos; de Máquinas e Equipamentos; de Componentes para Veículos Automotores; de Tratores, Caminhões, Automóveis e Veículos Motorizados , com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cubatão/SP, Guarujá/SP, Itanhaém/SP, Mongaguá/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP, São Sebastião/SP e São Vicente/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de abril de 2.026, o Piso Salarial para 220 horas/mês será de R$ 2.669,91 (dois mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos) para ajudantes, serventes e auxiliares em geral. Parágrafo Único. Nenhum empregado poderá receber valor menor que o Piso Salarial da categoria pela jornada de trabalho, à exceção dos aprendizes.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido um reajuste salarial correspondente 7% (sete por cento), a partir de 1º de abril de 2026, a ser aplicado nos salários de 31 de março de 2026. Parágrafo Único. Caso a negociação da CCT com a entidade patronal SIMEES fixe um valor superior ao previsto nesta Cláusula, à título de Reajuste Salarial, a empresa acordante se compromete a praticar o maior valor.
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DAS EMPRESAS REF. AO EXERCÍCIO DE 2026
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DAS EMPRESAS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2026 A empresa pagará, à título de PLR do ano de 2026, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em duas parcelas de igual valor, devendo a primeira ser paga até 30/09/2026 e a segunda até 31/03/2027, para cada empregado. Parágrafo Primeiro. Para os empregados que em dezembro de 2026, não tenham completado os 12 (doze) meses trabalhados na empresa, receberão o valor acima de forma proporcional ao número de meses trabalhados no exercício de 2026. Será considerado como mês integralmente trabalhado, fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Segundo. Em caso de demissão do empregado em data anterior às previstas nesta Cláusula, a PLR será paga em conjunto às verbas rescisórias.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DEMAIS CLÁUSULAS
- CLÁUSULA NONA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.